TJBA - 8003065-21.2024.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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21/10/2024 16:14
Expedição de despacho.
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21/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 01:33
Mandado devolvido Positivamente
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02/08/2024 01:32
Mandado devolvido Positivamente
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30/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:53
Juntada de Petição de APO. Manifestação. Antecedentes. Oitiva. Indeferim
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8003065-21.2024.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Samila Dos Santos Cavalcante Reu: Fabiano Freire Feliciano Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003065-21.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SAMILA DOS SANTOS CAVALCANTE e outros Advogado(s): Vistos, etc.
Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de SAMILA DOS SANTOS CAVALCANTE e FABIANO FREIRE FELICIANO, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 351, § 1º, do Código Penal.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público traz argumentos e fortes indícios de autoria e materialidade que demonstram sua aptidão, sendo acompanhada de documentos e declarações que sustentam a peça acusatória, preenchendo assim as formalidades do art. 41 do CPP.
Assim, em princípio configurada a conduta descrita na exordial, não estando presentes quaisquer das situações previstas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA (id 444382140), nos termos em que foi formulada.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do que dispõe o art. 396 do CPP.
Na resposta, poderá o denunciado arguir, preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, juntando documentos, oferecendo justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Se o réu não apresentar defesa no prazo legal ou não tiver condições de constituir advogado, intime-se a Defensoria Pública Estadual.
A fim de garantir a celeridade processual no presente feito, fica desde já determinado que os depoimentos das testemunhas meramente abonatórias poderão ser substituídos por termos de declarações, a serem juntados por ocasião da audiência a ser, eventualmente, designada, caso não se configure a hipótese do art. 397 do CPP, tendo em vista que as condições pessoais do art. 59 do CP são neutras até que a acusação prove o contrário, por força da ampla defesa.
Quanto aos pedidos de diligências formulados em cota ministerial, não restou demonstrada a incapacidade de sua realização pelo próprio Ministério Público, o que inviabiliza o deferimento.
Sobre o tema, inclusive, vale transcrever decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECLAMAÇÃO.
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO JUÍZO LOCAL.
CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET.
ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE VERTENTE. 1.
A Constituição Federal preceituou acerca do poder requisitório do Ministério Público para que pudesse exercer, da melhor forma possível, as suas atribuições de dominus litis e a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2.
Ressalte-se que o referido poder conferido ao Parquet não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios.
Precedentes. 3.
Na hipótese vertente, contudo, o Ministério Público requereu ao Juízo diligências para localizar as testemunhas arroladas na denúncia, sem demonstrar existir empecilho ou dificuldade para tanto. 4.
Recurso especial desprovido." (REsp 820.862/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 02/10/2006 p. 310).
Insta destacar que a matéria foi discutida no II Encontro do Fórum Nacional dos Juízes Criminais (II FONAJUC) tendo sido aprovado o seguinte enunciado: ENUNCIADO 44 - “Poderá o juiz indeferir diligências requeridas pelas partes, que estejam ao alcance dessas”.
Diante do exposto, podendo as diligências requeridas pelo Ministério Público ser cumpridas sem necessidade da atuação do Poder Judiciário, fica indeferido o pedido formulado em cota ministerial.
Intimações necessárias, inclusive do MP para que promova as diligências que entendeu serem necessárias ao deslinde do feito.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso, 09 de julho de 2024.
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO -
10/07/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 21:15
Expedição de decisão.
-
09/07/2024 17:18
Recebida a denúncia contra FABIANO FREIRE FELICIANO - CPF: *70.***.*26-36 (REU) e SAMILA DOS SANTOS CAVALCANTE - CPF: *95.***.*35-78 (REU)
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14/05/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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