TJBA - 8000727-06.2024.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2025 09:33
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 09:33
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8000727-06.2024.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SILVA e outros (3) Advogado(s): JOSE EDUARDO COELHO DA CRUZ (OAB:SP212268) EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Advogado(s): SIRLEIA BASTOS NOVAES (OAB:BA66276) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença (Num. 484765649) oposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA em face de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SILVA e outras, na qual o ente público argui, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusiva à COELBA; b) o descumprimento da obrigação por fato de terceiro; c) a impossibilidade de bloqueio de verbas públicas e imposição de astreintes; e d) excesso de execução.
Intimadas, as Exequentes apresentaram resposta à impugnação (Num. 497576599), rechaçando todas as teses defensivas, ao argumento principal de que as matérias de mérito encontram-se acobertadas pela coisa julgada, e pugnando pelo prosseguimento da execução com a aplicação das medidas coercitivas cabíveis. É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente elucidados pelo título executivo judicial.
II.1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município Executado não merece acolhida.
A questão atinente à responsabilidade pelo evento danoso que originou a obrigação alimentar foi exaustivamente analisada e decidida nos autos do processo de conhecimento nº 0000049-65.2003.8.05.0246.
A sentença exequenda (Num. 458130725), em seu dispositivo, foi categórica ao condenar os requeridos, "de forma solidária", ao pagamento da pensão.
Dessa forma, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
A impugnação, neste ponto, representa nítida tentativa de reabrir debate sobre o mérito já transitado em julgado, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.2.
Do Mérito da Impugnação Passo à análise das demais teses arguidas pelo Executado.
Do Alegado Excesso de Execução: Sustenta o Município a existência de excesso de execução, ao argumento de que as exequentes Tatiane Reis Silva e Karina Reis Silva já atingiram a idade-limite de 25 anos, devendo suas cotas-partes ser excluídas do cálculo.
A alegação, contudo, parte de uma interpretação equivocada do título executivo.
O item 4 do dispositivo da sentença é explícito ao determinar que "as cotas fracionárias das filhas devem integrar a cota da esposa da vítima, na medida em que as requerentes venham completar 25 (vinte e cinco) anos de idade".
Logo, não há que se falar em exclusão de valores, mas sim em direito de acrescer em favor da genitora, Sra.
Maria de Lourdes de Oliveira.
O cálculo apresentado pelas Exequentes, que mantém o valor global da pensão, está em perfeita consonância com o comando judicial.
Afasto, pois, a alegação de excesso de execução.
Da Inexigibilidade da Obrigação e da Responsabilidade de Terceiro: A justificativa do Município de que o inadimplemento decorre da ausência de repasses financeiros pela codevedora COELBA não pode ser oposta às credoras.
A responsabilidade solidária, estabelecida no título, faculta às Exequentes o direito de exigir a integralidade da dívida de qualquer um dos devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Questões atinentes à relação interna entre os devedores solidários devem ser resolvidas em ação de regresso própria, não servindo como escusa para o descumprimento da obrigação alimentar.
Das Medidas Coercitivas (Astreintes e Sequestro de Verbas): O inadimplemento de obrigação de fazer de natureza alimentar, que perdura por mais de quatro anos desde a prolação da sentença, autoriza a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
A jurisprudência nacional é pacífica quanto à possibilidade de fixação de multa cominatória (astreintes) em desfavor da Fazenda Pública, inclusive contra os gestores públicos.
Confira-se: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA .
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL APLICADA AO PREFEITO MUNICIPAL.
Conquanto a aplicação de multa à pessoa do servidor ou agente público constitua medida excepcional, cabível somente quando for o único meio idôneo a repreender a recalcitrância da parte que está obrigada ao cumprimento da ordem judicial, no caso concreto, a multa foi imposta ao Prefeito Municipal em sentença já transitada em julgado, e sua fixação fez-se necessária, em virtude do reiterado descumprimento da decisão judicial pelo Município, do qual o agravante foi e é gestor, não restando comprovada a responsabilidade de terceiro pela inércia do ente municipal. (TRF-4 - AG: 50368557420194040000 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 05/02/2020, 4ª Turma).
Por outro lado, sabe-se que o sequestro de verbas públicas para pagamento de débito alimentar encontra amparo no próprio texto constitucional (art. 100, § 6º), relativizando a regra da impenhorabilidade dos bens públicos em prol da dignidade da pessoa humana e do direito à vida.
Ocorre que, no caso, requer-se o sequestro em sede de cumprimento provisório de sentença, procedimento no qual é incabível a efetivação de RPV ou de precatórios em desfavor da Fazenda Pública, ou seja, é inviável o comprometimento do erário durante esta fase processual.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. 1.
A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou de RPV.
Precedentes: REsp 702.264/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05; REsp 839.501/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.394/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Assim, por ora, reputo cabíveis e necessárias as medidas coercitivas pleiteadas diferentes do bloqueio de verbas públicas, como forma de compelir o ente público a cumprir a decisão judicial que visa garantir o mínimo existencial às Exequentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA (Num. 484765649). 2. DETERMINO A INTIMAÇÃO do Executado, via sistema e na pessoa de seus representantes judiciais (prefeito, vice-prefeito e procuradores), pessoalmente e através de Oficial de Justiça, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, comprovem nos autos a efetiva implantação da pensão alimentícia em folha de pagamento, nos exatos termos do título executivo judicial, sob pena de aplicação das medidas abaixo. 3. Em caso de descumprimento da ordem contida no item anterior, FIXO, desde já, multa diária (astreintes) contra o ente público e contra os representantes processuais do município pessoalmente intimados, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar do 16º dia útil posterior à intimação pessoal sem cumprimento da decisão, sendo possível a majoração futura, caso se mostre insuficiente, com possibilidade de execução via SISBAJUD contra o patrimônio individual dos representantes, se assim requerido pela parte interessada. 4. CONDENO o Município Executado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. 5. OFICIE-SE ao Ministério Público, com cópia da presente decisão, da petição inicial deste cumprimento e da impugnação, para ciência dos fatos e adoção das providências que entender cabíveis quanto à apuração de eventual ato de improbidade administrativa por descumprimento de ordem judicial e/ou apuração de crime de desobediência, conforme requerido pelas Exequentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
15/09/2025 13:00
Expedição de intimação.
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15/09/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 22:35
Desentranhado o documento
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04/08/2025 22:35
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 22:29
Conclusos para decisão
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04/08/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 22:25
Expedição de intimação.
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04/08/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DOURADA em 07/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:24
Decorrido prazo de SIRLEIA BASTOS NOVAES em 28/03/2025 23:59.
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24/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:16
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 13:56
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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15/02/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 19:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 13:42
Expedição de intimação.
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29/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Réplica • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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