TJBA - 8001380-85.2022.8.05.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/08/2024 14:43
Baixa Definitiva
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02/08/2024 14:43
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES RIBEIRO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 07:27
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001380-85.2022.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Recorrido: Leandro Fernandes Ribeiro Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581-A) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001380-85.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: LEANDRO FERNANDES RIBEIRO Advogado(s): BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS (OAB:BA56581-A), JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
SIMULTÂNEOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA REQUERIDO PELA ACIONADA E INDEFERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE DO DECISUM.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos inominados simultâneos interpostos em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que está sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato n. 574829135; c) CONDENAR o demandado a, na forma do art. 42, par. único, do CDC, restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário desta por conta do contrato acima referido, sendo o montante corrigido monetariamente desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ. [...] 1. É vedado ao Juiz antecipar o julgamento da lide, indeferindo a produção de prova testemunhal, para, posteriormente, julgar improcedente o pedido com fundamento na ausência de prova cuja produção não foi autorizada.
Precedentes do STJ. [...] (STJ - AgRg no Ag: 1175676 MG 2009/0063889-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 02/03/2010).
Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8006463-67.2018.8.05.0261.
Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente.
Sustenta o acionado que foi requerido depoimento pessoal da parte autora, conforme ID 65101301, tendo o juízo a quo negado o pleito.
Da detida análise dos autos, verifico que a referida negativa desequilibrou a paridade de armas – regra esculpida no art. 7º do CPC e decorrente dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Dispõe o mencionado dispositivo, in verbis: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Com efeito, constato que a paridade de tratamento se revelou comprometida no caso ora em exame, na medida em que impediu ao acionado a utilização dos meios de defesa em sua plenitude.
A jurisprudência, inclusive, se assenta nesse sentido, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – DIVÓRCIO – PROVA ORAL – DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU E OITIVA DE TESTEMUNHA – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1.
A prova é dirigida ao juiz, que pode julgar o mérito antecipadamente, caso considere a causa madura. 2.
Se a parte requereu tempestivamente a produção de provas destinadas a demonstrar o fato principal que fundamenta seu direito e o pedido foi julgado parcial procedente em razão da falta de tal prova, ocorre cerceamento de defesa. (TJ-RR - AC: 0010168128378 0010.16.812837-8, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 22/02/2018, p. 13).
Assim sendo, deve a sentença ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para designação de audiência de instrução e julgamento, na qual poderão as partes produzir as provas pertinentes.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, decido no sentido de JULGAR PREJUDICADO O RECURSO da parte autora e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré, para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para designação de audiência de instrução e julgamento.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
09/07/2024 05:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 19:26
Cominicação eletrônica
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08/07/2024 19:26
Provimento por decisão monocrática
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08/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:58
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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