TJBA - 8000150-82.2017.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:46
Decorrido prazo de WELINGTON PEREIRA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:29
Baixa Definitiva
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12/08/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 09:29
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:01
Decorrido prazo de WELINGTON PEREIRA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
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13/07/2024 22:04
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8000150-82.2017.8.05.0081 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Welington Pereira Dos Santos Advogado: Leonardo Sergio Cesar Lopes Moreira Rosa (OAB:BA49578) Advogado: Moises De Almeida Santos (OAB:BA67342) Reu: Estado Da Bahia Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000150-82.2017.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: WELINGTON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LEONARDO SERGIO CESAR LOPES MOREIRA ROSA (OAB:BA49578), MOISES DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA67342) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior (DJe 03/05/2024).
Trata-se de ação ordinária ajuizada por WELINGTON PEREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação de questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB 001/2012.
O autor alega que as questões de números 27, 30, 32, 33, 35 e 38 da prova de raciocínio lógico-quantitativo exigiram conhecimentos específicos e profundos de lógica formal, em desacordo com o edital, que previa que “nenhum conhecimento mais profundo de lógica formal ou matemática seria necessário para resolver as questões”.
Foram apresentados pareceres técnicos de especialistas em matemática, que confirmaram a necessidade de conhecimentos aprofundados para a resolução das questões mencionadas, corroborando a alegação do autor de que houve violação do princípio da vinculação ao edital.
Em sede de contestação, o Estado da Bahia argumenta que as questões foram formuladas de acordo com o nível de exigência adequado ao ensino médio e que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das questões de concurso público, salvo flagrante ilegalidade.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Novamente intimadas para apresentação das alegações finais, quedaram-se inertes.
A lide encontra-se madura para julgamento.
DECIDO Deixarei de apreciar eventuais preliminares suscitadas visto que o mérito é favorável ao demandado.
O cerne da questão posta em análise reside na verificação da legalidade das questões de raciocínio lógico-quantitativo (números 27, 30, 32, 33, 35 e 38) da prova objetiva do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme regido pelo Edital SAEB 001/2012.
De acordo com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 800XXXX-09.2018.8.05.0000 (Tema 10) pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, restou aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: a) Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática. b) Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012. c) Apreciando a causa piloto, DECLARAR EXTINTO o Feito, com esteio no art. 10, c/c o art. 23, da Lei 12.016/2009, ante a caracterização da decadência do direito de requerer mandado de segurança.
Confira-se a ementa do acórdão: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2012 (EDITAL SAEB 01/2012).
PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 27, 30, 32, 33, 35 E 38, DA PROVA OBJETIVA (CADERNO TIPO 01).
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
QUESTÕES QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA.
APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO.
EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA." Diante do exposto, em consonância com a fundamentação aduzida e a jurisprudência consolidada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 800XXXX-09.2018.8.05.0000 (Tema 10) desta Corte de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a validade das questões impugnadas e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 10 de julho de 2024.
Isadora Balestra Marques Juíza de Direito designada Ato Normativo Conjunto 08/2024 -
10/07/2024 18:14
Expedição de sentença.
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10/07/2024 16:32
Expedição de ato ordinatório.
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10/07/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
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31/08/2023 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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03/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 09:25
Expedição de ato ordinatório.
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01/08/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:25
Expedição de intimação.
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01/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:22
Expedição de intimação.
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06/05/2023 23:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/03/2023 23:59.
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06/05/2023 23:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/03/2023 23:59.
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06/05/2023 23:17
Decorrido prazo de WELINGTON PEREIRA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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27/03/2023 22:23
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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27/03/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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10/03/2023 10:19
Expedição de intimação.
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14/02/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 16:59
Outras Decisões
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13/02/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
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05/08/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2022 14:45
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/06/2022 23:59.
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26/06/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/06/2022 23:59.
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30/05/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 05:20
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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26/05/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 08:07
Expedição de petição inicial.
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24/05/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 08:06
Intimação
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23/05/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 22:58
Conclusos para julgamento
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05/03/2022 22:55
Expedição de ato ordinatório.
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05/03/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2022 06:07
Decorrido prazo de WELINGTON PEREIRA DOS SANTOS em 09/02/2022 23:59.
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04/02/2022 04:11
Decorrido prazo de WELINGTON PEREIRA DOS SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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04/02/2022 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2022 23:59.
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08/12/2021 09:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
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08/12/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 10:00
Expedição de ato ordinatório.
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06/12/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 09:58
Expedição de citação.
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06/12/2021 09:58
Intimação
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06/12/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 16:14
Expedição de citação.
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28/10/2021 21:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2021 23:59.
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30/07/2021 11:56
Expedição de citação.
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20/05/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2020 00:06
Decorrido prazo de WELINGTON PEREIRA DOS SANTOS em 05/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 03:09
Publicado Despacho em 07/05/2020.
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06/05/2020 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 14:43
Conclusos para decisão
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02/04/2020 14:43
Expedição de citação via Sistema.
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29/06/2018 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO-BA em 09/05/2018 23:59:59.
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12/04/2018 11:45
Expedição de citação.
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17/12/2017 01:41
Decorrido prazo de WELINGTON PEREIRA DOS SANTOS em 14/12/2017 23:59:59.
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17/12/2017 01:36
Decorrido prazo de O ESTADO DA BAHIA em 14/12/2017 23:59:59.
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18/11/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2017 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2017 11:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2017 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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