TJBA - 8000304-29.2020.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:35
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
07/11/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000304-29.2020.8.05.0200 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pojuca Exequente: Cleonice Andrade Santos Advogado: Hevandra Cristiane Cavalcante (OAB:BA44870) Executado: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000304-29.2020.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: CLEONICE ANDRADE SANTOS Advogado(s): HEVANDRA CRISTIANE CAVALCANTE (OAB:BA44870) EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposta por Cleonice Andrade Santos em desfavor de Magazine Luiza S/A, face a suposta inadimplência do executado quanto ao cumprimento integral do quantum decisum no ID 361977816.
A exequente apresentou cálculo discriminado do débito (ID 415250069).
O executado MAGAZINE LUIZA S/A, por seu turno, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença – ID 453783375.
Fizeram-me conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, intime-se a exequente para, no prazo de até 15 dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 453783375.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000304-29.2020.8.05.0200 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pojuca Exequente: Cleonice Andrade Santos Advogado: Hevandra Cristiane Cavalcante (OAB:BA44870) Executado: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000304-29.2020.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTERESSADO: CLEONICE ANDRADE SANTOS Advogado(s): HEVANDRA CRISTIANE CAVALCANTE (OAB:BA44870) INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) DECISÃO Altere-se a classe no sistema PJE para “Cumprimento de Sentença” Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposta por Cleonice Andrade Santos em desfavor de Magazine Luiza S/A, face a suposta inadimplência do executado quanto ao cumprimento integral do quantum decisum no ID 361977816.
A exequente apresentou cálculo discriminado do débito (ID 415250069).
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pela parte autora/exequente no demonstrativo discriminado do crédito total/remanescente, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, PREVISTA NO 523, §1o DO CPC (que se aplica integralmente à Lei 9.099/95).
Em havendo requerimento concernente a obrigação de fazer reconhecida em acórdão/sentença/decisão, intime-se o executado para comprovar o cumprimento no prazo de 15 (quinze), salvo outro prazo tenha sido assinado para cumprimento, pena de incidência de multa/conversão em perdas e danos, conforme consignado na decisão exequenda. 2- Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando quantum remanescente, com abatimento do valor pago.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão urgente. 3- Caso NÃO ocorra pagamento no prazo acima (15 dias), inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, para que a parte executada, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4- Caso NÃO EFETIVADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU NÃO APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO NO PRAZO SUPRA (30 dias úteis, ou seja, 15 dias para depósito voluntário e, em seguida, os 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD, NOS TERMOS DO ART. 523, § 3o, DO CPC c/c art.854, ambos do CPC. 5- O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado no cálculo da parte exequente acrescido de 20% (dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1o, do CPC). 6- Caso seja frutífero o SISBAJUD, autorizo que o Cartório confeccione o respectivo alvará, independente de nova decisão.
Nesse caso, intime-se a parte autora/exequente para que apresente dados bancários (NOME COMPLETO, CPF, BANCO, AGÊNCIA E CONTA), especificando o tipo de conta (corrente/poupança) para a confecção do alvará na modalidade transferência.
Decorrido tal prazo, sem manifestação, a guia de crédito será expedida para levantamento na instituição bancária.
Advirta-se que o instrumento de procuração deverá apresentar assinatura conforme documento pessoal presente nos autos, bem como poderes constituídos ao outorgado para recebimento de valores. 7- Em assim sendo, caso haja requerimento de expedição de alvará, a parte deverá dizer se pretende que o alvará seja expedido em nome da parte autora ou do seu advogado.
No silêncio, o alvará seja expedido em nome da autora. 8- Caso opte pelo advogado, a parte deverá colacionar ou apontar especificamente o id (folha) dos autos em que se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Do contrário, o alvará seja expedido em nome da autora.
A assinatura da procuração e a existência de poderes específicos para receber e dar quitação no instrumento procuratório deverão ser conferidos pelo Cartório. 9- Sempre que necessário, voltem-me conclusos para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se, por DJE ou sistema.
Pojuca, data registrada eletronicamente.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 23:53
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
02/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:54
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
13/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:22
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 01:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2023 03:11
Decorrido prazo de HEVANDRA CRISTIANE CAVALCANTE em 04/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:33
Decorrido prazo de HEVANDRA CRISTIANE CAVALCANTE em 04/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:41
Decorrido prazo de HEVANDRA CRISTIANE CAVALCANTE em 04/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:16
Decorrido prazo de HEVANDRA CRISTIANE CAVALCANTE em 04/05/2023 23:59.
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29/07/2023 20:50
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
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29/07/2023 13:03
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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29/07/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
29/07/2023 13:02
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
29/07/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
09/05/2023 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2023 14:42
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2022 17:01
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:30
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
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22/11/2021 02:13
Decorrido prazo de HEVANDRA CRISTIANE CAVALCANTE em 19/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:44
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
06/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
22/10/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2021 07:03
Despacho
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12/07/2021 07:02
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 30/06/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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05/07/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 10:22
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 08:46
Juntada de ata da audiência
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30/06/2021 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 05:54
Decorrido prazo de HEVANDRA CRISTIANE CAVALCANTE em 12/05/2021 23:59.
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07/05/2021 22:42
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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07/05/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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02/05/2021 11:54
Expedição de citação.
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02/05/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2021 11:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/06/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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27/04/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 13:43
Conclusos para decisão
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20/10/2020 22:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2020 12:58
Conclusos para decisão
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31/07/2020 21:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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