TJBA - 8000553-77.2023.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:55
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS LIMA em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:55
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 26/09/2025 23:59.
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14/09/2025 10:50
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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14/09/2025 10:48
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000553-77.2023.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: JESSICA MARTINS LIMA Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), JANE CLEZIA BATISTA DE SA registrado(a) civilmente como JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: SOUZA CRUZ LTDA Advogado(s): MARCELLE STHEFANINE SILVA AZEVEDO (OAB:RJ255160) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Pois bem.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi indevidamente inscrita em órgão de restrição ao crédito por dívida já paga.
Requer, por isso, inversão do ônus da prova, medida liminar para exclusão do seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito, declaração de inexistência do débito e indenização a títulos de danos morais.
A Ré, em defesa, defende inexistência de dever em indenizar, pugnando pela improcedência da ação.
Em que pese à incidência do Código de Defesa do Consumidor, não é caso de inversão do ônus da prova, porquanto não verifico a necessária verossimilhança nas alegações da parte autora.
No caso em vértice, verifico que a Requerida, oportunamente, esclareceu que a Autora efetuou uma compra no valor de R$ 1.489,93 (-), referente à Nota Fiscal nº 998893-2, parcelada em duas vezes: a primeira, no valor de R$ 744,97 (-), com vencimento em 07/03/2023, e a segunda no valor de R$ 744,96 (-), com vencimento em 14/03/2023, todavia, não houve o repasse do valor atinente à 2ª parcela, posto que, dos supostos comprovantes de pagamento acostados à exordial, a Ré não figura como beneficiária da transação.
Assim, em razão da inadimplência acima explicitada, a negativação realizada pela requerida é justificável e denota-se no âmbito do exercício regular do direito.
Neste sentido tem se manifestado a nossa jurisprudência, senão, vejamos: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO.
A teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito.(TJ-MG - AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) Comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, a negativação em razão da inadimplência configura exercício regular do direito e não enseja responsabilidade civil de indenizar, nos termos do art. 188, I, do CC. 2) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% do valor dado à causa, sob condição suspensiva. (TJ-AP - RI: 00138904720208030001 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 12/11/2020, Turma recursal). Assim, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços prestados pela parte ré, insustentável sua responsabilização.
Consequentemente, afastada a responsabilidade do fornecedor de serviços, não há que se falar em reparação de ordem moral.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa. Miguel Calmon/BA, data da assinatura eletrônica. Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
10/09/2025 18:29
Expedição de sentença.
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10/09/2025 18:29
Expedição de intimação.
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10/09/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:04
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS LIMA em 09/10/2024 23:59.
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11/12/2024 18:37
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS LIMA em 17/10/2024 23:59.
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10/12/2024 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/12/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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06/12/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 14:26
Expedição de citação.
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07/11/2024 14:24
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/12/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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19/10/2024 18:00
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:58
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 10:48
Expedição de despacho.
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23/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
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19/08/2023 19:02
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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19/08/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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14/08/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 13:54
Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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21/07/2023 06:16
Outras Decisões
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20/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:47
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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20/07/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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