TJBA - 0000666-03.2013.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 16:20
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 16:29
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:02
Decorrido prazo de EVANDRO DE CARVALHO SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:02
Decorrido prazo de CAROLINO DIAS em 05/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 23:19
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
20/07/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
20/07/2024 23:19
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
20/07/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 0000666-03.2013.8.05.0237 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Embargante: Maria Das Gracas De Pinho Santos Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690) Embargado: José Antonio Correia Teles Advogado: Carolino Dias (OAB:BA13576) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0000666-03.2013.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS DE PINHO SANTOS Advogado(s): EVANDRO DE CARVALHO SANTOS (OAB:BA32690) EMBARGADO: JOSÉ ANTONIO CORREIA TELES Advogado(s): CAROLINO DIAS (OAB:BA13576) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de terceiros envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Petição inicial (id 22432439, fl. 1 - 7).
Sucintamente, aduziu a Embargante que: É legitima possuidora do imóvel localizado na Rua das Margaridas, nº 27, Loteamento 1º de Maio, bairro do Estádio, São Gonçalo dos Campos – Bahia, havida em decorrência da morte de seu pai Marcos Policarpo de Pinho, no primeiro momento, e, posteriormente em função da morte de sua madrasta Crispina Correia de Pinho, com quem seu genitor fora casado, propriedade esta que se sub-rogou ao bem que pertencia ao casal.
Alega ainda que, em comum acordo com sua madrasta, mesmo não tendo feito o inventário, resolveram vender a propriedade deixada por morte de seu pai, que se localizava na zona rural, afim de adquirirem outra na zona urbana, e para tanto realizaram uma permuta com Maria das Graças Barbosa Santos, de sorte que ficaram com o imóvel objeto do litigio.
Que em 2007 sua madrasta enfrentou sérios problemas de saúde, tendo inclusive apresentado perda momentânea de memória, “e não foi outra razão que levou a de cujus Crispina Correia a assinar o testamento em favor de seu sobrinho, ora Embargado”.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: i) Seja julgado procedente o pedido, para determinar a inclusão da Embargante no polo passivo da ação de abertura e registro de testamento.
Atribuiu valor à causa.
No ajuizamento, carreou documentos.
Contrato de permuta (id 22432439, fls. 12 – 13).
Certidão de casamento (id 22432439, fl. 17).
Certidão de óbito Marcos Policarpo (id 22432439, fl. 18).
Certidão de óbito Crispina Correia (id 22432439, fl. 21).
Devidamente citado o Embargado apresentou contestação através do petitório de id 22432439, fls. 43 – 45, no mérito, requestou pela improcedência da ação.
Intimada, a Embargante não se manifestou quanto a contestação apresentada (certidão id 160444138).
Despacho determinando que a Embargante anexasse aos autos o documento do imóvel que pertencia ao casal e fora permutado (id 201903386).
Embargante solicitou dilação de prazo (id 213095813).
Petição informando a juntada do contrato de compra e venda do imóvel em litígio (id 375218114).
Despacho determinando que a Embargante juntasse o histórico de troca de titularidade das contas do imóvel localizado na Rua das Margaridas, 67, Centro, São Gonçalo, CEP 44.330-000 (id 407737028).
Devidamente intimada, a Embargante deixou transcorrer in albis o prazo para anexar o documento (certidão id 437142239). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Encerrada a fase probatória, sem o requerimento de provas outras pelas partes, impõe-se o julgamento dos pedidos.
Insurge-se a Embargante, contra a ação de abertura e registro de testamento, informando, em síntese, possuir direito ao imóvel, vez que parte era pertencente ao seu pai.
Da análise dos documentos acostados aos autos restou comprovado que a Senhora Crispina Correia de Pinho – testadora – fora casada com Marcos Policarpo – genitor da Embargante – tendo o casamento ocorrido em 05.06.1962 (id 22432439, fl. 17), sob o regime de comunhão de bens, que entendesse ser o parcial.
O Senhor Marcos Policarpo faleceu em 06.01.1979 conforme certidão de óbito (id 22432439, fl. 18).
O instrumento particular de permuta anexado aos autos (id 22432439, p. 12 – 13) datado de 07.01.1997, portanto, posterior a morte do Senhor Marcos Policarpo, descreve um lote de terra doada a Senhora Crispina Correia, através de uma concessão de direito real de uso.
O contrato particular de compra e venda, datado de 01.01.2001, (id 375218124) faz referência a um imóvel que a Senhora Crispina Correia recebeu de herança de seus pais.
Nenhum dos documentos levam a crer que o objeto em litígio, que fora dado em testamento ao Embargado é proveniente de sub-rogação de imóvel do casal – Crispina e Marcos -, conforme afirma a Embargante.
Alegações sem provas equivalem a nada afirmar, retratada pela conhecida máxima: allegare nihil, et allegatum non probare paria sunt.
Desse modo, uma vez impertinentes os argumentos da Embargante, entendo pela improcedência da ação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I).
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º).
Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, à conclusão.
Caso interposto recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 06:08
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 02:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:12
Expedição de ofício.
-
24/03/2023 16:10
Expedição de ofício.
-
20/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:24
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
13/06/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 04:54
Decorrido prazo de EVANDRO DE CARVALHO SANTOS em 21/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 04:22
Decorrido prazo de CAROLINO DIAS em 21/01/2022 23:59.
-
27/11/2021 23:00
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
27/11/2021 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
27/11/2021 10:15
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
27/11/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
24/11/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 18:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 18:52
Apensado ao processo 0000903-71.2012.8.05.0237
-
25/07/2020 20:25
Decorrido prazo de EVANDRO DE CARVALHO SANTOS em 07/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 20:41
Publicado Intimação em 08/06/2020.
-
08/06/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2020 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 00:43
Decorrido prazo de EVANDRO DE CARVALHO SANTOS em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 00:43
Decorrido prazo de CAROLINO DIAS em 10/10/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 05:12
Publicado Intimação em 18/09/2019.
-
19/09/2019 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 05:12
Publicado Intimação em 18/09/2019.
-
19/09/2019 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 14:52
Expedição de intimação.
-
17/09/2019 14:52
Expedição de intimação.
-
28/05/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 09:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 09:05
CONCLUSÃO
-
07/01/2019 09:03
PETIÇÃO
-
01/10/2018 10:17
CONCLUSÃO
-
03/09/2018 10:14
PETIÇÃO
-
15/08/2016 10:28
CONCLUSÃO
-
15/08/2016 10:06
PETIÇÃO
-
05/08/2016 09:56
Ato ordinatório
-
16/12/2014 13:21
DOCUMENTO
-
01/08/2014 14:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/08/2014 12:13
RECEBIMENTO
-
10/07/2014 09:52
Ato ordinatório
-
07/07/2014 14:01
CONCLUSÃO
-
30/06/2014 12:53
PETIÇÃO
-
30/06/2014 12:52
RECEBIMENTO
-
27/06/2014 09:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/06/2014 11:02
MERO EXPEDIENTE
-
26/05/2014 10:31
Ato ordinatório
-
22/05/2014 14:10
CONCLUSÃO
-
22/05/2014 14:01
DOCUMENTO
-
07/03/2014 08:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2014 09:49
RECEBIMENTO
-
24/09/2013 14:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2013
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000268-64.2020.8.05.0045
Jose Carlos Ferreira de Oliveira
Joao Roberto Marques do Vale
Advogado: Gleice Lima Gumes Tigre
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2020 15:14
Processo nº 0501058-60.2014.8.05.0006
Nailton Santos Santana
Tnl Pcs S/A
Advogado: Rafael Henrique de Andrade Cezar dos San...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2024 16:32
Processo nº 0501058-60.2014.8.05.0006
Nailton Santos Santana
Tnl Pcs S/A
Advogado: Rafael Henrique de Andrade Cezar dos San...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2014 17:54
Processo nº 0016251-67.1989.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Siel Sociedade Import e Exportadora LTDA
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/1989 15:54
Processo nº 8000256-20.2022.8.05.0194
Daniel Venceslau da Mota
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2022 10:04