TJBA - 8002256-57.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:52
Decorrido prazo de VIRGINIA LILIA DA SILVA VICENTE em 05/11/2024 23:59.
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23/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS em 05/11/2024 23:59.
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23/09/2025 00:52
Decorrido prazo de VIRGINIA LILIA DA SILVA VICENTE em 05/11/2024 23:59.
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23/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS em 05/11/2024 23:59.
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23/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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23/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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23/09/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/11/2024 23:59.
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23/09/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/11/2024 23:59.
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23/09/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/11/2024 23:59.
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23/09/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/11/2024 23:59.
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12/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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12/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8002256-57.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: VIRGINIA LILIA DA SILVA VICENTE REU: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO SAFRA S A REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por VIRGINIA LILIA DA SILVA VICENTE em face de BANCO SAFRA S A e outros.
A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública e que a soma das parcelas de múltiplos empréstimos e débitos consignados em sua folha de pagamento compromete aproximadamente 87% de sua renda líquida, tornando insustentável a sua subsistência e a de sua família.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, a repactuação de suas dívidas com a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, de modo a preservar o mínimo existencial.
A inicial veio instruída com documentos (id. 436859481 a 436859487).
O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo (id. 437425083), contudo, foi parcialmente deferido em sede de Agravo de Instrumento (nº 8027810-56.2024.8.05.0000), para determinar a limitação provisória dos descontos a 30% em relação às instituições financeiras e o restabelecimento dos descontos das associações, abstendo-se as rés de negativar o nome da autora(id. 465244726).
Foi deferida a gratuidade da justiça (id. 437425083).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. (id. 441795099, 444323888, 444964796, 472075954, 481034653).
Em suas defesas, arguiram, em resumo, as seguintes preliminares: O BANCO DAYCOVAL S/A, impugnou a gratuidade da justiça, o valor dado à causa, questionou a procuração juntada pela autora, requerendo a regularização, e alegou falta de interesse de agir, por entenderem que o Decreto nº 11.150/2022 exclui os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial.
Também apontou inépcia da inicial, por não apresentação do plano de pagamento. (id. 441795099).
O BANCO BRADESCO S/A, alegou carência da ação, inépcia da inicial pela não apresentação do plano de pagamento, também impugnou o valor dado à causa, e da concessão da gratuidade da justiça. (id. 444323888).
O BANCO MASTER S.A., alegou descabimento da gratuidade da justiça e apontou sua ilegitimidade passiva. (id. 444964796).
A ASSEBA apontou Incompetência da vara de consumo, existência de convenção de arbitragem, inépcia da inicial e necessidade de inclusão do Estado da Bahia no polo passivo como litisconsorte necessário. (id. 472075954).
Por fim, o BANCO SANTANDER S/A, apresentou impugnação à gratuidade da justiça, inépcia por ausência de comprovação de renda e despesas e ausência de plano de pagamento e falta de interesse de agir, por entenderem que o Decreto nº 11.150/2022 exclui os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial.
A parte autora apresentou réplica (id. 487844108), rebatendo as preliminares e requerendo a designação de audiência de conciliação para apresentação do plano de pagamento e na inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nos autos (id. 490903885, 491425756, 490681718, 490667559, 490392986), não apontado outras provas, apenas a designação de audiência de conciliação. É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se na fase de saneamento.
Das Preliminares Arguidas em Contestação.
Da Inépcia da Inicial por Ausência de Plano de Pagamento: Os réus arguem a inépcia da inicial sob o fundamento de que a autora não juntou o plano de pagamento das dívidas, documento que entendem ser indispensável à propositura da ação.
A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) instituiu um procedimento bifásico, que se inicia com uma tentativa de conciliação global entre o consumidor e todos os seus credores.
O art. 104-A do CDC é claro ao dispor que "na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento".
A norma faculta a apresentação da proposta na própria audiência, visando justamente a otimização da negociação já com a presença de todos os envolvidos.
A apresentação do plano já na inicial não é documento indispensável para a propositura, principalmente quando o consumidor ainda não tenha acesso a todos os contratos e saldos devedores atualizados.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da Falta de Interesse de Agir (Decreto nº 11.150/2022): Afasto a preliminar.
A análise sobre a aplicabilidade ou não do Decreto nº 11.150/2022 e sua compatibilidade com os princípios da Lei do Superendividamento é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será oportunamente analisada.
Ademias, o interesse processual é evidente, traduzido pela necessidade/utilidade e adequação da medida eleita, em busca do reequilíbrio de sua situação financeira.
Da Ilegitimidade Passiva (BANCO MASTER S.A.): Rechaço a alegação de ilegitimidade passiva.
A presente ação visa à repactuação global das dívidas da consumidora, sendo indispensável a presença de todos os credores no polo passivo para a eficácia do provimento jurisdicional pretendido, conforme o espírito da Lei nº 14.181/2021.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de crédito (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Da Incompetência da Vara de Relações de Consumo e da Convenção de Arbitragem: A ré ASSEBA alega que a relação jurídica com a autora é de natureza associativa, e não de consumo, e que seu estatuto prevê cláusula de convenção de arbitragem, o que afastaria a competência deste juízo.
Afasto esta preliminar.
Embora a relação primária seja associativa, ao ofertar e intermediar serviços financeiros, como auxílios e empréstimos, a associação passa a integrar a cadeia de fornecimento de crédito, enquadrando-se no conceito de fornecedora do art. 3º do CDC, sendo a autora a destinatária final do serviço.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de reconhecer a aplicação do CDC a tais relações, afastando a cláusula de arbitragem em contratos de adesão que envolvam consumidores, por força do art. 51, VII, do CDC.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: Os impugnantes não trouxeram aos autos prova robusta capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da autora, ônus que lhes incumbiam.
Rejeito, assim, tais impugnações.
Do Litisconsórcio Passivo Necessário com o Estado da Bahia: A relação jurídica de crédito foi estabelecida entre a autora e as instituições financeiras e associações rés.
O Estado da Bahia atua como mero intermediário dos descontos (consignante), não sendo parte na relação de direito material discutida.
A efetivação de eventual ordem judicial de limitação dos descontos se dará por meio de ofício ao órgão pagador, o que não exige sua presença na lide.
Desta forma, também afasto a preliminar.
Da Impugnação ao Valor da Causa: Acolho parcialmente a impugnação.
Nas ações de superendividamento, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, que consiste na soma das parcelas dos contratos que se busca repactuar.
Verifico que o valor atribuído à causa (R$ 120.092,30) aparenta corresponder ao saldo devedor total, mas é prudente que a parte autora o adeque, se for o caso, à exata pretensão econômica, nos termos do art. 292 do CPC.
Assim, com base no art. 292, § 3º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para corrigir o valor da causa, se necessário, e recolher a eventual complementação das custas.
Da Regularidade da Representação Processual: Embora a parte ré alegue que a procuração não possui assinatura fidedigna, observo que a procuração juntada no (id. 436859482), possui assinatura digital com certificação ICP-Brasil, sendo possível observar a comprovação de autoria e a integridade do documento.
A procuração juntada aos autos preenche os requisitos essenciais, outorgando poderes para o foro em geral.
Não vislumbro vício que impeça o prosseguimento do feito.
Assim, rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as questões preliminares, observo que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
Ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte AUTORA se consubstancia como consumidora, com base no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto é destinatário final do serviço e a parte demandada constitui-se como fornecedora, em convergência ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal.
Presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica, inverto o ônus probatório.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova, por si só, não altera a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora, ainda que beneficiada pela inversão, a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Por se referir a procedimento específico e de observância obrigatória, deve ser incluído em pauta de audiência de conciliação.
Não havendo acordo entre as partes no ato da solenidade conciliatória, será instaurada a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
09/09/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:58
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:22
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2025 11:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2024 23:59.
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08/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 05/11/2024 23:59.
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02/12/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 22:20
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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23/10/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2024 16:54
Decorrido prazo de VIRGINIA LILIA DA SILVA VICENTE em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 14:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 14:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 14:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 14:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 18:27
Decorrido prazo de VIRGINIA LILIA DA SILVA VICENTE em 24/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/04/2024 23:59.
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29/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:49
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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19/04/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 09:48
Expedição de decisão.
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01/04/2024 09:48
Expedição de decisão.
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01/04/2024 09:48
Expedição de decisão.
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01/04/2024 09:48
Expedição de decisão.
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01/04/2024 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 15:56
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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