TJBA - 8145905-08.2025.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 09:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 08:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA BARBOSA GOMES em 18/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:03
Decorrido prazo de NILZA PEREIRA BARBOSA GOMES em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 02:29
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145905-08.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: ANTONIO PEREIRA BARBOSA GOMES e outros Advogado(s): CAROLINA STAGLIORIO DUMET FARIA (OAB:BA76057), LIZE BORGES GALVAO (OAB:BA42994) REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre a petição de ID 518399704, a qual noticia o descumprimento da decisão de ID 516228508, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis, dentre elas, bloqueio da quantia necessária para a realização do tratamento home care, imposição de multa por ato atentatório e aumento da multa diária imposta na decisão proferida, sem prejuízo de encaminhamento dos autos ao Ministério Público estadual para adoção das providências criminais que entender aplicáveis aos dirigentes da Empresa ré.
Saliente-se que o descumprimento injustificado da medida liminar constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, § 2º do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos três orçamentos, de empresas do ramo, relativos ao tratamento objeto da lide, para fins de eventual constrição de valores.
P.
I.
Salvador/BA, 08 de setembro de 2025 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
11/09/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 19:58
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA BARBOSA GOMES em 05/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 19:58
Decorrido prazo de NILZA PEREIRA BARBOSA GOMES em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 08:59
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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31/08/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 10:52
Recebidos os autos.
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26/08/2025 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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26/08/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 05:43
Concedida a gratuidade da justiça a NILZA PEREIRA BARBOSA GOMES - CPF: *10.***.*70-72 (REQUERENTE).
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26/08/2025 05:43
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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25/08/2025 13:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 24/09/2025 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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25/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 22:10
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
19/08/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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