TJBA - 0500312-56.2018.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:43
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
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26/07/2024 07:53
Decorrido prazo de VALMIRA SANTANA DE SOUSA em 19/07/2024 06:00.
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22/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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22/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500312-56.2018.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Valmira Santana De Sousa Advogado: Carlos Alberto Gomes De Oliveira Argolo (OAB:BA29456) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0500312-56.2018.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: VALMIRA SANTANA DE SOUSA Advogado(s): CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO (OAB:0029456/BA) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:0017476/BA) S E N T E N Ç A VALMIRA SANTANA DE SOUSA, devidamente qualificada e representada nos autos em epígrafe, ingressou com a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, alegando, em apertada síntese, que entre o período de 22 a 25 de junho de 2017, o imóvel do Demandante teve o fornecimento de energia interrompido devido à queda de um poste nas proximidades, este que já havia sido trocado anteriormente e devido à má qualidade do serviço caiu novamente, conforme reportagem do site Criativa On Line.
Juntou documentos.
Citada, a ré, COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, apresentou contestação ID. 61682053,em preliminar requereu a inépcia da inicial e a necessidade de produção de prova pericial.
No mérito aduz que não houve qualquer comprovação do quanto exposto na inicial, contudo, caso seja considerado essa hipótese, o fato alegado nessa demanda não pode ser considerado como uma suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma temerária, mas sim deverá ser interpretada como uma interrupção de energia que pode vim a ocorrer em virtude de fatores naturais, comprometendo a rede que distribui energia para o imóvel, não havendo, qualquer fato que venha a ser provocado intencionalmente pela Ré Frustrada a tentativa de conciliação (ID. 61673238).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Primeiramente analiso as preliminar suscitada pela COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
Da inépcia da inicial Sustenta a ré que não se pode negar que, as afirmações autorais restam totalmente soltas e aleatórias, pois em havendo uma continua suposta falha na prestação de um serviço conforme alegado, por óbvio que, no mínimo, haveria algum tipo de registro de reclamação administrativa, o que em momento algum fora demonstrado nos autos.
Todavia, além da ausência de qualquer registro de reclamação da parte autora, novamente, a mesma tenta induzir ao MM.
Juízo ao acreditar em um suposto prejuízo sofrido, visto que, inexistente nos autos qualquer prova ou documento que comprovem os danos alegados.
Logo, verifica-se que a presente ação se baseia, exclusivamente, em meras alegações, carentes de qualquer comprovação.
Ocorre que os Tribunais entendem que a ausência de requerimento administrativo não é um óbice a propositura da ação e a parte autora comprovou a queda de energia.
Pelo que rejeito a preliminar.
Da a necessidade de produção de prova pericial Sustenta a requerida que somente a produção de prova pericial poderia confirmar a existência do fato, do dano e o valor do prejuízo alegado pela parte Autora, o que, maxima venia, não se coloca como solução possível em sede de Juizados Especiais.
Ocorre que não vejo a necessidade de produção de outras provas.
Pelo que rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X.
Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Referidos dispositivos legais versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade.
Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa.
No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista.
Registre-se, ainda, a existência da responsabilidade civil especial, que é a decorrente de acidentes nucleares, nos termos do disposto no art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal.
Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil.
Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um acordo de vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja origem é o ato ilícito causador de prejuízo a outrem.
A tutela legal da defesa do consumidor, também, é matéria de índole constitucional, à vista dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Carta Magna.
Importante ressalvar que, quando a Constituição Federal assegura que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e que a “defesa do consumidor” é um dos princípios da ordem econômica, em seus arts. 5º, XXXII, e 170, V, está, em verdade, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor, pelo simples fato de ser consumidor.
Regulamentando a defesa do consumidor por força de mandamento constitucional, entrou em vigor a Lei Ordinária Federal nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo amiúde s diversos institutos jurídicos que são inerentes ao consumidor, sem se afastar do reconhecimento constitucional de sua hipossuficiência.
A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, ou seja, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, bastando a comprovação de (a) ação ou omissão; (b) dano e (c) nexo de causalidade.
A culpa, acaso verificada, será aferida tão somente para dosar o ressarcimento do dano, sendo dispensada para a configuração do dever jurídico de indenizar.
Sobre a matéria, há de se verificar se o caso é de responsabilidade pelo fato ou pelo vício do produto e do serviço.
Sobre a questão, colaciono as lições de João Batista de Almeida (in Manual de Direito do Consumidor; São Paulo, Saraiva, 2003, pg. 67/68): “Com efeito, não se confunde a responsabilidade pelo fato (arts. 12 e 14) com a responsabilidade pelo vício do produto e do serviço.
Enquanto na primeira há a potencialidade danosa, na segunda esta inexiste, verificando-se apenas anomalias que afetam a funcionalidade do produto e do serviço.
Estes, na primeira, são afetados por defeitos por defeitos que trazem riscos à saúde e segurança do consumidor, na segunda, são observados apenas vícios de qualidade ou quantidade, afetando o funcionamento ou o valor da coisa.
A responsabilidade pelo fato objetiva tutelar integridade físico-psíquica, ensejando ampla reparação de danos; a responsabilidade por vícios busca proteger a esfera econômica, ensejando, tão somente, o ressarcimento segundo as alternativas previstas na lei de proteção: substituição da peça viciada, substituição do produto por outro, restituição da quantia paga o abatimento proporcional do preço (art. 18, caput, e §1º, I a III)”.
A hipótese dos autos é de apuração de responsabilidade civil objetiva por fato do produto/serviço e submetida às normas do código de defesa do consumidor.
A questão dos autos é de fácil deslinde, na medida em que os transtornos ocasionados pela falta de energia elétrica na residência da parte autora – por si sós – são meros aborrecimentos que não se configuram ofensa imaterial indenizável, tendo em vista a inexistência de demonstração concreta de qualquer fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade da autora.
Deste modo, não há que se falar em abalo moral indenizável.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1705314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018). (grifo nosso).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Amargosa-Ba, 6 de Abril de 2021 JEFFERSON VICTOR DE JESUS SANTOS JUIZ LEIGO JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/07/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 10:55
Conclusos para despacho
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27/05/2021 02:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO em 26/05/2021 23:59.
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27/05/2021 02:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/05/2021 23:59.
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25/05/2021 22:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2021 15:51
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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13/05/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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13/05/2021 15:50
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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13/05/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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07/05/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 11:25
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2020 06:04
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 10/07/2020 23:59:59.
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22/08/2020 07:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO em 10/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2020 15:37
Conclusos para decisão
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04/07/2020 17:06
Publicado Intimação em 24/06/2020.
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04/07/2020 17:01
Publicado Intimação automática de migração em 24/06/2020.
-
04/07/2020 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 00:00
Documento
-
11/02/2019 00:00
Petição
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28/09/2018 00:00
Publicação
-
25/09/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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