TJBA - 8000122-72.2024.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 15:15
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 15:15
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000122-72.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE REQUERENTE: LUIZ CARLOS PINTO DO AMARAL e outros (2) Advogado(s): AILANA REBECA SILVA AMORIM (OAB:BA72770) REQUERIDO: TELMA REGINA PINTO MIRANDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por LUIZ CARLOS PINTO DO AMARAL, LUIZ CARLOS PINTO DO AMARAL JUNIOR e PAMELLA REGINA PINTO MIRANDA DO AMARAL, com fundamento na Lei nº 6.858/80, visando à liberação de valores deixados pela falecida Telma Regina Pinto Miranda do Amaral, sua esposa e mãe, respectivamente, cujo óbito se deu em 30/05/2023. Segundo consta do art. 666, do CPC, o levantamento de valores previstos na Lei 6.858/80 prescinde o ajuizamento da ação de inventário ou de arrolamento, sendo que a referida Lei dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." Nessa vertente, analisando-se o documento de id. 437354298, infere-se que a falecida era proprietária de outros bens o que contrasta com as declarações da inicial, devendo os mesmos ser inventariados, somente se admitindo a tramitação de alvará autônomo quando não existirem outros bens a inventariar, na forma da legislação citada. Quanto ao tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA- EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - ALVARÁ JUDICIAL INDEFERIDO - RECURSO DESPROVIDO. (...) Devido a existência de outro bem a ser inventariado, conforme se verifica pela certidão de óbito acostada aos autos, denota-se que o pedido de alvará para fins de levantamento de valores existentes em conta bancária da falecida não pode ser acolhido ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0443.17.003097-9/001, Relator (a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da sumula em 17/03/2020) APELAÇÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
Herdeiros que pretendem a expedição de alvará para levantamento de resíduo de benefício previdenciário, depositado em conta titulada pela falecida.
Descabimento .
Inteligência do artigo 2º da Lei 6858/80.
Existência de bens a partilhar.
Necessidade de abertura de inventário, no qual o inventariante nomeado poderá requerer a expedição do alvará, incidentemente (art. 618, II, CPC/15).
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000945-21.2019.8.26.0481; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/12/2019) Todavia, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o Código de Processo Civil prevê que o Juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, sendo possível, assim, a emenda da inicial, evitando a extinção do processo sem resolução de mérito. Isto posto, intimem-se os Requerentes, por seus advogados, via DJe, para que, no prazo de 15 dias, emendem a petição inicial, a fim de adequá-la ao procedimento previsto no art. 610 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na oportunidade, deverá o Requerente LUIZ CARLOS PINTO DO AMARAL juntar certidão de casamento, assim como listar os bens que porventura se encontram em seu nome, apresentando as certidões imobiliárias respectivas. Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
15/09/2025 12:41
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:15
Expedição de intimação.
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15/09/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 11:51
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:50
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 20:09
Decorrido prazo de AILANA REBECA SILVA AMORIM em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 06:15
Decorrido prazo de AILANA REBECA SILVA AMORIM em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 19:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2025 23:59.
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03/08/2025 20:54
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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03/08/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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03/08/2025 20:03
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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03/08/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 09:14
Expedição de intimação.
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30/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 14:48
Juntada de Certidão óbito
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18/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:26
Juntada de Informações prestadas
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30/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:23
Expedição de intimação.
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13/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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05/02/2025 11:35
Expedição de intimação.
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05/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:26
Juntada de informação
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04/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 04:04
Decorrido prazo de AILANA REBECA SILVA AMORIM em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 10:36
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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03/09/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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12/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:03
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 06:27
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 05:10
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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20/03/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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02/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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31/01/2024 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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