TJBA - 8036670-82.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 21:24
Expedição de decisão.
-
26/06/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 21:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/02/2025 06:24
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8036670-82.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Siena - Obras E Locacoes Ltda - Me Executado: Silvino Cabral Dos Santos Advogado: Jose Fernando Rangel Santos (OAB:BA4021) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8036670-82.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SILVINO CABRAL DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOSE FERNANDO RANGEL SANTOS (OAB:BA4021) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a SIENA - OBRAS E LOCACOES LTDA - ME, a fim de satisfazer créditos de TFF, incidente sobre a inscrição nº 514656/001-56, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, com fundamento em Certidão de Dívida Ativa que acompanham a exordial.
A executada (pessoa jurídica), foi devidamente intimada na pessoa do seu sócio SILVINO CABRAL DOS SANTOS.
Este, opôs Exceção de Pré-executividade (ID 298604620 - fl.32), em nome próprio, argumento de que a execução teria sido redirecionada equivocadamente para a sua pessoa, na medida em que não faz, nem nunca fez, parte do quadro societário da executada, tendo sido nela incluído mediante fraude de terceiros.
Intimado, o exequente sustentou a inadequação da via eleita; ser impertinente a intervenção do excipiente na execução, mediante exceção de pré-executividade, na medida em que o Fisco apenas requereu a citação da executada na pessoa do sócio e não o redirecionamento da execução, ID 313173393 (fl.36).
Em seguida, foi proferida decisão interlocutória (ID 363344283 - fl.37) rejeitando a exceção de pré-executividade, pois, de fato, impertinente a intervenção do excipiente na execução, mediante exceção de pré-executividade, na medida em que não foi requerido, nem deferido a desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, o excipiente, não é parte no processo e nem teve seus bens constritos, carecendo, o excipiente, de interesse processual, nas modalidades necessidade e utilidade para discutir por exceção de pré-executividade às matérias arguidas.
Não houve interposição de recurso desta decisão e o Ente Credor requereu o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada, via sistema BACENJUD, ID 371370696 (fl.39).
O bloqueio foi deferido em ID 386992697 (fl.43).
Antes da realização dos atos constritivos da pessoa jurídica, o sócio SILVINO CABRAL DOS SANTOS, novamente, em nome próprio, opôs exceção de pré-executividade, suscitando a mesma matéria anteriormente arguida, acrescentando, um novo argumento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que o crédito tributário teria sido baixado pelo Município, tornando-a inexigível.
Intimado, o Fisco, em ID 400023427 (fl.53), sustentou a inadequação da via eleita; ser impertinente a intervenção do excipiente na presente execução, mediante exceção de pré-executividade, na medida em que o Fisco apenas requereu a citação da executada na pessoa do sócio e não o redirecionamento da execução; sustenta, ainda, a ausência de prova capaz de aferir de maneira adequada que a executada não exerceu atividade no exercício de 2016/2017/2018.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis o relato.
Decido.
A presente demanda versa sobre execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face da pessoa jurídica SIENA - OBRAS E LOCACOES LTDA - ME.
Da análise dos autos, verificou-se que, em razão da tentativa frustrada de intimação da pessoa jurídica, foi requerida e deferida a citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio, enquanto representante da pessoa jurídica, e não em nome do excipiente, portanto, não houve o redirecionamento da execução para aquele, como explanado e fundamentado no julgamento da primeira exceção de pré-executividade em ID 363344283 (fl.37).
Na nova exceção de pré-executividade oposta, o Excipiente, retoma a mesma tese de ilegitimidade passiva já decidida, da qual já vem produzindo os efeitos da coisa julgada.
Neste quesito, vale relembrar que, a legitimidade passiva, embora seja matéria de ordem pública, que pode ser arguida em qualquer fase e/ou grau de jurisdição, quando anteriormente decidida produz coisa julgada, perdurando seus efeitos enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou.
Havendo alteração, os efeitos da decisão anterior podem deixar de se produzir, o que não é o caso dos autos.
Desta forma, mantenho o posicionamento anterior de que é impertinente a intervenção do excipiente na presente execução, mediante exceção de pré-executividade.
Não sendo parte no processo, nem tendo seus bens constritos, carece o excipiente de interesse processual, nas modalidades necessidade e utilidade para discutir por exceção de pré-executividade às matérias arguidas.
Por fim, apenas para simples esclarecimento, a tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ter sido o débito baixado não se sustenta.
Analisando a ficha cadastral da pessoa jurídica (ID 391096953 - fl.47), verifica-se que ocorreu a baixa da inscrição da pessoa jurídica, por inatividade (art. 234 do CTRMS), conforme processo eletrônico nº 86.664/2022, que são se confunde com baixa do débito, que permanece.
Igualmente, os documentos apresentados nos autos não comprovam o encerramento ou a inatividade do estabelecimento/pessoa jurídica em data anterior à constituição dos créditos (2016, 2017 e 2018).
Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo prosseguir a execução fiscal em seus ulteriores termos.
P.
R.
I.
Cumpra-se, com as cautelas de lei.
Salvador, 24 de outubro de 2023.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
09/07/2024 19:49
Expedição de decisão.
-
09/07/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 06:38
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:11
Decorrido prazo de SILVINO CABRAL DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:11
Decorrido prazo de SIENA - OBRAS E LOCACOES LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:29
Decorrido prazo de SILVINO CABRAL DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:31
Decorrido prazo de SIENA - OBRAS E LOCACOES LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:10
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
26/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:47
Expedição de decisão.
-
24/10/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 17:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/07/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 05:45
Decorrido prazo de SILVINO CABRAL DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 05:45
Decorrido prazo de SIENA - OBRAS E LOCACOES LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:44
Decorrido prazo de SILVINO CABRAL DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:44
Decorrido prazo de SIENA - OBRAS E LOCACOES LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:02
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
05/07/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
16/06/2023 16:55
Expedição de ato ordinatório.
-
16/06/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 08:57
Expedição de decisão.
-
20/05/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2023 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2023 15:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 10:37
Expedição de decisão.
-
14/02/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2023 05:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 10:43
Expedição de ato ordinatório.
-
22/11/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:57
Expedição de carta via ar digital.
-
29/08/2022 21:57
Expedição de despacho.
-
29/08/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 06:53
Decorrido prazo de SIENA - OBRAS E LOCACOES LTDA - ME em 17/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 15:31
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
27/10/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
19/10/2021 21:00
Expedição de despacho.
-
19/10/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/10/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 16:37
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
-
20/08/2020 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2020 00:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 14:59
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
-
16/04/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 03:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 03:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001990-73.2024.8.05.0149
Dionisio Rocha dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francele Araujo Franklin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2024 14:17
Processo nº 0001245-94.2010.8.05.0191
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Hidelbrando Alves da Silva
Advogado: Romulo da Silva Brito
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2025 13:09
Processo nº 0000798-41.2010.8.05.0245
Juvenal de Souza Lopes
Idelson Alves do Amaral
Advogado: Osmario Lopes Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2010 17:24
Processo nº 0563937-50.2016.8.05.0001
Remaza Administradora de Consorcio LTDA
Marcosantos Locacao de Veiculos LTDA - M...
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2016 18:06
Processo nº 0015671-65.2011.8.05.0001
Intercontinental Transportation (Brasil)...
Eletro Vision Industria e Comercio LTDA
Advogado: Eliana Alo da Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2011 15:47