TJBA - 8000446-03.2017.8.05.0050
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 18:30
Decorrido prazo de RODRYGO FERREIRA PEREIRA em 09/02/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS INTIMAÇÃO 8000446-03.2017.8.05.0050 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Caravelas Requerente: Doralice Maria Da Silva Oliveira Advogado: Rodrygo Ferreira Pereira (OAB:BA55588) Intimação: 14/12/2022 ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8000446-03.2017.8.05.0050 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Petição de Herança] REQUERENTE: DORALICE MARIA DA SILVA OLIVEIRA DORALICE MARIA DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado(s), ingressou(aram), perante este Juízo com o presente pedido de expedição de Alvará Judicial, consoante razões de ID 7482932.
Juntou documentos.
A Caixa Econômica Federal informou haver saldo de FGTS em nome do de cujus (ID 14193195).
O INSS informou que a requerente é a única beneficiária do de cujus (ID 13764485).
O Banco do Brasil informou haver saldo em conta poupança (ID 118315068).
O MP declinou de oficiar no feito. É o sucinto relatório.
Decido.
O pleito satisfaz às exigências legais e o(s) Requerente(s) está(ão) legitimado(s) a propor a ação.
A prova documental produzida é suficiente para corroborar o quanto alegado na exordial.
A liberação de valores ao sucessor, independentemente de Inventário e Partilha, é matéria prevista na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Estabele a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ante o exposto, considerando a documentação acostada nos presentes autos e com fundamento no art 1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando que se expeça o ALVARÁ JUDICIAL, para que seja liberado em favor do(s) Requerente(s).
Expeça-se o competente alvará, após o trânsito.
Suspensa a exigibilidade das custas, ante a gratuidade judiciária deferida.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Caravelas (BA), 14 de dezembro de 2022.
Cíntia França Ribeiro Juíza Substituta -
17/10/2023 20:56
Baixa Definitiva
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17/10/2023 20:56
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 12:07
Expedição de Alvará.
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08/03/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 10:14
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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22/02/2023 09:43
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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22/02/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 11:11
Expedição de intimação.
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14/12/2022 11:11
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 11:10
Conclusos para despacho
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14/04/2022 08:39
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/04/2022 16:50
Expedição de intimação.
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01/04/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 14:24
Conclusos para despacho
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08/02/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 14:10
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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27/01/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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27/01/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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27/01/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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27/01/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 11:37
Expedição de despacho.
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24/01/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:41
Conclusos para despacho
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24/01/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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16/01/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 17:30
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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06/12/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 15:30
Expedição de despacho.
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03/12/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 13:33
Conclusos para despacho
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01/12/2021 13:22
Conclusos para julgamento
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28/11/2021 02:00
Decorrido prazo de DORALICE MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 10:04
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 06:28
Expedição de intimação.
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13/10/2021 08:55
Expedição de ofício.
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13/10/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2021 12:10
Decorrido prazo de DORALICE MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 16/07/2021 23:59.
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12/07/2021 11:19
Conclusos para despacho
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12/07/2021 11:17
Juntada de Ofício
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09/07/2021 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2021 12:39
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2021 11:30
Expedição de ofício.
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29/05/2019 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2019 11:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/09/2018 23:59:59.
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06/08/2018 10:55
Expedição de intimação.
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06/08/2018 09:34
Juntada de Ofício
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31/07/2018 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2018 08:46
Juntada de Ofício
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17/07/2018 12:19
Juntada de Outros documentos
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17/07/2018 12:18
Juntada de Outros documentos
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17/07/2018 12:14
Juntada de Outros documentos
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17/07/2018 10:12
Juntada de Ofício
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17/07/2018 09:59
Juntada de Petição de ofício
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17/07/2018 09:59
Juntada de Ofício
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17/07/2018 09:59
Juntada de Petição de ofício
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17/07/2018 09:51
Juntada de Ofício
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27/06/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2017 11:34
Conclusos para decisão
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12/12/2017 14:20
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2017 14:20
Juntada de Certidão
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22/08/2017 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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