TJBA - 8087997-90.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 11:29
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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21/09/2025 11:29
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8087997-90.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Descontos Indevidos] REQUERENTE: CAROLINA PINHO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora alega, resumidamente, que vem cursando residência médica em programa promovido pelo Réu, especialidade em Obstetrícia e Ginecologia no Instituto de Perinatologia da Bahia - IPERBA, tendo início do vínculo na data 01/03/2025 e previsão de encerramento em 29/02/2028.
Aduz que, durante o período da residência médica, recebe bolsa de estudos no valor de 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos).
Todavia, não vem recebendo o auxílio-moradia previstos no art. 4º, § 5º, II e III da Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado ao pagamento do valor do auxílio-moradia, correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa de estudos por ele recebida, tendo início do vínculo na data 01/03/2025 com previsão de encerramento em 29/02/2028, consequentemente, condenando o Réu ao pagamento dos valores retroativos até o efetivo cumprimento (id. 501556708) Citado, o Réu ofertou contestação (id. 502452520).
Apresentada réplica (id. 517937624).
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
No mérito, como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal.
O art. 4º, da Lei Federal nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, dispõe no §5º que "a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento".
No caso em tratativa, a parte Autora afirma que o Réu jamais lhe concedeu moradia e alimentação, seja in natura ou em forma de auxílio pecuniário, descumprindo o quanto disposto nos incisos II e III do supratranscrito dispositivo legal, e por isso faz jus ao pagamento de indenização relativa aos referidos auxílios correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da bolsa que recebia mensalmente.
O Estado da Bahia alega na contestação a impossibilidade do pagamento do auxílio-moradia, tendo em vista que a concessão do benefício depende da edição de regulamento, conforme a parte final do art. 4º, § 5º da Lei Federal nº 6.932/81, que ainda não foi editado.
Dessa forma, confessa que jamais concedeu o benefício à Autora, em razão da ausência de regulamentação.
Quanto à questão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a omissão do Poder Público em editar o regulamento não pode servir de subterfúgio para que se negue o direito garantido por lei aos médicos residentes, cabendo ao Poder Judiciário intervir em face da omissão ilegal, para fixar um valor razoável a título de auxílio-moradia, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes, como se infere dos seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MÉDICOS-RESIDENTES.
DIREITO Á ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MOSTRAM-SE INADMISSÍVEIS, UMA VEZ QUE O PARADIGMA COLACIONADO APRESENTA ORIENTAÇÃO SUPERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ).
AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. 2.
Assim, não restam evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo Regimental do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE a que se nega provimento". (STJ.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.339.798 - RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/03/2017, DJe: 17/04/2017). (Grifou-se) "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
MÉDICOS-RESIDENTES.
DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 168 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2.
Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.
Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3.
Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido". (STJ.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 813.408 - RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2015, DJe: 22/10/2015). (Grifou-se) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
PÓS-GRADUAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
OFERECIMENTO DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DURANTE O PERÍODO DA RESIDÊNCIA (AUXÍLIOS IN NATURA).
LEI N. 6.932/81.
DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL QUE ENVOLVE A ADEQUAÇÃO DOS PROVIMENTOS JUDICIAIS.
TUTELA ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 461, § 1º, DO CPC.
CONVERSÃO EM MEDIDA QUE GARANTA RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
AUXÍLIO EM PECÚNIA. 1.
Trata-se de recurso especial em que se discute se a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul tem o dever legal de oferecer alojamento e alimentação aos residentes de Medicina e, em não o fazendo, se é cabível a conversão da obrigação em pecúnia. 2. É a seguinte a redação do art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/81: "As instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência". 3.
Há limites para a discricionariedade administrativa, especialmente quando o dispositivo legal é peremptório a respeito da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação. 4.
Se o Poder Público insiste em desconsiderar a norma, fazendo dessa previsão letra morta, caberá controle e intervenção do Judiciário, uma vez que, nestes casos, deixa-se o critério da razoabilidade para adentrar-se a seara da arbitrariedade, fato que, em último grau, caracteriza a omissão como ilegal. 5.
A partir do momento em que opta pela inércia não autorizada legalmente, a Administração Pública se sujeita ao controle do Judiciário da mesma forma que estão sujeitas todas as demais omissões ilegais do Poder Público, tais como aquelas que dizem respeito à consecução de políticas públicas (v., p. ex., STF, AgR no RE 410.715/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJU 3.2.2006). 6. É óbvio que o Judiciário não tem o condão de determinar que a Secretaria de Estado competente forneça pontualmente moradia e alimentação (i.e., de forçar que este órgão crie um mecanismo bastante para atender a um residente específico), pois isso seria contrariar uma premissa pragmática inafastável, qual seja, a de que o magistrado, no exercício de sua função, não possui condições para avaliar, no nível macro, as condições financeiro-econômicas de certo Estado-membro para viabilizar tal e qual política de assistência. 7.
Contudo, a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal, pois é evidente que se insere dentro do direito constitucional individual à tutela jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente) a necessidade de que a prestação jurisdicional seja adequada. 8. É por isso que o Código de Processo Civil, em seu art. 461, § 1º, dispõe que, na impossibilidade de tutela específica, é dado ao Poder Judiciário determinar medidas que garantam um resultado prático equivalente - ou mesmo se que converta a obrigação em perdas e danos. 9.
Na inicial, a recorrente pede que os magistrados fixem um percentual sobre a bolsa de estudos em substituição ao dever estatal de prestação de alojamento e alimentação.
Nada obstante, esta instância especial não tem poderes para analisar questões fático-probatórias para auxiliar a fixação desses valores, sob pena de violação à Súmula n. 7 desta Corte Superior. 10.
Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que lá seja determinado um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/81. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 813.408 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Julgado em 02/06/2009, DJe: 15/06/2009)".
Quanto ao valor dos auxílios, a jurisprudência pátria entende que é razoável a fixação do benefício em 30% (trinta por cento) do valor da bolsa-auxílio paga ao médico residente, como se contata da análise dos julgados a seguir: "EMENTA ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
MÉDICO RESIDENTE.LEI Nº 12.514/2011.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CARÁTER PRECÁRIO.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1.
Os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei n. 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 2.
A afirmação da parte ré no sentido de que oferece locais de descanso durante o período em que os residentes estão prestando as atividades estritas do programa de residência não é suficiente para afastar a obrigação, na medida em que tal disponibilidade não tem o caráter de moradia, mas sim de garantia de "condições adequadas para repouso e higiene pessoal", previstas no art. 4º, § 5º, I, da Lei n. 6.932/81, na redação vigente à época. 3.
O valor da indenização a ser fixado em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido. 4.
A sentença merece reforma para julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que a recorrente participar do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao médico-residente". [...] (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: RS 5016065-75.2020.4.04.7100, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 26/03/2021, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS). (Grifou-se) "ADMINISTRATIVO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
LEIS 6.932/81, 8.138/90 E 10.450/2002.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
Cabe à ré comprovar o cumprimento da obrigação imposta em lei, ante a impossibilidade de se exigir prova negativa por parte do autor.
Se a lei 8.138/90 foi revogada pela Lei 10.450/2002 e se esta última apenas alterou o disposto no caput do art. 4º da Lei 6.932/81, mantendo seus parágrafos, subsiste a obrigação legal no sentido de garantir o auxílio-moradia aos médicos residentes.
Descumprimento de obrigação de fazer.
Conversão do direito em pecúnia, sendo razoável o quantum de 30% do valor da bolsa à época do ajuizamento da ação, sem afronta ao princípio da reserva legal, amparada a condenação imposta no Código Civil, sem a limitação temporal pretendida pela revogação da lei antes referida.
Correção monetária pelo INPC e juros de mora fixados em 0,5% ao mês, a partir da citação.
Inversão da sucumbência, que é fixada na esteira dos precedentes da Turma.
Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir.
Apelação provida". (TRF4, AC 0005989-97.2008.404.7100, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 12/07/2010). Dessa forma, a parte Autora comprovou que cursa residência médica alegada, na especialidade de especialidade em Obstetrícia e Ginecologia no Instituto de Perinatologia da Bahia - IPERBA, tendo início do vínculo na data 01/03/2025 e previsão de encerramento em 29/02/2028 (id. 501559464).
Ademais, demonstrou, através dos contracheques carreados aos autos (id. 501559466), que não vem recebendo o auxílio-moradia, comprovando o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, fazendo jus ao pagamento de indenização relativa ao auxílio-moradia que deixou de receber, até a presente data, bem como dos meses que ainda cursar a residência médica, no percentual de 30% sobre o valor bruto de sua bolsa de estudos.
Por fim, não se sustenta a alegação do Réu de que a procedência dos pedidos autorais importa em violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois as referidas normas são inoponíveis à implementação de direitos previstos em lei e apenas reconhecidos judicialmente.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se infere, exemplificadamente, do seguinte julgado: "MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARIDADE.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICÁVEL.
PISO NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (...) VI - Incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serem inoponíveis à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos e sede judicial.
VII - Concessão da Segurança determinando a implementação da paridade dos vencimentos/subsídios da demandante com os servidores em atividade, garantindo-se a percepção dos seus proventos no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei n. 11.738/2008, além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, a teor da Súmula n. 271 do STF". (TJ-BA - MS: 80317913520208050000, Relator: Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2021). Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento do auxílio-moradia devido à Autora durante a residência médica, tendo início do vínculo na data 01/03/2025 com previsão de duração de 24 (vinte e quatro) meses e encerramento em 29/02/2028, no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o valor bruto da bolsa de estudos por ela recebida no referido período, enquanto se manter cursando a residência médica, com o pagamento das parcelas retroativas até o efetivo cumprimento do quanto determinado, respeitado o prazo prescricional quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P.
R.
Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
15/09/2025 12:21
Expedição de intimação.
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15/09/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 21:23
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:43
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2025 12:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 09:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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29/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 515878582
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22/08/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:52
Comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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