TJBA - 8120721-26.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2025 21:26
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
15/09/2025 21:25
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
-
10/09/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 526) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8120721-26.2020.8.05.0001 Assunto: [Previdência privada] AUTOR: ALDENIR CARMEM ROSENDO DA SILVA, CLARA MARIA DA SILVA RIBEIRO, JANDIRA HENRIQUE SACRAMENTO SANTANA, WILDES CAVALCANTE ROCHA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
ALDENIR CARMEN ROSENDO DA SILVA, CLARA MARIA DA SILVA RIBEIRO, JANDIRA HENRIQUE SACRAMENTO e WILDES CAVALCANTE ROCHA ingressaram com a presente AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Preambular.
Concernentemente a Sentença de ID. 508278342 - 17.07.2025, constata-se, que a Avença celebrada entre as partes fora homologada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: "1) A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF pagará em parcela única CLARA MARIA DA SILVA RIBEIRO o montante de R$93.488,01 (noventa três mil, quatrocentos oitenta oito reais, hum centavo), em até 15 (quinze) dias úteis, por meio de depósito judicial, objetivando a plena e geral quitação do mencionado contrato; 2) Não haverá revisão de benefício, não será implementada qualquer parcela adicional; 3) A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da Causídica da Demandante no importe de R$4.674,40 (quatro mil, seiscentos setenta quatro reais, quarenta centavos), através de depósito judicial, em 15 (quinze) dias; 4) As partes indicadas declararam que não irão interpor recursos contra esta Homologação." Deflagrado, voluntariamente, pelo Executado, o Cumprimento de Sentença, com espeque na previsibilidade normativa do art. 526, caput, do Digesto Procedimental, mediante Petitório (ID. 514038744 - 18.08.2025), em cujo teor a Demandada informara o suposto cumprimento do comando Sentencial, referentemente ao pagamento do valor da obrigação fixada no Julgado, almejando a extinção e arquivamento do processo.
Através do Petitum de ID 514231787, de 13.08.2025, a Requerente (CLARA MARIA DA SILVA RIBEIRO) anuíra expressamente com o montante consignado em Juízo, pleiteando a expedição do competente Alvará para levantamento do respectivo numerário. É o conciso Relatório, no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Sabendo-se que a fase do Cumprimento de Sentença tem por escopo a satisfação do direito do credor em receber aquilo que lhe é devido, com base em título executivo de natureza judicial, desde que provado e comprovado o pagamento estará alcançada a finalidade última da Execução, inexistindo outra solução senão a extinção mesma da procedimentalidade.
Desse modo, ante a inequívoca satisfação da obrigação de pagar, com base nos arts. 526, § 3º, 924, II c/c 904, I; 925 e 487, I do Codex Instrumental, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, devendo ser expedido o competente Alvará observando-se os dados constantes da Rogativa de ID 514231787, objetivando a liberação dos valores consignados em Conta Judicial, após a publicação da presente Decisão. Registre-se que o processo continuará tramitando com relação às Autoras: ALDENIR CARMEN ROSENDO DA SILVA, JANDIRA HENRIQUE SACRAMENTO e WILDES CAVALCANTE ROCHA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o Alvará. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MBN010925/CM -
09/09/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 16:59
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
22/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 01:32
Decorrido prazo de CLARA MARIA DA SILVA RIBEIRO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:54
Decorrido prazo de JANDIRA HENRIQUE SACRAMENTO SANTANA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:54
Decorrido prazo de WILDES CAVALCANTE ROCHA em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 14:03
Homologada a Transação
-
08/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 20:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 19/12/2023 23:59.
-
14/02/2024 20:42
Decorrido prazo de CLARA MARIA DA SILVA RIBEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
14/02/2024 20:42
Decorrido prazo de WILDES CAVALCANTE ROCHA em 19/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 18:29
Decorrido prazo de ALDENIR CARMEM ROSENDO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:50
Decorrido prazo de JANDIRA HENRIQUE SACRAMENTO SANTANA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 03:02
Decorrido prazo de WILDES CAVALCANTE ROCHA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 02:39
Decorrido prazo de JANDIRA HENRIQUE SACRAMENTO SANTANA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 02:39
Decorrido prazo de CLARA MARIA DA SILVA RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 02:39
Decorrido prazo de ALDENIR CARMEM ROSENDO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 10:24
Publicado Despacho em 11/01/2022.
-
12/01/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 10:16
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
15/08/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
-
10/08/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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