TJBA - 8005027-16.2023.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:43
Juntada de Petição de RN 8005027_16.2023.8.05.0191_Ciência acórdão fav
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11/09/2025 01:12
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005027-16.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Advogado(s): RECORRIDO: SAVIO DE JESUS SIQUEIRA e outros Advogado(s): LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE SALES (OAB:PR100509-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/Ba, que nos autos do Mandado de Segurança n.º8005027-16.2023.8.05.0191, concedeu a segurança vindicada por SAVIO DE JESUS SIQUEIRA, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a liminar concedida que determinou que o impetrado proceda com a nomeação e posse imediata do impetrante, candidato aprovado dentro das vagas previstas no Edital n° 001/2020, para o cargo de Agente Administrativo Municipal - 30 horas.
Com efeito, JULGO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas iniciais.
Contudo, deve ser condenada ao ressarcimento da parte vencedora, em sendo o caso de ter o impetrante recolhido-as, com base nos artigos 82 e 91, ambos do CPC c/c o artigo 39, parágrafo único, da Lei n° 6.830/80.
Sem honorários advocatícios, conforme o entendimento disposto nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Determino que, transcorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, os autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para reexame necessário, diante do que dispõe o art. 14, §1° da Lei n° 12.016/09.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 9 de dezembro de 2024.
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO[...]" (ID 82343735). Inexistindo recurso voluntário, subiram os autos a esta Instância Superior, por força da remessa obrigatória, onde distribuídos coube-me a função de relatora. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer opinando pela confirmação da sentença (ID 83244302). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante comprovou sua aprovação em 18º (décimo oitavo) lugar para cargo de Agente Administrativo Municipal no concurso público (Edital 001/2020), estando rigorosamente dentro do número de vagas, bem como o Município deixou de nomear os aprovados, preferindo manter vínculos comissionados, terceirizados e temporários em atividades inerentes ao cargo de Agente Administrativo, como se vê dos ID's 82343190 e 82343192. O direito subjetivo à nomeação decorre da aprovação dentro do número de vagas oferecidas, ou da preterição na observância da ordem classificatória, ou quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e a Administração preterir, de maneira arbitrária e imotivada, os candidatos aprovados fora das vagas. Sobre a matéria, dispõe a Súmula n.º 15 do Supremo Tribunal Federal: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação". Como é cediço, a Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Destarte, é incontroverso que o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade. No mesmo sentido: "EMENTA AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
COMPREENSÃO DIVERSA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
PROCEDIMENTO VEDADO.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Ao julgamento do Tema 161 da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte fixou tese no sentido de que "O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação", bem como fixou parâmetros para a excepcional recusa de nomeação pela Administração Pública. 2.
A Corte de origem afastou as alegações de existência de situações imprevisíveis, supervenientes, graves, necessárias e excepcionais que impediriam a nomeação.
Tais fundamentos não são passíveis de exame em sede extraordinária, na medida em que não prescindem do revolvimento do quadro fático delineado, procedimento inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279/STF. 3.
Compreensão diversa do entendimento da Corte de origem demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4.
Agravo interno conhecido e provido para negar seguimento ao recurso extraordinário. (STF - RE: 1323222 MS 1413346-96.2018.8.12.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/10/2021)"> No presente caso, não se trata de esfera discricionária nem da mera faculdade da Administração Pública, mas sim de vinculação à Lei, que assegurou ao candidato aprovado em concurso público direito subjetivo à nomeação.
Nestas condições, não há intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição ocorre, repita-se, em face de direito subjetivo violado, e, deste modo, apenas se faz cumprir a Lei e a ordem constitucional, em fundamentada decisão judicial, ante a lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). De igual modo é Parecer Ministerial ora transcrito: "[...] a Remessa Necessária, cinge-se em analisar se a sentença merece confirmação ou não existência, ou não, ante a demanda posta.
Se há ou não direito subjetivo da parte Impetrante em ser nomeado para o cargo de Agente Administrativo Municipal, pelo Edital nº Edital 001/2020 (id. 82343189), em decorrência da preterição ilegal praticada pela Administração, que, mesmo diante da existência de candidatos aprovados dentro do número de vagas, optou por manter contratações precárias para o exercício das mesmas funções.
Razão que referendaria em preterição no certame deflagrado, consubstanciada no fato de que o Impetrante foi aprovado dentre o número de vagas ofertadas pela municipalidade, adquirindo direito líquido e certo de ser nomeada. [...] O concurso em questão foi promovido pelo Município de Paulo Afonso e ofereceu 18 vagas para o cargo de agente administrativo.
O certame foi realizado em 2020, com edital publicado em 20 de fevereiro daquele ano, e sua validade foi prorrogada até 17 de março de 2024, sem a nomeação do impetrante para o cargo no qual fora aprovado.
Insta observar, que no caso em tela, o Impetrante comprovou que foi aprovado no concurso público realizado pelo Município de Paulo Afonso, classificando-se em 18º lugar (id. 82343190).
Consta nos autos a existência de relação detalhada de servidores contratados por meio de vínculos precários (id. 82343192), a exemplo de comissionados, terceirizados e temporários, que exercem funções inerentes ao cargo de Agente Administrativo Municipal, para o qual o impetrante foi regularmente aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital n.º 001/2020.
Tal circunstância reforça a tese de preterição ilegal, uma vez que a Administração Pública, ao manter ocupantes não efetivos em funções típicas de cargo efetivo, incorre em desvio de finalidade e afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal.[...] o que está estabelecido no edital deve ser obedecido pela Administração Pública, além de seguir os preceitos para assegurar a segurança jurídica perante a sociedade.
Uma vez evidenciada a omissão administrativa, a expectativa de direito da Impetrante deve ser convolada em direito subjetivo à nomeação, consoante bem apontado na sentença - id. 82343735.
III.
CONCLUSÃO Assim, resta demonstrada a inexistência de qualquer mácula na sentença.
Isto posto, pugna pela CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA, procedência do pedido e consequente Concessão da Segurança.
Salvador, 14 de maio de 2025.
ALBA HELENA PIMENTEL DO LAGO Procuradora de Justiça" (ID 83244302). Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial (ID 83244302) e CONFIRMO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora I -
09/09/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 12:05
Sentença confirmada
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28/05/2025 11:54
Conclusos #Não preenchido#
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26/05/2025 22:03
Juntada de Petição de RN 8005027_16.2023.8.05.0191 concurso público aprovação número de vagas preterição
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14/05/2025 05:29
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:11
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:43
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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09/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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