TJBA - 0000264-81.2014.8.05.0011
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DOS SANTOS CARDOSO em 09/09/2022 23:59.
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03/03/2023 14:27
Baixa Definitiva
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03/03/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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25/02/2023 02:17
Decorrido prazo de REJANE CRISTINA DE OLIVEIRA VELOSO em 14/02/2023 23:59.
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17/02/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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17/02/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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17/02/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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17/02/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000264-81.2014.8.05.0011 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Rejane Cristina De Oliveira Veloso Advogado: Jose Marcos Dos Santos Cardoso (OAB:BA25407) Reu: Onildo Da Silva Novais Reu: G.bahia Eletromotos Ltda - Me Reu: Francisco Thiago Gomes Do Carmo Lago Advogado: Bruna Laysa Macedo Aguiar (OAB:BA50660) Reu: Hugo Leonardo Do Carmo Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000264-81.2014.8.05.0011 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: REJANE CRISTINA DE OLIVEIRA VELOSO Advogado(s) do reclamante: JOSE MARCOS DOS SANTOS CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MARCOS DOS SANTOS CARDOSO REU: ONILDO DA SILVA NOVAIS, G.BAHIA ELETROMOTOS LTDA - ME, FRANCISCO THIAGO GOMES DO CARMO LAGO, HUGO LEONARDO DO CARMO ALVES Advogado(s) do reclamado: BRUNA LAYSA MACEDO AGUIAR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por REJANE CRISTINA DE OLIVEIRA VELOSO em face de ONILDO DA SILVA NOVAIS, G.BAHIA ELETROMOTOS LTDA - ME, FRANCISCO THIAGO GOMES DO CARMO LAGO, HUGO LEONARDO DO CARMO ALVES.
Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação.
Despacho, para fins intimatórios acerca do interesse do feito (ID.136192874), sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme exsurge dos autos, a parte autora devidamente intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte.
Frisa-se que esse Juízo, por cautela, determinou a intimação da parte autora, contado o prazo de publicação no DJE (ID.149260894), o que, per si, denota a desídia do postulante.
Verifica-se, ainda, que o autor foi novamente intimado, pessoalmente, por Carta Registrada (ID.354181397), sem manifestação.
Ora, o descaso que vem agindo a parte autora é clarividente, indo contrariamente aos esforços do Poder Judiciário no impulso e solução de contendas, que, com o passar do tempo, depreende mais esforços frente a demanda aforada.
Desta feita, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito.
Assim, mais uma vez, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Registra-se que não houve nenhuma manifestação posterior ao despacho de ID.136192874, o que convalida a falta de interesse processual do postulante.
Diante do exposto, em razão do total descaso do peticionante, como dito, bem como a falta de impulso e interesse processual, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei n. 13.105/2015).
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
P.R.I.C Barreiras, Bahia.
Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023 Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v5 -
01/02/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2023 23:50
Extinto o processo por desistência
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25/01/2023 22:25
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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25/01/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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20/01/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/11/2022 08:50
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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30/11/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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04/11/2022 17:45
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 13:22
Expedição de intimação.
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30/08/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 16:03
Conclusos para despacho
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17/11/2021 14:49
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 01:29
Decorrido prazo de REJANE CRISTINA DE OLIVEIRA VELOSO em 04/10/2021 23:59.
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15/10/2021 19:10
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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15/10/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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23/09/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 17:25
Conclusos para despacho
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18/11/2020 14:41
Apensado ao processo 0000007-56.2014.8.05.0011
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16/11/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 15:36
Conclusos para despacho
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02/10/2019 14:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/09/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 11:21
Conclusos para decisão
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30/08/2019 17:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/08/2019 09:16
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2018 17:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/08/2018 17:08
Conclusos para decisão
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17/07/2018 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2018 10:14
Conclusos para decisão
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16/07/2018 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/07/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 16:18
Conclusos para despacho
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09/07/2018 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 06/2017
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02/02/2018 10:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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07/11/2017 16:21
Juntada de Certidão
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27/04/2017 12:10
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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24/10/2016 10:24
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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13/06/2014 17:26
CONCLUSÃO
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13/06/2014 17:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
28/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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