TJBA - 8001411-41.2025.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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18/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001411-41.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: TEREZINHA DE CARVALHO COSTA Advogado(s): ELIAS DA CRUZ SANTOS (OAB:BA83134) REU: CLEBER Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação proposta por TEREZINHA DE CARVALHO COSTA, na qual a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, foi determinado a parte autora a juntada de documentos que comprovem a sua incapacidade de arcar com as custas processuais ID 490076673. No ID 491624857, informou a juntada de documentos (ID 491628409). É o breve relato. Decide-se. Da análise da proemial e dos documentos que a acompanham, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida. É sabido que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família". Estabelece a Constituição Federal, em seu artº 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea.
Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte, e ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade. Aliás, o benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO LIMINAR - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 5º, LXXIV, CR/88 - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. - A Constituição em seu art. 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que o dispositivo constitucional se sobrepõe à Lei 1.060/50, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas. - Ausente a comprovação de hipossuficiência não há como se deferir o pedido de justiça gratuita. (TJ-MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. O benefício da gratuidade da justiça somente deve ser concedido às pessoas que se situam num patamar remuneratório que não lhes permita pagar as despesas processuais, a não ser em prejuízo próprio ou de sua família, universo em que não se insere a parte-recorrente, advogado militante na Comarca. Aplicação do disposto no art.932, VIII, do CPC, no art. 206, XXXVI, do RI do TJRGS e na Súmula 568 do STJ.
Julgamento monocrático. Agravo de instrumento improvido. (TJRS Nº *00.***.*22-54 (Nº CNJ: 0377417-19.2018.8.21.7000) 2018/Cível- Grifou-se) Instado a proceder à juntada dos seus 3 (três) últimos comprovante de renda e 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, o autor limitou-se a peticionar no ID 491624857 juntando o documento de ID 491628409, de forma incompleta (juntou apenas uma página do documento).
Assim, o documento juntado é incapaz, por si só, de demonstrar a alegada hipossuficiência. Percebe-se a juntada insuficiente da documentação exigida, sem a devida comprovação do quanto afirmado, no que diz respeito à comprovação da miserabilidade, o que conduz à conclusão de não comprovação da hipossuficiência econômica da autora, destacando-se que, analisando-se as alegações, não se pode concluir situação de pobreza. E importa destacar que, no mesmo sentido (análise das condições econômicas da parte e necessidade de juntada de documentos comprobatórios da alegada miserabilidade após determinação do Juízo) se apresenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante o julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
O MAGISTRADO DE 1º GRAU PODE AVALIAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POIS A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO É SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE QUE A P ARTE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO.
ENTRETANTO, INEXISTINDO DOCUMENTOS HÁBEIS A TAL AVALIAÇÃO, NÃO SE ADMITE O INDEFERIMENTO DE PLANO DO BENEFÍCIO, DEVENDO A PARTE AUTORA SER INTIMADA PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. (Processo AI 57751520098070000 DF 0005775-15.2009.807.0000 Orgão Julgador 1ª Turma Cível Publicação 29/06/2009, DJ-e Pág. 48, Julgamento 18 de Junho de 2009, Relator NATANAEL CAETANO - Grifou-se) Desta forma, INDEFERE-SE o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando-se que a parte autora comprove o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, acompanhados de Certidão, em caso de ausência de manifestação. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente -
09/09/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:43
Gratuidade da justiça não concedida a TEREZINHA DE CARVALHO COSTA - CPF: *95.***.*06-72 (AUTOR).
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16/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:07
Decorrido prazo de TEREZINHA DE CARVALHO COSTA em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:33
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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15/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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