TJBA - 8000199-30.2018.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:37
Baixa Definitiva
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20/09/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 01:45
Decorrido prazo de ZILDA ARAUJO BARBOSA em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:56
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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01/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 8000199-30.2018.8.05.0230 Arrolamento De Bens Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Zilda Araujo Barbosa Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623) Requerido: Eloi Ferreira Barbosa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: ARROLAMENTO DE BENS (179) n. 8000199-30.2018.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: ZILDA ARAUJO BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA - BA10623 REQUERIDO: ELOI FERREIRA BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Isso ocorre quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. É o caso destes autos.
Realizada a intimação do(a) requerente, para se apresentar as primeiras declarações, impulsionando o feito, esta manteve-se inerte, não promovendo o andamento regular do feito, conforme se verifica pela certidão acostada aos autos (ID 409426460).
Em tais circunstâncias, hei por bem, por sentença, declarar a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do NCPC, ordenando o seu arquivamento, após baixa na distribuição.
Sem custas.
P.R.I. e Cumpra-se.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta f -
08/07/2024 15:46
Expedição de despacho.
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08/07/2024 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/09/2023 04:34
Decorrido prazo de ZILDA ARAUJO BARBOSA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ZILDA ARAUJO BARBOSA em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:22
Decorrido prazo de ZILDA ARAUJO BARBOSA em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:55
Conclusos para despacho
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11/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:57
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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04/09/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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18/08/2023 11:57
Expedição de despacho.
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18/08/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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27/01/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
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30/12/2022 19:34
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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30/12/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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16/11/2022 16:14
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/02/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 10:58
Conclusos para despacho
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08/03/2018 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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