TJBA - 8009873-17.2023.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:08
Baixa Definitiva
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23/08/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 22:09
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
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21/08/2024 22:09
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 06/08/2024 23:59.
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21/08/2024 22:09
Decorrido prazo de IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 20:21
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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31/07/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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26/07/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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22/07/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009873-17.2023.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Juazeiro Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Reu: Oseas Gomes Martins Neto Advogado: Ian Felipe Menezes Souza Granja (OAB:PE61107) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8009873-17.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: OSEAS GOMES MARTINS NETO Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA (OAB: PE61107) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de OSEIAS GOMES MARTINS NETO, sob o argumento de que o(a) requerido(a) deixou de pagar as parcelas referentes ao financiamento para aquisição de bem, garantido por alienação fiduciária, tudo conforme narrativa constante da petição inicial.
Acompanham a petição inicial documentos.
Deferida a liminar.
Devidamente citado(a), o(a) demandado(a) efetuou o pagamento integral da dívida. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 330, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado da lide, sem que isto signifique cerceamento de defesa.
E mais, inexiste qualquer pedido de produção de prova oral ou pericial.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em virtude de contrato de financiamento firmado entre as partes com cláusula de alienação fiduciária.
Ao exame dos autos, verifica-se que o(a) demandado(a) efetuou o pagamento integral da dívida.
Consoante o disposto no §2º do art. 3º da Lei 911/69, se o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem lhe será devolvido qualquer ônus.
No mérito, portanto, assiste razão à parte ré.
O(A) demandado(a) obteve a posse do bem alienado e efetuou o pagamento da quantia referente às parcelas vencidas.
Assim, se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, apresentando fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito.
Outrossim, busca a Instituição requerente a cobrança dos valores relacionados ao ajuizamento da ação, como honorários processuais e suas respectivas custas.
Para tanto, é necessária a prévia análise deste juízo para haver condenação dos honorários e custas processuais, ante a existência do pedido de gratuidade judiciária.
Dessa forma, a parte demandada, ao realizar o pagamento da quantia exequenda, satisfez o débito.
Importante frisar, que nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, esta entendida como os valores apresentados e cobrados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão de Recurso Repetitivo - tema 722.
O adimplemento de obrigações contratuais, garantidas por alienação fiduciária, não autoriza o credor a requerer a busca e apreensão do bem alienado.
Di
ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, para declarar cumprido o contrato de alienação Fiduciária, consolidando em favor da parte ré a propriedade e a posse plena do veículo descrito na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Proceda-se a imediata restituição do veículo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com limite em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Expeça-se o competente alvará, em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JUAZEIRO/BA, 11 de julho de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
13/07/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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12/07/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 03/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 12:05
Juntada de acesso aos autos
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09/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
07/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
08/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
30/05/2024 21:11
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 06:29
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
04/05/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
20/04/2024 08:55
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:53
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
09/04/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
06/04/2024 11:19
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 11:19
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
02/04/2024 19:43
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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02/04/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 18:27
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:51
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
24/11/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
18/11/2023 06:30
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 03:53
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
01/11/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 10:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
22/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
-
22/10/2023 10:00
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
22/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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21/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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21/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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11/10/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
06/10/2023 17:55
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 07:45
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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