TJBA - 8000110-91.2020.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: MONITÓRIA n. 8000110-91.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARCUS CARDOSO CARVALHO Advogado(s): MARCELO SOUZA TEIXEIRA (OAB:BA34387), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: HOSPITAL E MATERNIDADE DR PAULO HILARIAO LTDA e outros (6) Advogado(s): DEIVSON FERNANDO ALVES DA SILVA (OAB:PE21954), PATRICIO TADEU FEITOSA VALGUEIRO (OAB:PE42516) SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Réus AMILTON SOARES, FERNANDO PEREIRA GARCIA, JACHSON RAFAEL DA SILVA LEITE e URSULA COSTA E SILVA (ID 514850991), em face da sentença proferida por este Juízo em 08 de agosto de 2025 (ID 511287631).
A referida sentença julgou improcedente o pedido formulado na ação principal e procedente o pedido reconvencional.
Os embargantes apontam omissão na sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Alegam que a sentença deixou de arbitrar honorários sobre a improcedência do pedido principal do Autor, que totalizava R$ 2.252.839,50.
Sustentam que os honorários foram fixados exclusivamente sobre o valor da condenação na reconvenção e sobre a multa por litigância de má-fé.
Requerem o acolhimento dos embargos para que sejam majorados os honorários sucumbenciais em, no mínimo, 10% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência da improcedência do pedido principal.
O Autor, MARCUS CARDOSO CARVALHO, apresentou contrarrazões aos embargos (ID 519524386).
Argumenta que a sentença não padece de vícios, pois a fixação dos honorários observou a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Afirma que houve condenação expressa em proveito econômico (restituição e multa), o que afastaria a incidência dos honorários sobre o valor da causa. É o relatório do essencial.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme a manifestação dos embargantes e o registro nos autos, não havendo impugnação nesse sentido por parte do embargado.
Portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal estão presentes.
A sentença embargada, ao analisar o mérito da controvérsia, julgou improcedente o pedido principal formulado pelo Autor, MARCUS CARDOSO CARVALHO.
Paralelamente, julgou procedente o pedido reconvencional formulado pelos Réus.
No dispositivo, a sentença condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor total da condenação (restituição + multa por litigância de má-fé).
O cerne da insurgência dos embargantes reside na alegação de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação à improcedência do pedido principal.
De fato, a parte dispositiva da sentença não fez menção expressa aos honorários decorrentes da rejeição da pretensão autoral, que correspondia a R$ 2.252.839,50.
O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso da improcedência de um pedido principal, o proveito econômico obtido pela parte vencedora (os Réus, neste caso) corresponde ao valor do pedido que foi rejeitado.
A não condenação do Autor no valor de R$ 2.252.839,50, inicialmente pleiteado, representa um proveito econômico direto para os Réus.
A interpretação do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil exige que a fixação dos honorários seja realizada de forma a contemplar todas as parcelas de sucumbência.
No presente caso, há duas sucumbências distintas do Autor: a) a improcedência do seu pedido principal e b) a procedência do pedido reconvencional dos Réus, cumulada com a condenação por litigância de má-fé.
O artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil expressamente dispõe que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção (...) cumulativamente".
Isso reforça a necessidade de tratamento autônomo da sucumbência em cada uma das demandas, principal e reconvencional.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DE FORMA INDEPENDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO .
READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM A CONDENAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta" (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019). 2 .
Na hipótese, julgada improcedente a reconvenção, mostra-se correta a decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa e de forma independente da ação principal. 3.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel .
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021). 4.
No caso dos autos, está constatado erro material no julgamento da demanda, pois, ao majorar os honorários advocatícios da ação principal, a decisão utilizou como parâmetro o valor da causa, quando o correto seria o valor da condenação. 5 .
Agravo interno parcialmente provido, a fim de corrigir erro material em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. (STJ - AgInt no AREsp: 1737743 GO 2020/0192397-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE. - COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
NA AÇÃO DE COBRANÇA INCUMBE AO AUTOR PRODUZIR PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO, E AO RÉU A PROVA INVERSA DEMONSTRANDO FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO, POR APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 373 DO CPC/15.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA DEMONSTROU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO; A PARTE RÉ NÃO FEZ PROVA ADVERSA; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL.
CUMULAÇÃO.
AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERCENTUAIS PELO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO EXIGE FIXAÇÃO DISTINTA E OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85 DO CPC/15, EM PARTICULAR DO SEU CAPUT E DOS INCISOS DO § 2º.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE Ã SENTENÇA FIXOU HONORÁRIOS ENGLOBADOS; E SE IMPÕE REFORMA PARA FIXÁ-LOS DISTINTAMENTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL E PARA A RECONVENÇÃO.RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50013108420178210038, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 23-02-2024) A sentença original, ao fixar os honorários apenas sobre a condenação na reconvenção e sobre a multa, incorreu em omissão por não ter arbitrado verba honorária em relação ao proveito econômico decorrente da improcedência do pedido principal.
A atuação dos patronos dos Réus foi essencial para afastar a pretensão de cobrança de alto valor formulada pelo Autor.
Considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, como o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, mostra-se razoável fixar os honorários referentes à improcedência do pedido principal em 10% sobre o valor atualizado da causa.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 85, §§1º e 2º, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença de ID 511287631, a qual passará a ter a seguinte redação no que tange aos honorários advocatícios: "Em razão da sucumbência total na ação principal e na reconvenção, condeno o Autor, MARCUS CARDOSO CARVALHO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos dos Réus.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação na reconvenção (restituição + multa por litigância de má-fé).
Adicionalmente, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos Réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação principal (R$ 2.252.839,50), em razão da improcedência do pedido principal, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." As demais disposições da sentença permanecem inalteradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
23/09/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2025 08:16
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA TEIXEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 20:33
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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10/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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10/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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10/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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10/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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10/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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10/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
-
10/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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10/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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10/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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10/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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10/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara dos Feitos de Rel de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidente de Trabalho Av.
Roberto Santos, n° 373, Fórum Des.
Edgar Simões, Senhor do Bonfim-BA, CEP 48.970-000 Telefones: (74) 3541-3714/3715, E-mail: [email protected] Processo: 8000110-91.2020.8.05.0244 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): AUTOR: MARCUS CARDOSO CARVALHO Ré(u): REU: HOSPITAL E MATERNIDADE DR PAULO HILARIAO LTDA, AMA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, ANDRE SOUZA BRITO OLIVEIRA, AMILTON SOARES, FERNANDO PEREIRA GARCIA, JACHSON RAFAEL SILVA LEITE, URSULA COSTA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que trata-se de ato que não exige a presença do(a) Magistrado(a), na forma do artigo 93, XIV da Constituição Federal e de ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular desta Vara, Dra.
Ana Lúcia Ferreira Matos, pratiquei o ato processual abaixo: 1.
Considerando que os embargos de declaração opostos são tempestivos bem como o que preceitua o § 2º do artigo 1.023 do CPC, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresentar resposta; 2.
Após, com ou sem manifestação, promova-se a conclusão do feito para decisão.
Cumpra-se.
Senhor do Bonfim, 5 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11419/2006 FRANCIENE ROCHA DA SILVA CARVALHO TÉCNICA JUDICIÁRIA -
05/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:56
Expedição de intimação.
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05/09/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 15:47
Expedição de intimação.
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11/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 18:43
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCUS CARDOSO CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000110-91.2020.8.05.0244 Monitória Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Marcus Cardoso Carvalho Advogado: Marcelo Souza Teixeira (OAB:BA34387) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Hospital E Maternidade Dr Paulo Hilariao Ltda Advogado: Patricio Tadeu Feitosa Valgueiro (OAB:PE42516) Reu: Ama Servicos Medicos E Hospitalares Ltda - Me Reu: Andre Souza Brito Oliveira Reu: Amilton Soares Advogado: Deivson Fernando Alves Da Silva (OAB:PE21954) Reu: Fernando Pereira Garcia Advogado: Deivson Fernando Alves Da Silva (OAB:PE21954) Reu: Jachson Rafael Silva Leite Advogado: Deivson Fernando Alves Da Silva (OAB:PE21954) Reu: Ursula Costa Da Silva Advogado: Deivson Fernando Alves Da Silva (OAB:PE21954) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: MONITÓRIA n. 8000110-91.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARCUS CARDOSO CARVALHO Advogado(s): MARCELO SOUZA TEIXEIRA (OAB:BA34387), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: HOSPITAL E MATERNIDADE DR PAULO HILARIAO LTDA e outros (6) Advogado(s): DEIVSON FERNANDO ALVES DA SILVA (OAB:PE21954), PATRICIO TADEU FEITOSA VALGUEIRO (OAB:PE42516) DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que, devidamente intimadas, as partes não apresentaram requerimentos de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC/15.
Ciências às partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos os autos para julgamento, salientando que será obedecida a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 07 de janeiro de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000110-91.2020.8.05.0244 Monitória Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Marcus Cardoso Carvalho Advogado: Marcelo Souza Teixeira (OAB:BA34387) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Hospital E Maternidade Dr Paulo Hilariao Ltda Advogado: Patricio Tadeu Feitosa Valgueiro (OAB:PE42516) Reu: Ama Servicos Medicos E Hospitalares Ltda - Me Reu: Andre Souza Brito Oliveira Reu: Amilton Soares Advogado: Deivson Fernando Alves Da Silva (OAB:PE21954) Reu: Fernando Pereira Garcia Advogado: Deivson Fernando Alves Da Silva (OAB:PE21954) Reu: Jachson Rafael Silva Leite Advogado: Deivson Fernando Alves Da Silva (OAB:PE21954) Reu: Ursula Costa Da Silva Advogado: Deivson Fernando Alves Da Silva (OAB:PE21954) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000110-91.2020.8.05.0244 Classe: MONITÓRIA (40) Autor: AUTOR: MARCUS CARDOSO CARVALHO Réu: REU: HOSPITAL E MATERNIDADE DR PAULO HILARIAO LTDA, AMA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, ANDRE SOUZA BRITO OLIVEIRA, AMILTON SOARES, FERNANDO PEREIRA GARCIA, JACHSON RAFAEL SILVA LEITE, URSULA COSTA DA SILVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte Autora, através de seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação.
Intimem-se.
Senhor do Bonfim (BA), 8 de agosto de 2023 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) FRANCIENE ROCHA DA SILVA CARVALHO TÉCNICA JUDICIÁRIA -
10/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 05:50
Decorrido prazo de AMA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 01/06/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:34
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA TEIXEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:00
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
05/09/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 20:47
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 17:42
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
09/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 05:14
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
05/07/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 01:07
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
05/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
24/05/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 13:49
Juntada de Petição de procuração
-
14/12/2022 18:44
Decorrido prazo de MARCUS CARDOSO CARVALHO em 14/09/2022 23:59.
-
25/11/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:15
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA TEIXEIRA em 14/09/2022 23:59.
-
22/10/2022 13:20
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/10/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
19/10/2022 23:22
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
19/10/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 17:25
Juntada de ata da audiência
-
17/05/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 08:52
Decorrido prazo de JACHSON RAFAEL SILVA LEITE em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 08:52
Decorrido prazo de AMA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 08:52
Decorrido prazo de URSULA COSTA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 08:52
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE DR PAULO HILARIAO LTDA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 06:55
Decorrido prazo de ANDRE SOUZA BRITO OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 06:54
Decorrido prazo de AMILTON SOARES em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 06:54
Decorrido prazo de ANDRE SOUZA BRITO OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 06:54
Decorrido prazo de AMILTON SOARES em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 06:54
Decorrido prazo de AMA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 06:54
Decorrido prazo de URSULA COSTA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 06:54
Decorrido prazo de ANDRE SOUZA BRITO OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 06:54
Decorrido prazo de AMILTON SOARES em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 06:54
Decorrido prazo de DEIVSON FERNANDO ALVES DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 06:54
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA GARCIA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 06:54
Decorrido prazo de JACHSON RAFAEL SILVA LEITE em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 06:53
Decorrido prazo de AMA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 06:53
Decorrido prazo de URSULA COSTA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 06:53
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE DR PAULO HILARIAO LTDA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 06:53
Decorrido prazo de DEIVSON FERNANDO ALVES DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 06:53
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA GARCIA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 06:53
Decorrido prazo de JACHSON RAFAEL SILVA LEITE em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 05:14
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE DR PAULO HILARIAO LTDA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:30
Decorrido prazo de DEIVSON FERNANDO ALVES DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:30
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA GARCIA em 24/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 20:51
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
26/02/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
26/02/2022 20:50
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
26/02/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
26/02/2022 20:49
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
26/02/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
25/02/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 10:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 17/05/2022 13:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
24/02/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2021 10:47
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
17/06/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 16:01
Decorrido prazo de AMA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 15:51
Decorrido prazo de ANDRE SOUZA BRITO OLIVEIRA em 15/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 02:24
Decorrido prazo de AMILTON SOARES em 11/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 02:02
Decorrido prazo de JACHSON RAFAEL SILVA LEITE em 10/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 02:57
Decorrido prazo de URSULA COSTA DA SILVA em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA GARCIA em 09/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 15:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 25/05/2021 14:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
25/05/2021 13:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/05/2021 14:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
22/05/2021 01:21
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
22/05/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
22/05/2021 01:21
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
22/05/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
21/05/2021 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 14:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/05/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2021 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 08:14
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2021 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 18:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/05/2021 23:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 23:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 23:41
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 23:41
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 23:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 23:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 23:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 23:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 23:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 23:30
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 23:30
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 23:30
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 23:30
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 23:30
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 23:17
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 23:14
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 23:12
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 23:09
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 23:06
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 22:48
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 22:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 22:16
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2021 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 17:47
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 00:46
Decorrido prazo de ANDRE SOUZA BRITO OLIVEIRA em 15/05/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 01:06
Decorrido prazo de AMILTON SOARES em 15/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 13:56
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA GARCIA em 15/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 13:56
Decorrido prazo de JACHSON RAFAEL SILVA LEITE em 15/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 13:56
Decorrido prazo de URSULA COSTA DA SILVA em 15/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 13:56
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE DR PAULO HILARIAO LTDA em 15/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 20:41
Decorrido prazo de AMA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 15/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 10:29
Publicado Intimação em 10/03/2020.
-
12/03/2020 10:29
Publicado Intimação em 10/03/2020.
-
09/03/2020 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2020 12:02
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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