TJBA - 0543000-19.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:32
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0543000-19.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Interessado: Lucijane Ferreira Lima Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Terceiro Interessado: Gilson Santos Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0543000-19.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LUCIJANE FERREIRA LIMA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por LUCIJANE FERREIRA LIMA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Narra a inicial que a autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 15/11/2015, tendo sofrido lesões permanentes.
Alega que recebeu administrativamente o valor de R$ 1.350,00, porém entende fazer jus ao valor máximo da indenização prevista em lei (R$ 13.500,00).
Requer a condenação da ré ao pagamento da diferença.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente: (i) inclusão da Seguradora Líder no polo passivo; (ii) carência de ação por falta de interesse de agir em razão do pagamento administrativo; (iii) inépcia da inicial por ausência do laudo do IML.
No mérito, sustentou a regularidade do pagamento administrativo, que observou a gradação prevista em lei conforme o grau de invalidez constatado na perícia administrativa.
Réplica apresentada reiterando os termos da inicial.
Foi realizada perícia médica judicial que constatou: perda funcional completa de um dos pés em grau residual (10%) e limitação dos movimentos do 2° quirodactilo esquerdo em grau residual (10%). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
Da inclusão da Seguradora Líder A preliminar não merece acolhimento. É pacífico o entendimento de que qualquer seguradora participante do consórcio DPVAT pode ser demandada para responder pelo pagamento das indenizações previstas na Lei nº 6.194/74.
A própria ré admite em sua contestação que o pedido de inclusão não visa a sua exclusão do polo passivo.
Assim, não havendo litisconsórcio necessário, REJEITO a preliminar. 2.1.2.
Da carência de ação por falta de interesse de agir O fato de ter havido pagamento administrativo não retira o interesse processual da parte autora em pleitear eventual diferença que entenda devida.
A pretensão resistida caracteriza-se pela discussão quanto ao valor adequado da indenização.
REJEITO, portanto, a preliminar. 2.1.3.
Da inépcia da inicial por ausência do laudo do IML A ausência de laudo do IML não é causa de inépcia da inicial, uma vez que a própria lei prevê a possibilidade de comprovação do grau de invalidez por outros meios, tendo sido realizada perícia médica judicial nos autos.
REJEITO a preliminar. 2.2.
DO MÉRITO O caso dos autos versa sobre cobrança de seguro DPVAT, cujos valores são tarifados conforme previsão legal.
No caso em análise, é fato incontroverso a ocorrência do acidente de trânsito em 15/11/2015, bem como o pagamento administrativo no valor de R$ 1.350,00.
Conforme estabelecido pela Lei nº 11.945/2009, que deu nova redação ao art. 3º da Lei nº 6.194/74, as indenizações por invalidez permanente devem ser calculadas de acordo com o grau da lesão, observando a tabela anexa à lei.
A perícia médica judicial realizada nos autos constatou a existência de: - Perda funcional completa de um dos pés em grau residual (10%) - Limitação dos movimentos do 2° quirodactilo esquerdo em grau residual (10%) Aplicando-se a tabela legal: a) Perda de um dos pés (50% do valor máximo): R$ 13.500,00 x 50% = R$ 6.750,00 R$ 6.750,00 x 10% (grau residual) = R$ 675,00 b) Perda de quirodáctilo (10% do valor máximo): R$ 13.500,00 x 10% = R$ 1.350,00 R$ 1.350,00 x 50% (grau médio) = R$ 675,00 Total devido: R$ 1.350,00 (R$ 675,00 + R$ 675,00) Como se vê, o valor total devido coincide exatamente com o valor já pago administrativamente (R$ 1.350,00), não havendo diferença a ser complementada. 3.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
30/10/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0543000-19.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Interessado: Lucijane Ferreira Lima Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Terceiro Interessado: Gilson Santos Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SALVADOR 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO Nº 0543000-19.2016.8.05.0001 DESPACHO Considerando que resta mantida a situação que ensejou a assistência judiciária gratuita, intime-se a parte acionada para promover o depósito integral do valor dos honorários periciais apresentados pelo expert no prazo de quinze dias.
Não obstante a impugnação da acionada, entendo que não foi demonstrado, no caso concreto, que os honorários periciais transbordariam da razoabilidade.
Após o depósito, intime-se o Sr.
Perito para promover o agendamento da perícia, devendo-se intimar as partes para o ato.
Cumpra-se.
Salvador, data de assinatura no sistema.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito Auxiliar (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 026/2023) -
08/07/2024 19:08
Conclusos para decisão
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08/07/2024 18:59
Juntada de decisão
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04/07/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 20:34
Decorrido prazo de LUCIJANE FERREIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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18/02/2024 20:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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19/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:27
Conclusos para despacho
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08/10/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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02/05/2022 00:00
Petição
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02/05/2022 00:00
Petição
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05/04/2022 00:00
Publicação
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31/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/03/2022 00:00
Mero expediente
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18/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/05/2021 00:00
Petição
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03/05/2021 00:00
Petição
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30/04/2021 00:00
Publicação
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28/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/04/2021 00:00
Petição
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12/03/2021 00:00
Petição
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23/02/2021 00:00
Expedição de documento
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19/02/2021 00:00
Publicação
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17/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2021 00:00
Decisão anterior
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16/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2019 00:00
Petição
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11/09/2019 00:00
Publicação
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06/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/08/2019 00:00
Petição
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06/08/2019 00:00
Expedição de Carta
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30/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/07/2019 00:00
Petição
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28/06/2019 00:00
Publicação
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26/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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05/09/2018 00:00
Publicação
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03/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2018 00:00
Mero expediente
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22/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2016 00:00
Petição
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20/07/2016 00:00
Publicação
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19/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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