TJBA - 8007578-63.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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12/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: DÚVIDA n. 8007578-63.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: MIRIAN SANTOS PAIVA Advogado(s): INTERESSADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MIRIAN SANTOS PAIVA contra CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS.
Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos.
Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa, visto que não praticou os atos que lhe competia.
Cumprido o disposto no artigo 485, parágrafo 1º, do CPC, com envio de intimação pessoal à parte autora, não foi possível localizar a parte autora, uma vez que o endereço fornecido na inicial é insuficiente.
Posto isto, cumpridas as exigências do CPC, e não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III.
A parte autora arcará com as custas processuais, observando-se a condição suspensiva da exigibilidade, em caso de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita (Art. 98, §3º do CPC).
Sem condenação em honorários de sucumbência, vez que não foi aperfeiçoada a relação processual.
P.I.C.
Arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas de praxe. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS -
09/09/2025 18:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/09/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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15/04/2025 11:49
Expedição de despacho.
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15/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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23/11/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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01/11/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 22:24
Conclusos para decisão
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07/05/2024 22:24
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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12/02/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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12/02/2024 18:35
Expedição de despacho.
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19/10/2023 09:37
Expedição de despacho.
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19/10/2023 09:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 01:59
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS PAIVA em 11/02/2022 23:59.
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21/01/2022 08:49
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/01/2022 12:13
Publicado Despacho em 11/01/2022.
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12/01/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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10/01/2022 17:21
Expedição de despacho.
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10/01/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 23:19
Conclusos para decisão
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09/12/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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