TJBA - 8000418-97.2019.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:05
Baixa Definitiva
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23/08/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 04:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:41
Decorrido prazo de MARGARETH APARECIDA SACRAMENTO NEVES SAMPAIO em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:41
Decorrido prazo de JANAINA NEVES SAMPAIO em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 01:19
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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29/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8000418-97.2019.8.05.0039 Renovatória De Locação Jurisdição: Camaçari Autor: Claro S.a.
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Marcela Vieck Sachetti (OAB:SP406909) Advogado: Marissa De Faria Dias (OAB:SP454343) Reu: Margareth Aparecida Sacramento Neves Sampaio Advogado: Fabiani Oliveira Borges Da Silva (OAB:BA15365) Reu: Janaina Neves Sampaio Advogado: Fabiani Oliveira Borges Da Silva (OAB:BA15365) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO n. 8000418-97.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: CLARO S.A.
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), MARCELA VIECK SACHETTI (OAB:SP406909), MARISSA DE FARIA DIAS (OAB:SP454343) REU: MARGARETH APARECIDA SACRAMENTO NEVES SAMPAIO e outros Advogado(s): FABIANI OLIVEIRA BORGES DA SILVA (OAB:BA15365) SENTENÇA A presente decisão tem validade para os processos de nºs 0005551-14.2009.8.05.0039, 8000418-97.2019.8.05.0039, 0500582-20.2014.8.05.0039. 0500582-20.2014.8.05.0039 Trata-se de Ação Renovatória de locação proposta por CLARO S/A em face de MARGARETH APARECIDA SACRAMENTO NESES SAMPAIO e JANAÍNA NEVES SAMPAIO.
Decisão, ID 139101139, determina a realização de perícia técnica para fins de atribuição do valor do locativo.
Intima as partes para dizerem se concordam em reunir todos os pedidos nesta presente demanda de nº 0500582-20.2014.8.05.0039, continuando apenas com um processo, o qual abarcaria todos os pedidos.
Deverá, ainda, a parte ré se manifestar sobre o interesse na continuidade do contrato de locação enquanto não concluída a perícia.
As rés peticionam, ID 150068857, informam que possuem interesse na continuidade do contrato de locação enquanto não concluída a perícia.
O autor peticiona, ID 150427968, informa que não se opõe a reunião das demandas, ressaltando, no entanto, a necessidade que seja esclarecido se a perícia a ser elaborada neste feito de 2014 servirá para análise do valor de aluguel dos demais períodos, de 2009 e 2019.
A parte autora junta comprovante de depósito judicial do pagamento dos honorários periciais no montante de R$ 8.172,60 (oito mil cento e setenta e dois reais e sessenta centavos), ID 184872488.
Laudo pericial, IDs 241810791/241810793.
O Perito solicita a liberação dos valores, ID 241810795.
Decisão, ID 378402527, determina a intimação do perito para se manifestar sobre as alegações do autor (IDs 261375720/261375723) e as alegações dos réus (ID 261460981), levando em consideração, ainda, que a perícia designada servirá para esta demanda e as conexas, dessa forma deverá ser levado em consideração os 3 (três) períodos contratuais diversos (2009, 2014 e 2019), observando-se a oscilação do mercado imobiliário de cada ano.
O Perito deverá apresentar o laudo completar.
O perito junta o 1º aditamento de laudo pericial, ID 424146402.
A parte autora e a parte ré peticiona, ID 442182292, alegam composição extrajudicial realizada entre as partes; que houve a perda superveniente do objeto das ações renovatórias discutidas.
Pugnam pela homologação do instrumento aditivo firmado entre as partes.
Juntam Termo aditivo ao contrato de locação não residencial, ID 442182297. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
Compulsando os presentes autos, verifico que no ID 442182292 consta petição de acordo formalizado entre as partes.
Juntam Termo aditivo ao contrato de locação não residencial, ID 442182297.
Ademais, observo que a perícia foi realizada, contudo, em que pese o Perito ter solicitado o levantamento dos honorários pericias, não observo a expedição de alvará dos referidos valores.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios, a transação celebrada entre as partes.
De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil/2015.
Considerando que a presente transação ocorreu antes de proferida a sentença, ficam ambas as partes dispensadas do pagamento de quaisquer custas processuais remanescentes, conforme o art. 90, § 3º, do NCPC.
DETERMINO, ao cartório, que proceda com a expedição de alvará em benefício do perito nomeado, referente aos honorários periciais no valor de R$ 8.172,60 (oito mil cento e setenta e dois reais e sessenta centavos), conforme depositado pelo autor no ID 184872488, cujos dados para transação foram informados pelo perito no ID 241810795.
Ademais, cada parte arcará com os honorários diretamente com seus respetivos patronos.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias.
Art.1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. 0005551-14.2009.8.05.0039.
Trata-se de Ação Renovatória de Locação proposta por CLARO S/A em face de MARGARETH APARECIDA SACRAMENTO NEVES SAMPAIO e JANAÍNA NEVES SAMPAIO.
Decisão conjunta, ID 139101153, determina a realização de perícia nos autos do processo 0500582-20.2014.8.05.0039, devendo os apensos aguardarem a realização da perícia.
O autor junta procuração, ID 150093168, e pugna pela habilitação, ID 240612921.
Certidão, ID 429893820, informa que o advogado da parte ré, conforme petição de ID 34152703, em nome de Luiz Roberto Lobo Rodrigues OAB/DF 22239 e OAB/GO 25.277 não juntou Procuração nos autos; que após a serventia tentar cadastrá-lo o sistema não localizou o referido advogado, para fins de cumprimento da decisão de ID 139101153.
Decisão, ID 431897447, para que não se alegue nulidade, determina ao cartório que tente cadastrar novamente o Bel.
Luiz Roberto Lobo Rodrigues OAB/DF 22239 e OAB/GO 25.277 conforme procuração de ID 34152671, bem como cadastre nos autos os advogados das rés habilitados nos processos conexos (0500582-20.2014.8.05.0039 procuração de ID 61777393), publicando a presente decisão e estando desde já as rés intimadas para esclarecer quem as representam, juntando o respectivo substabelecimento/procuração. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial nos autos principais.
Isto posto, considerando a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base nos termos do artigo. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas para arquivamento.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias.
Art.1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. 8000418-97.2019.8.05.0039.
Trata-se de Ação Renovatória de Contrato de Locação proposta por CLARO S/A em face de MARGARETH APARECIDA SACRAMENTO NEVES SAMPAIO e JANAÍNA NEVES SAMPAIO.
Sentença, ID 406779059, acolhe a alegação das rés e em razão da litispendência, julga extinto o processo sem julgamento do mérito.
O réu opõe embargos de declaração, ID 408070809.
Alega que a decisão ora embargada padece de omissão, vez que não restam configurados todos os elementos caracterizadores da litispendência; que as ações possuem pedidos distintos entre si não abarcados pela sentença; que as demais ações em curso (processos n° 0500582-20.2014.8.05.0039 e 0005551-14.2009.8.05.0039), versam sobre o mesmo instrumento contratual e englobam as mesmas partes, no entanto, não comportam os mesmos pedidos.
Decisão, ID 438119097, rejeita os embargos.
As partes informam composição extrajudicial, ID 444970708. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda já foi sentenciada e que as partes informam composição de acordo extrajudicial.
Considerando que o acordo poderá ser homologado a qualquer tempo, inclusive após sentença judicial, torno sem efeito a sentença de ID 406779059, ao passo que HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios, a transação celebrada entre as partes.
De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas para arquivamento.
Ademais, cada parte arcará com os honorários diretamente com seus respetivos patronos.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias.
Art.1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
CAMAÇARI/BA, 8 de julho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
08/07/2024 18:10
Homologado o pedido
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21/06/2024 20:46
Decorrido prazo de MARGARETH APARECIDA SACRAMENTO NEVES SAMPAIO em 23/05/2024 23:59.
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21/06/2024 01:53
Decorrido prazo de JANAINA NEVES SAMPAIO em 23/05/2024 23:59.
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20/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
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07/06/2024 17:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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05/05/2024 18:48
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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05/05/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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30/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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27/11/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 23:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 23:42
Decorrido prazo de MARGARETH APARECIDA SACRAMENTO NEVES SAMPAIO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 23:42
Decorrido prazo de JANAINA NEVES SAMPAIO em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:28
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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31/08/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 14:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/07/2023 21:51
Decorrido prazo de MARGARETH APARECIDA SACRAMENTO NEVES SAMPAIO em 07/06/2023 23:59.
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08/07/2023 21:42
Decorrido prazo de JANAINA NEVES SAMPAIO em 07/06/2023 23:59.
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08/07/2023 21:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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05/07/2023 19:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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05/07/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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08/05/2023 20:18
Conclusos para decisão
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08/05/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 08:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/06/2022 23:59.
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11/06/2022 08:04
Decorrido prazo de MARGARETH APARECIDA SACRAMENTO NEVES SAMPAIO em 08/06/2022 23:59.
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11/06/2022 08:04
Decorrido prazo de JANAINA NEVES SAMPAIO em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 21:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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19/05/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2021 04:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/10/2021 23:59.
-
31/10/2021 04:48
Decorrido prazo de MARGARETH APARECIDA SACRAMENTO NEVES SAMPAIO em 21/10/2021 23:59.
-
31/10/2021 04:48
Decorrido prazo de JANAINA NEVES SAMPAIO em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 19:40
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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30/09/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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24/09/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2021 15:32
Conclusos para decisão
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18/08/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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08/08/2021 12:56
Publicado Despacho em 27/07/2021.
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08/08/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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26/07/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2021 20:27
Conclusos para decisão
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24/04/2021 01:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/04/2021 23:59.
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16/04/2021 18:27
Decorrido prazo de JANAINA NEVES SAMPAIO em 11/03/2021 23:59.
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16/04/2021 18:27
Decorrido prazo de MARGARETH APARECIDA SACRAMENTO NEVES SAMPAIO em 11/03/2021 23:59.
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16/04/2021 18:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/03/2021 23:59.
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30/03/2021 05:06
Publicado Decisão em 29/03/2021.
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30/03/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 18:46
Conclusos para decisão
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18/03/2021 14:32
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/02/2021 06:35
Publicado Decisão em 17/02/2021.
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23/02/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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15/02/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 13:12
Declarada incompetência
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24/06/2020 10:57
Conclusos para despacho
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24/06/2020 10:57
Apensado ao processo 0500582-20.2014.8.05.0039
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23/06/2020 10:36
Apensado ao processo 0005551-14.2009.8.05.0039
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01/04/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 12:21
Conclusos para despacho
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17/02/2020 18:58
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2020 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2020.
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24/01/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 14:05
Juntada de Outros documentos
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13/06/2019 10:57
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2019 10:22
Juntada de Outros documentos
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06/05/2019 14:54
Expedição de citação.
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06/05/2019 14:54
Expedição de citação.
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06/05/2019 14:48
Expedição de Carta.
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06/05/2019 14:45
Expedição de Carta.
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06/05/2019 14:39
Expedição de despacho.
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06/05/2019 14:39
Expedição de despacho.
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03/05/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 16:38
Conclusos para decisão
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29/04/2019 17:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/04/2019 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2019.
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25/04/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2019 11:54
Expedição de ato ordinatório.
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22/04/2019 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/04/2019 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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