TJBA - 8042552-86.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:48
Baixa Definitiva
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04/02/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:46
Juntada de Ofício
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29/01/2025 02:53
Decorrido prazo de PATRICK LOGAN OLIVEIRA CAMPOS em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:53
Decorrido prazo de EDIMAR VINICIUS JOAQUIM DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 01:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 19:34
Prejudicado o recurso
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07/10/2024 08:42
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 18:06
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de PATRICK LOGAN OLIVEIRA CAMPOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de EDIMAR VINICIUS JOAQUIM DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 08:14
Juntada de Ofício
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11/07/2024 07:31
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8042552-86.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Patrick Logan Oliveira Campos Paciente: Edimar Vinicius Joaquim Da Silva Advogado: Patrick Logan Oliveira Campos (OAB:BA79413) Impetrado: Juízo De Direito Da Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais De Barra Da Estiva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8042552-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível IMPETRANTE: PATRICK LOGAN OLIVEIRA CAMPOS e outros Advogado(s): PATRICK LOGAN OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA79413) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Advogado(s): ** DECISÃO PATRICK LOGAN OLIVEIRA CAMPOS, em favor de EDIMAR VINICIUS JOAQUIM DA SILVA, impetra Habeas Corpus contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA, que, nos autos da ação de execução de alimentos provisórios nº 8000986-71.2022.8.05.0019, omite-se na apreciação do pedido de suspensão da ordem de prisão.
Relata que, após a apresentação da Justificação e da manifestação da parte ex adversa, a Autoridade Coatora decretou a prisão civil do Paciente, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Disse que, após a expedição do mandado de prisão, o Paciente peticionou nos autos, requerendo a suspensão da ordem, oportunidade em que autorizou a expedição de ofícios ao Banco Central, DETRAN/BA, Cartório de Registro de Imóveis, bem como a realização de pesquisa de valores via BACENJUD, pretensão não analisada pelo magistrado a quo.
Afirma que, inobstante a omissão na analise do pleito, a Autoridade Coatora designou audiência de instrução e julgamento nos autos principais onde se discutem os alimentos (8000303-05.2020.8.05.0019).
Argumenta que o Paciente não pode ser coagido a comparecer em audiência presencial (nos autos principais), enquanto há uma ordem de prisão civil (nos autos apensos), sendo que está pendente para julgamento pedido de revogação da dita ordem.
Requer, liminarmente, a expedição do contramandado de prisão em favor de EDIMAR VINICIUS JOAQUIM DA SILVA, com a máxima urgência, para que o mesmo possa comparecer na audiência de instrução designada para 09/07/2024.
Ao final, requer a concessão da ordem, para denegar a ordem de prisão emitida, ao menos até o devido retorno das diligências indicadas. É o relatório.
DECIDO O artigo 647 do Código de Processo Penal estabelece que: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” O dispositivo reforça a garantia prevista no inciso LXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal, in litteris: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” Induvidosamente, esse remédio constitucional é também o meio idôneo para reparar decisão abusiva ou ilegal que ameaça decretar ou decreta prisão civil de devedor de alimentos.
Tem, portanto, dupla finalidade: preventiva e repressiva.
O deferimento de medida liminar em habeas corpus não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado de construção jurisprudencial e doutrinária, nas hipóteses em que seja possível a constatação do fumus boni iuris e do periculum in mora. É a conclusão que se extrai do entendimento sedimentado pela jurisprudência, bem resumido no seguinte aresto: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA URGÊNCIA.
IMPROPRIEDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos trazidos pela impetração não são hábeis a possibilitar o pronto atendimento da pretensão do writ, eis que não é possível identificar de plano, ao menos em um juízo perfunctório, o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. [...].” Destaquei (STJ, AgRg no HC 374.527/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) Destaque-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado, inequivocadamente, o constrangimento ilegal a que esteja submetido o Paciente.
Elementar, outrossim, que a cognição a ser realizada no âmbito do remédio heróico limite-se à legalidade do ato censurado, não se mostrando via apropriada para o trato de questões fáticas que dependam de ampliação de provas para a formação da convicção do magistrado.
Neste sentido: "EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECRETO PRISIONAL - INADIMPLÊNCIA - ILEGALIDADE DA PRISÃO - NÃO CONFIGURADA - INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL - CARÁTER DE URGÊNCIA - APRECIAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS FÁTICAS - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA. - O Habeas Corpus é um remédio constitucional de via estreita, que objetiva resguardar o cidadão dos atos ilegais ou abuso de poder que ameacem ou restrinjam sua liberdade de locomoção. - A prisão civil do devedor de alimentos é medida coercitiva, somente admitida com fundamento no inadimplemento voluntário e inescusável, nos termos do art. 5º, inc.
LXVII, da CF/88. - O Habeas Corpus não se revela instrumento hábil para o exame aprofundado de provas e verificação de justificativas fáticas para o não pagamento de dívidas alimentares, devendo limitar-se à apreciação da legalidade ou não do decreto de prisão. - Não sendo demonstrada a ilegalidade e havendo débito alimentar inadimplido, resta inviabilizada a concessão da ordem pretendida.” Destaquei (TJMG - Habeas Corpus Cível 1.0000.24.172895-5/000, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) Infere-se dos autos que a prisão civil do Paciente foi decretada em razão da existência de débito atual, consistente no não pagamento das 03 (três) parcelas anteriores ao requerimento da execução de alimentos provisórios e das subsequentes, vencidas no curso da demanda, conforme previsão contida no enunciado da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se, a priori, escorreita.
Sendo assim, entendo, em princípio, que a omissão da reputada Autoridade Coatora, quanto à análise do pedido de suspensão da ordem de prisão - sob as justificativas de que o descumprimento da obrigação alimentar, na hipótese, é involuntário e que a abstenção enseja o cerceamento de defesa nos autos principais -, não é, por ora, suficiente para macular a ordem prisional e embasar a concessão do salvo conduto, devendo os seus efeitos ser mantidos.
Nestes termos, INDEFIRO A LIMINAR POSTULADA.
Requisitem-se as informações à apontada autoridade coatora, encaminhando-lhe inteiro teor da presente decisão.
Após o recebimento destas, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros, voltando-me os autos conclusos em seguida.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO A FORÇA DE MANDADO OU OFÍCIO.
Salvador, 08 de julho de 2024 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
08/07/2024 20:27
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 08:36
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2024 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 05:33
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 18:23
Inclusão do Juízo 100% Digital
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06/07/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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