TJBA - 8000769-58.2022.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 08:34
Expedição de intimação.
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16/09/2024 08:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 22:42
Expedição de intimação.
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13/09/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:36
Expedição de intimação.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000769-58.2022.8.05.0106 Monitória Jurisdição: Ipirá Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Reu: Leidiane Andrade Da Silva *19.***.*59-06 Intimação: Proc. nº: 8000769-58.2022.8.05.0106 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO REU: LEIDIANE ANDRADE DA SILVA *19.***.*59-06 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória que visa ao pagamento de soma em dinheiro, consoante as alegações contidas na inicial, devidamente instruída com documentos.
Citada, a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para opor embargos ou efetivar o pagamento, conforme certidão id 399062289, e, em consequência, finda-se a primeira fase do processo monitório, com a constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, por força do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituído está, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em título executivo, podendo o processo prosseguir na forma do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, via oficial de justiça, para o pagamento do débito, inclusive com as custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Utilize-se a segunda via deste despacho como mandado de intimação, penhora e avaliação, para todos os efeitos legais.
Publique-se.
Ipirá, 12 de julho de 2023.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
10/07/2024 21:14
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:20
Conclusos para despacho
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14/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 18:45
Decorrido prazo de LEIDIANE ANDRADE DA SILVA *19.***.*59-06 em 17/08/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2023 08:42
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 08:28
Expedição de intimação.
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12/07/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 14:55
Expedição de citação.
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12/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 10:34
Expedição de citação.
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12/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:30
Conclusos para despacho
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06/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 03:52
Decorrido prazo de LEIDIANE ANDRADE DA SILVA *19.***.*59-06 em 30/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:44
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 09/06/2022 23:59.
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07/06/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 09:12
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2022 16:42
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
21/05/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 17:47
Expedição de citação.
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15/05/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 17:09
Conclusos para despacho
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13/05/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:34
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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10/05/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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03/05/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:03
Conclusos para despacho
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28/04/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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