TJBA - 8000005-31.2021.8.05.0228
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:31
Publicado Acórdão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 10:09
Deliberado em sessão - julgado
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25/06/2025 13:34
Incluído em pauta para 09/07/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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18/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2025.
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07/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 21:14
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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19/02/2025 04:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 09:36
Conhecido o recurso de GENESIO MARQUES DE JESUS - CPF: *18.***.*33-04 (RECORRENTE) e não-provido
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13/02/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 11:45
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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25/09/2024 10:06
Retirado de pauta
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06/09/2024 13:58
Incluído em pauta para 25/09/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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15/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 07:01
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 05:52
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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20/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:24
Conclusos para decisão
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16/07/2024 19:38
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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11/07/2024 07:19
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 07:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000005-31.2021.8.05.0228 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Genesio Marques De Jesus Advogado: Vanessa Camargo Machado De Brito (OAB:BA62067-A) Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A) Recorrido: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000005-31.2021.8.05.0228 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: GENESIO MARQUES DE JESUS Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO (OAB:BA62067-A), DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130-A) RECORRIDO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PARTE AUTORA QUE ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS VEM SOFRENDO DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – “RMC”.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS ÁUDIO, DEMONSTRANDO A CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
INOBSERVÂNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que o banco acionado estaria efetuando descontos indevidos em razão de contrato de cartão consignado RMC que não reconhece, pois acreditava ter contratado empréstimo consignado na modalidade tradicional.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente a pretensão formulada pela parte autora.
Irresignada, a parte acionante interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmulas da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia.
Sumula nº 41 - É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização do negócio jurídico.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo de que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar a ausência de verossimilhança nas alegações autorais, uma vez que a parte requerente não produziu o mínimo de prova suficiente para embasar a alegação de vício de consentimento.
Como bem se sabe, o art. 333, I do CPC preconiza: "O ônus da prova incumbe: I – ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
No presente caso, caberia à parte autora comprovar, de algum modo, ao menos minimamente, a situação alegada.
Entretanto, nenhuma providência contundente do tipo foi tomada.
Por outro lado, observo que o Réu colacionou aos autos os áudios com a contratação objeto da lide (ID 65086648 e seguintes).
Conforme bem salientou o magistrado a quo: Alega aparte autora que firmou um contrato CREDCESTA, todavia, que mesmo já tendo o pago o montante disponibilizado segue sendo cobrada de valores. alega que pretendia realizar empréstimo consignado e que não foi devidamente informado da modalidade de contratação.
Citada, a requerida apresentou contestação, aduzindo que a autora fora devidamente informada da natureza da contratação, bem como que fazia regular uso do cartão.
Juntou aos autos gravações de audios. [...] No caso dos autos, reputo que a parte ré se desincumbiu do dever de comprovar que a autora fora devidamente informada da natureza da contratação realizada e de seus termos, bem como que o autor fez, de fato, uso do crédito que lhe foi disponibilizado.
Não há nos autos alegação quanto a eventual abusividades dos juros contratados, sendo vedado ao juízo reconhecer de ofício a matéria, nos termos do enunciado da súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há, portanto, verificação de prática abusiva ou violação dos direitos do consumidor pela empresa requerida.
In casu, a Ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II do CPC, vez que apresentou o contrato pactuado entre as partes, não restando qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação.
Destarte, não restou comprovada a versão dos fatos apresentados pela parte autora, bem como não foi demonstrada qualquer conduta ilícita e abusiva da ré, seja por ação ou omissão, acarretando a improcedência da demanda.
Desse modo, constatando que a sentença observou o entendimento já consolidado, deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, julgo no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
08/07/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 19:26
Conhecido o recurso de GENESIO MARQUES DE JESUS - CPF: *18.***.*33-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:49
Recebidos os autos
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05/07/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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