TJBA - 0552464-67.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:23
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2025 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/03/2025 11:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 18:55
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 18:55
Decorrido prazo de CBB SALVADOR ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 18:55
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 18:55
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
27/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
25/02/2025 08:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/02/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:58
Expedição de despacho.
-
20/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 15:06
Expedição de decisão.
-
10/02/2025 15:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/01/2025 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:12
Expedição de despacho.
-
04/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:33
Expedição de ato ordinatório.
-
08/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 14:39
Expedição de ato ordinatório.
-
18/09/2024 14:38
Expedição de sentença.
-
18/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:04
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:04
Decorrido prazo de CBB SALVADOR ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:15
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:15
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 01:00
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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13/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0552464-67.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Hotelaria Accor Brasil S/a Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB:RJ112310-A) Advogado: Priscilla De Mendonca Salles (OAB:SP254808) Interessado: Cbb Salvador Administracao Hoteleira E Comercial Ltda Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB:RJ112310-A) Advogado: Priscilla De Mendonca Salles (OAB:SP254808) Interessado: Hotelaria Accor Brasil S/a Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB:RJ112310-A) Advogado: Priscilla De Mendonca Salles (OAB:SP254808) Interessado: Hotelaria Accor Brasil S/a Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB:RJ112310-A) Advogado: Priscilla De Mendonca Salles (OAB:SP254808) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 0552464-67.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição de indébito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa: INTERESSADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, CBB SALVADOR ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA, HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A Parte Passiva: INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA PRIORITÁRIA - META 2 DO CNJ (Processo com sentença anterior de Embargos de Declaração não inserido na lista do EXAUDI) (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Em 10/08/2016, HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A E OUTROS ajuizaram esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA, com pedido de liminar, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do suposto direito à exclusão das tarifas pelo uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e pelo uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD), da base de cálculo do ICMS, garantindo-se a restituição/compensação, em vista do pagamento indevido do referido tributo, relativo aos últimos 5 anos, dando-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Para tanto, disse a parte Autora que "[...] exigir o ICMS sobre as tarifas que remuneram a transmissão e a distribuição da energia elétrica, é fazer incidir o tributo sobre fato gerador não previsto pela legislação regente (notadamente Constituição Federal e Lei Complementar nº 87/96), o que viola frontalmente o princípio constitucional da reserva legal previsto no art. 150, inciso, I da Constituição Federal, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça”.
Citado, o Estado da Bahia contestou (ID nº 226375475) defendeu a constitucionalidade e legalidade das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição de energia elétrica (TUSD), rechaçando, outrossim, os demais pedidos autorais.
Réplica acostada no ID nº 226375485.
Intimadas, as partes não requereram a realização de outras provas.
O processo estava sobrestado desde março de 2019, em razão da afetação do Tema 986 pelo STJ, com ordem de suspensão nacional.
Embargos de declaração opostos pela parte Requerente, alegando omissão em razão da ausência de análise do pleito de antecipação de tutela (ID nº 226375490).
Decisão de ID nº 226375495 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Agora, com o julgamento definitivo pelo STJ, vieram os autos conclusos para sentença, após a certificação da regularidade das custas. É o relatório.
Por se tratar de demanda a ser analisada em bloco, assim como inclusa na Meta 2 do CNJ, com espeque no art. 12, § 2º, II e VII, do CPC, passo a proferir o julgamento prioritário deste.
A controvérsia desta Ação Ordinária refere-se à incidência de ICMS sobre o Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), bem como sobre os demais encargos setoriais, nas faturas de energia elétrica.
Tal matéria se encontra consubstanciada no Tema 986 do STJ, julgado na data de 13/03/2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no qual a Primeira Seção do STJ estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Para o relator, Min.
Herman Benjamin, só seria possível afastar os encargos incidentes nas etapas intermediárias do sistema de fornecimento de energia elétrica se o consumidor final pudesse comprar o recurso diretamente das usinas produtoras, sem a utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia.
Após a definição do Tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo, como marco, o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020 - tendo em vista que, até aquele momento, a orientação das turmas de Direito Público do STJ era favorável aos contribuintes -, fixando que, até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do aludido acórdão), estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Ressalte-se que, mesmo nos casos ressalvados pela modulação, os contribuintes beneficiados deverão passar a recolher o ICMS com a inclusão da TUST e da TUSD em sua base de cálculo, a partir da data da publicação do acórdão paradigma.
Impende salientar, outrossim, que a modulação não beneficiaria os contribuintes que não ajuizaram demanda judicial; que ajuizaram, mas a tutela antecipada não foi concedida; que a tutela antecipada foi concedida condicionada a depósito; ou que a tutela antecipada fora concedida após 27/03/2017.
Quanto aos processos com decisões transitadas em julgado, estabeleceu-se que deverão ser analisados, caso a caso, pelas vias judiciais adequadas.
Portanto, consumidores que até 27/03/2017 tenham sido beneficiados por liminares não condicionadas a depósito judicial poderão recolher o ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo, desde que a antecipação de tutela esteja vigente até o momento.
Porém, tal benefício da tributação menor vigerá até a publicação do acórdão da decisão do Tema 986, conduzindo este Juízo ao entendimento de que, após a respectiva data, todos deverão se submeter ao pagamento integral do imposto, com a inclusão das duas tarifas na base de cálculo.
Conclui-se, então, que, o STJ julgou o mérito da questão constitucional suscitada no referido Leading Case (Tema 986), decidindo pela incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e de Distribuição (TUST e TUSD), quando são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Desse modo, com relação ao caso em comento, que objetiva o reconhecimento do direito da parte Requerente de não incidir ICMS sobre tais encargos, a improcedência da ação, com base no precedente vinculante do STJ, acima referido, é medida que se impõe.
Outrossim, quanto à modulação de efeitos, constata-se que a presente demanda não é por ela abarcada, tendo em vista que não foi deferida antecipação de tutela em favor da parte Requerente.
Por fim, ressalta-se que a aplicabilidade da decisão do Tema 986 nesse grau de jurisdição se dá de forma imediata porque não prevista qualquer limitação quando do julgamento e uma vez que eventuais recursos não serão recebidos com efeito suspensivo.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Custas já recolhidas.
Condeno a parte Autora no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer pleito complementar, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01 -
10/07/2024 10:27
Expedição de sentença.
-
10/07/2024 00:58
Expedição de sentença.
-
10/07/2024 00:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 04:52
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:52
Decorrido prazo de CBB SALVADOR ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:52
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:52
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 21:35
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
07/06/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
06/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 14:25
Expedição de sentença.
-
24/05/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2024 00:36
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:36
Decorrido prazo de CBB SALVADOR ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:36
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:36
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 20:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
22/04/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
22/04/2024 16:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 07:39
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
13/04/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:07
Expedição de despacho.
-
25/03/2024 19:06
Expedição de ato ordinatório.
-
25/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 18:07
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 18:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
16/10/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
14/10/2022 08:50
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 13:53
Expedição de ato ordinatório.
-
03/10/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
15/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
14/09/2019 00:00
Publicação
-
12/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
10/09/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/08/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
22/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/07/2019 00:00
Petição
-
04/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
03/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/04/2019 00:00
Petição
-
11/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
02/04/2019 00:00
Publicação
-
29/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
26/03/2019 00:00
Petição
-
25/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/03/2019 00:00
Petição
-
14/03/2019 00:00
Publicação
-
12/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
11/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2019 00:00
Mero expediente
-
07/01/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/12/2018 00:00
Petição
-
12/12/2018 00:00
Publicação
-
10/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2017 00:00
Petição
-
31/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2017 00:00
Petição
-
30/10/2017 00:00
Publicação
-
23/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
23/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/08/2016 00:00
Publicação
-
25/08/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
25/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2016 00:00
Mero expediente
-
10/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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