TJBA - 8000490-69.2025.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000490-69.2025.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: MARINALDO SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): VITOR NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA67433) REU: C&A MODAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417) SENTENÇA Vistos etc.
Noticiam os autos que o autor constatou um desconto em sua fatura de cartão de crédito, a título de SEGURO BOLSA PROTEGIDA, o qual alega nunca ter pactuado.
Requer o cancelamento dos descontos, reconhecimento da inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos que alega ter sofrido.
Em sede de contestação, a ré Bradesco arguiu preliminar de AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
No mérito, sustenta tratar-se apenas de intermediário do meio de pagamento, não possuindo qualquer responsabilidade sobre os fatos. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, a parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, não havendo recusa administrativa ao pleito.
No entanto, mostra-se inócua a exigência de prévio requerimento administrativo, pois a pretensão da parte autora fora expressamente resistida pelo réu, que, no mérito, em sua contestação, demonstrou que o pedido não seria atendido, na forma pretendida, restando, assim, suprida eventual falta de interesse processual.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
De início, cabe elucidar que a relação travada entre as partes trata-se de nítida relação de consumo, incidindo, destarte, as normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor.
Daí decorre a necessidade de inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa do consumidor em Juízo, seja pela verossimilhança nas alegações da requerente, seja pela sua hipossuficiência técnica, que ora reconheço e decreto, com arrimo no art. 6º, VIII, CDC.
Compulsando os autos, verifico que o demandante juntou as faturas do cartão de crédito, comprovando as cobranças realizadas pela parte ré.
Por força da inversão do ônus da prova, caberia à demandada comprovar que a parte autora de fato firmou o contrato em discussão, e com isso, as cobranças seriam regulares.
Entretanto, a parte ré limitou-se a argumentar que a parte autora contratou, sem efetivamente comprovar a contratação pelo demandante, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Logo, são indevidos os descontos realizados. Uma vez reconhecida a inexistência do contrato firmado, necessário o retorno das partes ao status quo ante, devendo a ré restituir EM DOBRO todo o valor debitado na conta do autor, acrescido de juros e correção monetária, desde que comprovado.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA.
INDEVIDA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC.
CONFIGURAÇÃO.
PAGAMENTO.
DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I - Inexiste prescrição quando a ação competente foi manejada dentro do prazo legal previsto para o fato gerador do direito reclamado.
PRELIMINAR REJEITADA II - A teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, configurada a cobrança indevida o consumidor faz jus à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro do que pagou.
III - Existente o ilícito, devido é o dano moral, em razão do constrangimento e aborrecimento vividos pelo credor, entendimento este pacificado na jurisprudência pátria.
IV- Deve ser mantida a fixação da verba reparatória do dano moral que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03030871620158050141, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
IRRELEVÂNCIA.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA.
A responsabilidade da parte ré é objetiva por desconto indevido na conta-corrente da parte autora, sem prova da contratação, sendo inegável o dever de restituição dos valores.
Conforme entendimento sufragrado pelo C.
STJ, é irrelevante a existência de má-fé no caso de repetição de indébito para autorizar a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
Daí por que, no caso, necessária a condenação a restituir em dobro a quantia ilicitamente cobrada. (TJ-SP - AC: 10061718220208260477 SP 1006171-82.2020.8.26.0477, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 21/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONSEQUÊNCIA LÓGICA. 1.
A repetição do indébito é uma consequência lógica do reconhecimento de cobrança indevida perpetrada contra o consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. (TJ-MG - AI: 10000170680011003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 29/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021) Em relação aos danos morais, verifica-se que, no caso concreto, que há um problema afeto à prestação de serviço realizada pela parte ré.
Por isso, os fatos causaram ao consumidor indignação e transtornos que não se consubstanciam em meros aborrecimentos.
Ademais, tais danos ultrapassaram a esfera sentimental, causando prejuízos materiais.
Assim, comprovada a relação de causa e efeito entre o comportamento do Réu e o dano experimentado pela vítima, devem ser reparados os danos causados à parte autora.
A Corte de justiça (STJ) recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza).
Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do 'quantum' se converta em medida abusiva e exagerada.
Certo também, que a prática dos aludidos princípios de proibição ao exagero ou vedação ao excesso, tanto para mais, como para menos, nos casos de indenizações tão irrisórias, que fiquem desprovidas de qualquer efeito pedagógico ou reparatório.
Hodiernamente, a convicção difundida por nossos Tribunais é no sentido de que a fixação do dano moral cabe ao prudente arbítrio do magistrado, que deverá sopesar, dentre outros fatores, a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão das sequelas sofridas pela vítima, a intensidade da culpa, as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, de forma a proporcionar ao ofendido uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar o sentimento do seu infortúnio.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO a promovida a restituir os valores cobrados nas faturas do autor, EM DOBRO, desde que devidamente comprovados nos autos, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desconto e acrescido de juros de mora na taxa legal (Selic-IPCA), desde a citação.
Também, DECLARO a inexistência do contrato em nome da parte autora, devendo a ré cancelar o serviço imediatamente.
Ainda, CONDENO a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora que deverão ser contados pela taxa legal (Selic-IPCA), desde a citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Una, Data do sistema. LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS JUIZ LEIGO Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 12, II e § 3º, da Resolução TJBA nº 01, de 15 de março de 2023. Una, Data do sistema. EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito em Substituição Documento assinado eletronicamente -
15/09/2025 12:56
Expedição de intimação.
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15/09/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 09:45
Expedição de citação.
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15/09/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 05:21
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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21/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/06/2025 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
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26/05/2025 14:05
Juntada de Petição de procuração
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10/05/2025 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 17:20
Expedição de citação.
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08/05/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/06/2025 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
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06/05/2025 08:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 06/05/2025 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
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02/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:13
Juntada de Petição de procuração
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06/04/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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