TJBA - 8000785-77.2019.8.05.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/10/2024 09:42
Baixa Definitiva
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15/10/2024 09:42
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 03:09
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 09:40
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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13/09/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 09:40
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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13/09/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000785-77.2019.8.05.0183 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786-A) Recorrido: Maria De Lourdes De Jesus Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000785-77.2019.8.05.0183 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786-A) RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DE JESUS Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO, NO QUAL CONSTA A SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO EXIBIDO, ANTE A SEMELHANÇA E NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI 9099/95.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em sua conta corrente referente cobranças descriminadas como CENTRAPE que nunca contratou.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente a demanda.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000323-69.2015.8.05.0019; 8000264-77.2018.8.05.0051 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
De plano, vislumbro complexidade da causa para julgamento perante o rito do Juizado Especial.
Sustenta a parte autora que estão ocorrendo descontos indevidos em sua conta corrente advindos de seguro não solicitado junto à parte ré.
Em defesa, aduz a parte ré a legalidade das cobranças, juntando aos autos um contrato com a suposta assinatura da acionante.
Compulsando os autos e analisando o contrato, verifico que contém assinatura semelhante à constante no documento pessoal da acionante.
Contudo, desde a petição inicial a parte autora sustenta jamais ter celebrado o contrato e impugna a assinatura constante no referido documento.
Diante deste contexto, entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para dirimir a dúvida acerca da assinatura lançada no contrato, mesmo porque, há semelhança com os documentos juntados na inicial.
Portanto, verifica-se que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução.
Nesse sentido: RECURSO Nº 0011369-73.2019.8.05.0110 RECORRENTE: BANCO ITAU RECORRIDO (A): IVANI GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
GRAFIAS SEMELHANTES.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (...)Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para DECLARAR a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Salvador, Sala das Sessões, em 14 de abril de 2021 TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora(TJ-BA - RI: 00113697320198050110, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/04/2021) Destarte, há incompetência deste juízo para processar e julgar a presente causa, visto que os Juizados Especiais possuem competência para o julgamento das causas de menor complexidade e a realização de perícia grafotécnica não se coaduna com os princípios que os norteiam.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso do acionado de modo a extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da necessidade da realização de perícia técnica, nos termos do art. 485, IV, §3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
11/09/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 19:57
Conhecido o recurso de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e provido
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11/09/2024 18:58
Conclusos para decisão
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11/07/2024 20:52
Recebidos os autos
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11/07/2024 20:52
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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