TJBA - 0500204-21.2020.8.05.0244
1ª instância - 1Vara Criminal e Juri e de Execucoes Penais - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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17/01/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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17/01/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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06/12/2024 08:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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04/12/2024 12:15
Expedição de intimação.
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04/12/2024 12:15
Expedição de intimação.
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04/12/2024 12:14
Expedição de intimação.
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04/12/2024 11:34
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/01/2025 10:00 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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04/12/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 10:42
Expedição de intimação.
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01/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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18/12/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 01:21
Decorrido prazo de CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO em 23/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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20/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500204-21.2020.8.05.0244 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Leandro Rocha Da Silva Santos Advogado: Camila Maria Liborio Machado (OAB:BA30660) Terceiro Interessado: Fiama Dos Santos Lima Terceiro Interessado: Angela Pereira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500204-21.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LEANDRO ROCHA DA SILVA SANTOS Advogado(s): DECISÃO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra LEANDRO ROCHA DA SILVA SANTOS, incursando-o nas penas do art. 129, §9º e art. 147, ambos do Código Penal c/c a Lei n.º 11.340/2006, por fatos ocorridos em 05/08/2018.
A denúncia foi recebida em 21/02/2020 (ID 357491648).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por conduto de advogada constituída, sem arguição de preliminares (ID 357491653).
Designada audiência de instrução e julgamento para 07/12/2022, às 10h, a assentada não se realizou pelas razões expostas na certidão de ID 369320629.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, decido.
Trata-se, como visto, de Ação Penal, na qual se imputa ao acusado a prática dos crimes descritos no art. 147 e art. 129, §9º, ambos do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/2006.
Passados mais de 3 (três) anos do recebimento da denúncia, faz-se imperiosa a declaração da extinção da punibilidade do acusado quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal.
Como cediço, antes de a sentença penal transitar em julgado, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime (art. 109, caput, CP).
O lapso prescricional, por sua vez, começa a correr a partir da data da consumação do delito ou do dia em que cessou a atividade criminosa (art. 111, CP), podendo ser suspenso ou interrompido, se incidirem quaisquer das causas previstas no art. 116 e art. 117, do Código Penal, respectivamente.
Como desde o recebimento da denúncia - último marco interruptivo observado - até a presente data já se passaram mais de 03 (três) anos, resta caracterizada a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO quanto ao delito do art. 147, do Código Penal, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do CP e art. 61, do CPP.
No que toca ao crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal, não houve a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a pena máxima cominada em abstrato ao referido delito é de 3 (três) anos de detenção, que prescreve em 8 (oito) anos (art. 109, IV, CP).
Em vista disso, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO REFERIDO CRIME, devendo os autos serem encaminhados para o fluxo do cartório, para que seja designada audiência de instrução e julgamento, a ser realizada pela magistrada em exercício na unidade.
Após a designação, adotem-se as medidas necessárias à realização do ato, inclusive com a expedição de requisições e intimações de ordem, dando ciência ao Ministério Público e à advogada do acusado, esta por meio de publicação no DJe.
Senhor do Bonfim/BA, data registrada no sistema.
Nartir Dantas Weber Juíza de Direito Designada Decreto Judiciário nº 188/2023 -
18/10/2023 09:55
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
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17/10/2023 18:01
Expedição de intimação.
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17/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 18:01
Expedição de intimação.
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16/08/2023 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
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01/03/2023 18:16
Conclusos para despacho
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27/01/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/02/2022 00:00
Audiência Designada
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14/02/2022 00:00
Mero expediente
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26/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/11/2021 00:00
Petição
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18/10/2021 00:00
Mandado
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18/10/2021 00:00
Mandado
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05/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
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04/10/2021 00:00
Mero expediente
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22/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/02/2020 00:00
Denúncia
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19/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2020 00:00
Documento
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19/02/2020 00:00
Documento
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18/02/2020 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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