TJBA - 8002893-83.2025.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 22:31
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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21/09/2025 22:31
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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20/09/2025 22:13
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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20/09/2025 22:12
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002893-83.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: SUELI DE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por SUELI DE SOUZA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO.
Alega a parte autora que, ao analisar seus extratos bancários no Bradesco, identificou descontos a título de encargos e taxas.
Sem reconhecer qualquer contrato que justificasse tais descontos, buscou esclarecimentos junto à instituição, mas não obteve retorno. Certidão de inexistência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ID nº 519431867.
Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO.
Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial apresentada preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC - não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido -, estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como, observadas as regras específicas atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional.
Registre-se que, diante do procedimento escolhido, não serão necessárias as custas processuais ao menos no primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil para suspensão dos descontos realizados em sua conta bancária, alegando não reconhecer os encargos e taxas.
Contudo, conforme os documentos acostados aos autos, os descontos questionados tiveram início em 2020.
Assim, não se verifica a urgência necessária à concessão da medida, tampouco o perigo de dano atual ou iminente, ID nº 519404244. Ademais, a ausência de contemporaneidade dos fatos enfraquece o requisito da probabilidade do direito, especialmente diante da inércia da parte autora em buscar a tutela jurisdicional em momento oportuno.
Desse modo, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Com isso, determino a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte acionada, através da plataforma eletrônica (art. 246, § 1º do CPC), ou, não sendo possível, pela via postal com aviso de recepção, para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente e apresentar(em) contestação, advertindo-lhe(s) de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
ADVIRTA-SE que, tratando de pessoa jurídica, o réu se fará representar em audiência por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício, conforme art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE a parte Autora para se fazer presente à audiência, consignando-se que a sua ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pelo Requerido, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Assim, INCLUA-SE O PRESENTE FEITO EM PAUTA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Tendo em vista a hipossuficiência técnica, infiro prudente, desde já, INVERTER O ÔNUS DA PROVA no presente feito, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC. Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
12/09/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 09:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 03/11/2025 11:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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12/09/2025 07:35
Expedição de intimação.
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12/09/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 12:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 20/10/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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11/09/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:50
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/10/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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11/09/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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11/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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