TJBA - 0000919-08.2013.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 09:31
Baixa Definitiva
-
16/01/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 20:59
Homologada a Transação
-
07/11/2024 20:29
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES DECISÃO 0000919-08.2013.8.05.0199 Procedimento Sumário Jurisdição: Poções Reu: Masterfrio Industria E Comercio De Refrigeracao Ltda Autor: Wagner Silva Pires Advogado: Ana Lucia Patricia De Vasconcelos (OAB:BA32455) Advogado: Arnobio Ventura Da Silva Junior (OAB:BA37448) Reu: Magazine Luiza S.a Advogado: Ticianne Lefundes Souza (OAB:BA30363) Advogado: Tainara Reis Pereira Aflitos (OAB:BA27944) Advogado: Debora Renata Lins Cattoni (OAB:RN5169) Advogado: Noeli Neves Martins (OAB:BA36225) Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000919-08.2013.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: WAGNER SILVA PIRES Advogado(s): ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS registrado(a) civilmente como ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS (OAB:BA32455), ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA37448) REU: MAGAZINE LUIZA S.A Advogado(s): TAINARA REIS PEREIRA AFLITOS registrado(a) civilmente como TAINARA REIS PEREIRA AFLITOS (OAB:BA27944), TICIANNE LEFUNDES SOUZA (OAB:BA30363), DEBORA RENATA LINS CATTONI (OAB:RN5169), NOELI NEVES MARTINS (OAB:BA36225), MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) DECISÃO Vistos etc. 01.
Inconformado com a Sentença prolatada no ID 401606033, a demandada MAGAZINE LUIZA S.A interpôs Embargos de Declaração, objetivando, em síntese, a nulidade no provimento judicial proferida nos autos, sob o argumento deste juízo não haver apreciada o pedido de extinção do feito, por abandono do Autor, ora Embargado, consoante razões de ID 403166683. 02.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que são tempestivos.
No mérito, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista que a demora no julgamento do feito se deu em razão do aparato judicial ante a ausência de juízo titular nesta Comarca e não por abandono do feito por parte do autor, a despeito dos argumentos do Embargante. 03.
Ainda que assim não fosse, a mera desídia do Autor em não se manifestar acerca da contestação apresentadas pela defesa não causa justificadora para fins de determinar a extinção do feito por abando no autor, sobretudo em razão das provas carreadas nos autos. 04.
Demais disso, os documentos carreados pela parte Autora, ora embargado, foram suficientes para comprovar os fatos, o nexo causal, bem como os danos a este causados, não tendo a Embargante, ora demandada, apresentado, pois, provas hábeis a afastar o direito do Requerente, ex vi, art. 373, inciso II, do CPC, consoante fundamentado nos autos. 05.
Na confluência do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração interpostos pela MAGAZINE LUIZA S.A, do que MANTENHO IN TOTUM a atacada sentença, tal como nela lançada. 06.
No mais, ficam advertidas as partes de que a interposição de novos embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §3º, Código de Processo Civil. 07.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. 08.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). 09.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as anotações e baixa necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
POÇÕES/BA, 21 de setembro de 2023.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
10/07/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2023 04:27
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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11/11/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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07/11/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 07:39
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2023 04:28
Decorrido prazo de WAGNER SILVA PIRES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:28
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:28
Decorrido prazo de MASTERFRIO INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:56
Decorrido prazo de WAGNER SILVA PIRES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:56
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:56
Decorrido prazo de MASTERFRIO INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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22/08/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 03:47
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
22/08/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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16/08/2023 03:23
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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16/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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04/08/2023 08:41
Desentranhado o documento
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04/08/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 22:56
Decorrido prazo de WAGNER SILVA PIRES em 30/09/2022 23:59.
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25/01/2023 18:25
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A em 30/09/2022 23:59.
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24/01/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:49
Juntada de Certidão
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30/12/2022 01:17
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
30/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
30/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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06/09/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2021.
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01/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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25/08/2021 12:52
Conclusos para despacho
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25/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 12:51
Juntada de petição inicial
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25/09/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/12/2019 11:13
RECEBIMENTO
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02/12/2019 10:24
MERO EXPEDIENTE
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14/05/2019 12:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/03/2019 10:50
REMESSA
-
17/05/2018 12:30
REMESSA
-
09/06/2016 09:11
CONCLUSÃO
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09/11/2015 11:52
MERO EXPEDIENTE
-
07/08/2015 08:51
CONCLUSÃO
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06/02/2014 08:58
CONCLUSÃO
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31/01/2014 08:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/01/2014 09:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/12/2013 08:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/12/2013 10:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/12/2013 13:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/11/2013 10:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/10/2013 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/10/2013 11:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/10/2013 10:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/09/2013 10:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/09/2013 09:23
REMESSA
-
14/06/2013 10:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2013
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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