TJBA - 8006357-82.2022.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 18/12/2024 23:59.
-
16/01/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 08:03
Expedição de intimação.
-
16/01/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 07:58
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 19:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:34
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ALZINETE LACERDA DE ALMEIDA em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:15
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
31/07/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8006357-82.2022.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Alzinete Lacerda De Almeida Advogado: Jose Augusto De Andrade Filho (OAB:PE51671) Advogado: Flavio Henrique Magalhaes Lima (OAB:BA22567) Reu: Municipio De Paulo Afonso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006357-82.2022.8.05.0191 AUTOR: ALZINETE LACERDA DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ALZINETE LACERDA DE ALMEIDA contra o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, todos qualificados nos autos.
Aduz que foi servidora pública do Município de Paulo Afonso, tendo sido admitida em 1º de abril de 1986 e se aposentado por tempo de contribuição em 3/6/2019, e afastada das suas funções por meio do Decreto de nº 3979 de 6/4/2021.
Informa que a rescisão laboral ocorreu sem a observância do pagamento em pecúnia de suas licenças prêmio não gozadas dos quinquênios: 04/1986 a 04/1991; 04/1991 a 04/1996; 04/1996 a 04/2001; 04/2001 a 04/2006; 04/2006 a 04/2011; 04/2011 a 04/2016 e 04/2016 a 04/2021, perfazendo um total de 07(sete) licenças não gozadas.
Menciona que a base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença-prêmio deve ser a última remuneração percebida pelo servidor, devidamente excluída as verbas de natureza transitória.
Pontua que faz jus a receber do demandado valor de R$ 175.179,48 (cento e setenta e cinco mil cento e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), referente a 07 (sete) licenças prêmio, totalizando 21 (vinte e um) meses de licenças prêmio não gozadas, que devem ser corrigidos de juros e correção monetária no momento do pagamento.
Ressalta que não gozou das licenças-prêmios por falta de adequação junto ao calendário escolar e por pouca demanda de funcionários, ou seja, para atender ao interesse do demandado.
Deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do demandado no evento nº 391510541, em 1/6/2023.
Certidão exarada no evento nº 435772338 informou o transcurso do prazo para o Município de Paulo Afonso apresentar contestação, in albis.
O Município de Paulo Afonso apresentou contestação no evento nº 439362314, em 10/4/2024.
A autora apresentou réplica no evento nº 447504219. É o relatório.
Passo a decidir pelos fundamentos a seguir expostos.
Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Paulo Afonso fora citado, contudo, ofereceu contestação fora do prazo legal.
Deste modo, conforme a legislação pátria determina, sem que tenha apresentado contestação no prazo legal, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, sem, contudo, aplicar os efeitos da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o art. 345, inciso II, do CPC.
Assim, decreto a revelia do Município de Paulo Afonso/BA.
Percebe-se que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados aos autos provas suficientes ao deslinde da causa, e em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual., conforme dispõe o inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Pois bem.
Passo a analisar o mérito da causa.
A questão atinente à conversão em pecúnia de licenças prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas pelos servidores que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, foi submetida à sistemática da repercussão geral junto ao Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 721.001RG/RJ, e, no que se refere aos servidores inativos, já se encontra definitivamente apreciada, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 635): Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (Rel.
Min.
Gilmar Mendes – Tribunal Pleno – julg. 28/02/2013).
Vejamos o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em caso semelhante: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR INATIVO - PECÚNIA INDENIZATÓRIA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Servidor Público.
Pleito de indenização referente ao período de licença prêmio não gozadas.
Pecúnia indenizatória.
ADIn 227/RJ.
Inconstitucionalidade do art. 77, VII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que facultava ao servidor a conversão de licença especial e férias, em pecúnia indenizatória, por vício de iniciativa.
Predominância, contudo, do entendimento no sentido da viabilidade da conversão indenizatória das licenças e férias não gozadas em benefício do serviço público.
Direito que advém do princípio do enriquecimento sem causa.
Precedentes do STJ e do STF, neste sentido.
Procedência do pedido.
Sentença confirmada em sede de reexame necessário. (0148627-11.2018.8.19.0001 - Remessa Necessária - Des(A).
Ricardo Couto De Castro - Julgamento: 15/05/2019 - Sétima Câmara Cível).
Outrossim, o pagamento das licenças prêmio não gozadas ao servidor exonerado/aposentado configura medida justa e em harmonia com o princípio da moralidade administrativa, posto que o não pagamento representaria enriquecimento ilícito do ente público, que dispôs do trabalho ininterrupto do servidor, que não gozou as licenças a que tinha direito.
Cumpre mencionar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional (quinquenal) para que o servidor pleiteie a conversão da licença prêmio em pecúnia começa a fluir a partir da data de aposentação ou exoneração do servidor.
Acerca do tema, vejamos a jurisprudência pátria: E M E N T A RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – LICENÇA PRÊMIO – SERVIDOR EXONERADO – IMPOSSIBILIDADE DE GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADO – TERMO INICIAL DA DATA DA APOSENTADORIA OU EXONERAÇÃO – DEVER CONSTITUCIONAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-MT - RI: 00160641420148110002 MT, Relator: PATRICIA CENI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/08/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/08/2019).
Contudo, no caso em análise a parte autora não faz jus ao gozo da licença prêmio, tampouco à conversão em pecúnia, pelos motivos a seguir expostos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ingressou nos quadros da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso em 1º de abril de 1986, mediante Contrato de Trabalho por Tempo Determinado (regido pelo CLT), com prazo de 12 (doze) meses, com vínculo trabalhista temporário, conforme consta no evento nº 278790393, págs. 7-8.
Perceptível, portanto, que a admissão da autora no serviço de ensino público municipal ocorreu anteriormente à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e sem a realização de concurso público.
Mesmo após a instituição do regime jurídico único no Município de Paulo Afonso, a parte autora não passou a fazer jus aos direitos previstos aos servidores públicos efetivos.
Em relação à estabilidade dos servidores públicos, o artigo 41 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, estabelece que: Art. 41.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Da leitura do texto constitucional verificamos que a efetividade é pressuposto da estabilidade, haja vista que, em regra, apenas será considerado estável no cargo o servidor que ingressar nos quadros da Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público para cargo de provimento efetivo, bem como após o cumprimento de 3 (três) anos de efetivo exercício – a redação original da CF/1988 previa a exigência de apenas 2 (dois) anos de efetivo exercício para se alcançar a estabilidade.
Noutro giro, o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conferiu a chamada “estabilidade excepcional” aos servidores admitidos sem concurso público e que ingressaram no serviço público há, no mínimo, cinco anos antes da data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (5 de outubro de 1988), bem como permaneceram em exercício contínuo nesse ínterim, conforme redação abaixo transcrita: Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. (Grifo nosso) § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Nota-se, portanto, que a parte autora não se enquadra na situação de estabilidade excepcional, em razão de ter sido admitida em período inferior a 5 anos da data da promulgação da Carta Constitucional de 1988, em 1986.
Importante ressaltar que embora o artigo 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988 tenha conferido estabilidade excepcional aos servidores que foram admitidos, sem concurso público, há pelo menos cinco anos contínuos da data da promulgação da CF/88, nada dispôs acerca da possibilidade de esses servidores usufruírem de benefícios legalmente previstos para os ocupantes de cargos efetivos que ingressaram mediante concurso público.
Portanto, é importante diferenciar “estabilidade” de “efetividade”.
A estabilidade consiste na garantia de permanência do servidor em seu cargo público, ainda que eventualmente contra a vontade dos superiores, somente podendo perder o cargo em caso de sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa, conforme dispõe o art. 41 da CF/88.
Ademais, sendo estável o servidor, até mesmo diante da extinção do cargo que ocupa, está protegido pela disponibilidade.
Em contrapartida, a efetividade está ligada ao cargo público, portanto, aquele cujo provimento depende de aprovação prévia em concurso público e que vai exigir do servidor a sua submissão ao “estágio probatório”, antes de se tornar definitivo no cargo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem diferenciado a estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT da efetividade, conforme o seguinte precedente: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1238618 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 04/03/2020). (Grifo nosso) A diferença entre os institutos (estabilidade e efetividade) foi reforçada quando o Plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente a ADI 3609, para declarar a inconstitucionalidade da EC 38/2005, da Constituição do Estado do Acre , ao fundamento de que a norma viola o artigo 37, II, da Constituição Federal, que determina a prévia realização de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público (ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
Destarte, a jurisprudência do STF condena as leis ou atos do Poder Público que permitem o provimento de cargos públicos efetivos em afronta à regra do concurso público, como se vê nos precedentes seguintes: ADI 1.757, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 8/10/2018; ADI 2.364, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 7/3/2019; ADI 1.476, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 31/8/2018); ADI 5.163, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 18/5/2015; ADI 1.269, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 28/8/2018; e ADI 1.202, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 28/8/2018.
Outrossim, é inconstitucional a efetivação de servidor admitido sem concurso público, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional, o que obsta qualquer reenquadramento em Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração criado para servidores efetivos, por violar a Súmula Vinculante 43, bem como o art. 37, II, da CF/88 (Rcl 35146 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Dje de 5/10/2021).
Cumpre mencionar a possibilidade de a Administração Pública corrigir seus atos quando eivados de inconstitucionalidade, sem que isso importe em ofensa aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido, porquanto as situações flagrantemente inconstitucionais não podem ser consolidadas pelo decurso do tempo.
Em sequência, o STF, em 28/3/2022, por unanimidade, apreciando o Tema 1.157 com repercussão geral (Agravo em Recurso Extraordinário 1.306.505) fixou a seguinte tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)".
Portanto, não houve alteração da situação da servidora com a instituição do Regime Jurídico Único no Município de Paulo Afonso, muito menos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Quadro do Magistério Público do Município de Paulo Afonso e o seu Estatuto, haja vista que os direitos ali decorrentes são inerentes aos professores municipais efetivos (concursados), não sendo possível sua extensão à parte autora, que, sequer foi beneficiada pela estabilidade extraordinária do art. 19 do ADCT, uma vez que com aqueles não se equipara, salvo se comprovasse posterior aprovação em concurso público, o que não ocorreu nos autos em análise.
Neste ínterim, não cabe à parte autora o gozo da licença prêmio, garantida aos servidores efetivos, tampouco a conversão em pecúnia ora pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, pelos fundamentos acima expostos.
Em consequência, extingo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, em razão da justiça gratuita deferida, suspendo a exigibilidade.
Intimem-se as partes, mediante os seus procuradores, para tomarem ciência desta decisão.
Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 11 de julho de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
11/07/2024 18:23
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 15:58
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 08:13
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:07
Decorrido prazo de ALZINETE LACERDA DE ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 18:36
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
15/06/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 10:45
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 21:26
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 14:25
Expedição de citação.
-
01/06/2023 11:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALZINETE LACERDA DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*80-15 (AUTOR)
-
01/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ALZINETE LACERDA DE ALMEIDA em 01/12/2022 23:59.
-
29/03/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 08:17
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
06/01/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
08/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500542-06.2015.8.05.0006
Joselita de Souza Pereira
Tim SA
Advogado: Rafael Henrique de Andrade Cezar dos San...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2015 14:54
Processo nº 0100486-63.2009.8.05.0001
Paulo Lins Goes
Agromarca Alimentos LTDA - ME
Advogado: Joao Bernardo Oliveira de Goes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2009 16:36
Processo nº 8000649-29.2021.8.05.0048
M a de Oliveira Materiais de Construcao ...
Saint-Gobain do Brasil Produtos Industri...
Advogado: Luiz Antonio Gomiero Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2021 20:36
Processo nº 8000661-42.2024.8.05.0176
Guiomar Arcanja Conceicao
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Cintia Conceicao da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2024 17:26
Processo nº 8002287-72.2019.8.05.0079
Marcorelia de Paula Barreto
Caixa de Previdencia dos Servidores Publ...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2020 08:53