TJBA - 8000441-45.2019.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:29
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 23:38
Recebidos os autos
-
08/03/2025 23:38
Juntada de decisão
-
08/03/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000441-45.2019.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Alexandro Ribeiro De Oliveira Advogado: Flavio Murilo Silveira Pereira (OAB:BA52804) Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Christianne Gomes Da Rocha (OAB:PE20335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000441-45.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: ALEXANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIO MURILO SILVEIRA PEREIRA (OAB:BA52804) REU: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) DECISÃO Vistos etc.
Concedo o benefício da justiça gratuita ao Recorrente (Art. 98 e seguintes do CPC).
Registre-se.
Apresentado recurso inominado, intime-se para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 dias.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Intime-se.
AMARGOSA/BA, 13 de setembro de 2024.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 13:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/09/2024 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*30-77 (AUTOR).
-
17/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000441-45.2019.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Alexandro Ribeiro De Oliveira Advogado: Flavio Murilo Silveira Pereira (OAB:BA52804) Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000441-45.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: ALEXANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIO MURILO SILVEIRA PEREIRA (OAB:0052804/BA) REU: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:0017766/BA) S E N T E N Ç A ALEXANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado e representada nos autos em epígrafe, ingressou com a AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da TIM S.A, alegando, em apertada síntese, que é pessoa íntegra e que zela pelo bom nome perante o comercio da sua cidade e no intuito de realizar um empréstimo bancário, foi informado que seu nome encontrava-se negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Após receber a notícia acima, o Autor foi até a sede da associação Comercial da sua cidade e foi descoberto o seguinte CONTRATO: Título GSM0151323208302, valor R$ 47,80 (quarenta e sete reais e oitenta centavos), data de inclusão em 16/11/2018 e data de vencimento em 09/01/2016.
Afirma que a transação acima nunca foi realizada/autorizada pelo autor.
Juntou documentos.
Citada, a ré, TIM S.A, apresentou contestação ID. 24093269,sem preliminar.
No mérito aduz que Convém destacar que não há qualquer vestígio nos autos do presente processo de que a parte Autora não tenha efetivamente contratado os serviços da empresa Ré.
Muito pelo contrário, restou evidente que esta guardou os padrões de probidade e boa-fé objetiva insculpidos no Código de Defesa do Consumidor e no Novo Código Civil Frustrada a tentativa de conciliação (ID. 24222010).Por fim, vieram os autos concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame do mérito.
Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC), temos que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consta no §3º do art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC), o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar, em seu inciso II, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como bem asseverado na obra CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Comentado pelos autores do Anteprojeto, 5ª Edição, Editora Forense Universitaria, pág. 153, in verbis: “A investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.” Haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. ‘’A verossimilhança das alegações é aparência da verdade, não exigindo certeza.
Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas (Fernanda Theodoro) ‘’.
Analisando os presentes autos, constato que os requisitos estão presentes.
Inclusive a inversão do ônus da prova já foi deferida, ID. 22574303.
Fixada esta premissa, passo ao julgamento do cerne da contenda.
Sustentou a parte autora ter sofrido abalo moral em face da inscrição indevida de seu nome, sem possuir débitos junto a ré.
Pois bem.
De acordo com o contexto probatório coligido aos autos, entendo que merecerem guarida as pretensões do demandante.
Pela documentação acostada aos autos, ID. 22226698, temos que a parte autora comprovou que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao credito por uma dívida de valor R$ 47,80 (quarenta e sete reais e oitenta centavos), oriunda do contrato GSM0151323208302, com a data de vencimento em 24/12/2015.
No entanto, verifico que o ré não logrou êxito em comprovar que a dívida de fato foi contraída pelo requerente, não apresentando qualquer contrato assinado pela parte autora ou outra prova equivalente que comprove a existência e legalidade do débito.
Não juntou, também, documento que comprovasse a solicitação do serviço pela parte autora.
Dessa forma, verificados tanto o ato ilícito quanto o liame causal, deve a parte autora ser indenizada pelos prejuízos morais suportados.
Desta forma, resta evidenciado que o requerente fora prejudicado e constrangido pela inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
A par deste cenário e em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, é dever do fornecedor acautelar-se, de maneira que seus serviços proporcionem segurança às pessoas, sendo responsável pelos prejuízos que estes vierem a causar.
Passo a análise da ocorrência do dano moral.
O DANO MORAL, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Portanto, os danos morais se referem a lesões causadoras de sofrimento espiritual (dor moral) ou sofrimento físico (dor física), sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico, envolvendo direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, dentre outros).
De maneira que no campo do dano moral temos, por exemplo, a injúria, a calúnia, a difamação, a inclusão indevida nos cadastros de inadimplência.
Assim, não resta dúvida que a conduta da empresa requerida ao negativar indevidamente o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito causou-lhe dano moral.
A dificuldade maior para o julgador, no entanto, é o da fixação do montante para compensar o dano moral experimentado pelo ofendido.
Em primeiro lugar relembra-se que a fixação do montante a ser pago ao ofendido não tem a finalidade da restitutio in integrum, já que impossível o retorno à situação em que se encontrava antes da violação.
CARLOS DIAS MOTTA, em seu artigo Dano moral por abalo indevido de crédito (RT 760/74) lembra a respeito do presente tema: “Na impossibilidade de reparação equivalente, compensa-se o dano moral com determinada quantia pecuniária, que funciona como lenitivo e forma alternativa para que o sofrimento possa ser atenuado com as comodidades e os prazeres que o dinheiro pode proporcionar”.
A ampla liberdade na fixação do quantum é uma tendência que se vem observando na legislação, deixando ao arbítrio do julgador a melhor forma de compensar o dano moral experimentado A absoluta ausência de critério para o arbitramento impede que se relegue, para a fase de liquidação, a apuração do valor indenizatório.
Caso contrário, seria do perito o arbítrio na fixação do seu montante.
Aliás, o art. 1.553 do C.C./1916, norma genérica que era aplicada, determinava que, na falta de norma específica, “se fixará por arbitramento a indenização”.
A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento por aquele assumido.
Assim, se de um lado a fixação do valor indenizatório deve compensar o dano moral sofrido, de outro deve levar e consideração o efeito que o valor deve representar para o ofensor, desestimulando-o a repetir o ato lesivo.
O entendimento jurisprudencial dominante é de que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao nível socioeconômico da parte autora, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Desta forma se evita enriquecimento ilícito ou sem causa, mas tão somente a indenização proporcional ao dano causado, de modo que não estimule o causador a reiterar a sua conduta ilícita e ao mesmo tempo consiga amenizar o dano causado ao consumidor, parte mais frágil da relação.
Nestas circunstâncias, o pedido de indenização por danos morais contido na petição inicial há que ser julgado procedente, entendendo este MM.
Juízo que ao proceder da forma acima relatada, causou a parte requerida um abalo psicológico na parte autora, que se viu cobrada em valor indevido, cabendo a este julgador o arbítrio do montante indenizatório.
Apesar de se ter em conta que a ré, de forma inequívoca, possui notória pujança comercial.
Entretanto, considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se causar enriquecimento indevido, mas visando compensar a vítima pelos transtornos suportados e, ainda, servindo de medida pedagógica ao Requerido, a indenização por dano moral será fixada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da multiplicidade de ações envolvendo o Autor, tendo a mesma causa de pedir, quais sejam: n° 8000441-45.2019.8.05.0006, n° 8000440-60.2019.8.05.0006, n° 8000438-90.2019.8.05.0006 e n° 8000437-08.2019.8.05.0006.
Nesse sentido: TJ-MG - Apelação Cível AC 10137110024163001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 02/10/2014.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - INJUSTA NEGATIVAÇÃO - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES - DANO MORAL - QUANTUM - MANUTENÇÃO. - Compete ao julgador estipular eqüitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Não merece majoração o valor arbitrado pelo douto juízo singular, a título de indenização por danos morais, se considerada a multiplicidade de ações ajuizadas pelo autor, tendo a mesma causa de pedir, a fim de evitar fonte de enriquecimento ilícito para a parte requerente.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO.
DESCABIDA MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO PERCENTUAL FIXADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Da análise cuidadosa dos elementos trazidos à colação, restou incontroverso nos autos que o nome da recorrente foi negativado por ordem da apelada, em razão do suposto inadimplemento de dívida no valor de R$ 196,45 (cento e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), muito embora não tenha sido comprovada a contratação de nenhum serviço por parte da apelante. 2.
A pretensão recursal objetiva aumentar o importe fixado no comando sentencial a título de indenização pelos danos morais e dos honorários advocatícios. 3.
Sobreleva realçar, por oportuno, que o caso concreto guarda uma especificidade que deverá ser observada, dado que, conforme destacado na sentença vergastada, foram ajuizadas várias ações fundadas nas restrições creditícias existentes contra o nome da apelante.
Incontestável, assim, que a recorrente, em razão do mesmo fato, intentou mais de uma demanda fundada na mesma causa de pedir, qual seja: inscrição indevida de nome no rol dos maus pagadores. 4.
Com efeito, compete ao Poder Judiciário "dar a cada um o que é seu de direito", e isto inclui tanto reparar as possíveis injustiças, ressarcindo aqueles que de algum modo foram lesados, quanto coibir os possíveis abusos de direito - donde se inclui o enriquecimento sem causa. 5.
Por razões que tais, diante das peculiaridades da hipótese versada, o importe assinalado no decisum objurgado, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra razoável, tendo em vista o ato praticado pela apelada, devendo-se ter em conta para fins de arbitramento da indenização, repise-se, as diversas ações aviadas pela recorrente lastreadas em idêntica causa de pedir, a fim de se evitar locupletamento ilícito. 6.
De igual modo, deve subsistir a verba honorária no patamar estipulado (15% sobre a condenação), visto que atende a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0006686-30.2012.8.05.0080, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2016 ) (TJ-BA - APL: 00066863020128050080, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado na presente demanda, ajuizada por ALEXANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA em face da TIM S.A, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 47,80 (quarenta e sete reais e oitenta centavos) oriundo do contrato GSM0151323208302, com a data de vencimento em 24/12/2015, tornando definitiva a decisão antecipatória dos efeitos da tutela; b) CONDENAR a requerida a indenizar a parte autora, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulos de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente sentença, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 362 do STJ - “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”; e com Juros moratórios a partir do evento danoso, porquanto se trata de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento, juros estes que deverão ser calculados na forma do art. 406, do Código Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Registre.
Amargosa-Ba,27 de Julho de 2021 JEFFERSON VICTOR DE JESUS SANTOS JUIZ LEIGO JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/07/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 15:27
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 02:09
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 11:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/08/2021 12:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2021 21:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/08/2021 09:53
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
03/08/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 09:53
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
03/08/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 00:28
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 31/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 08:51
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
24/03/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
15/03/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:28
Expedição de citação.
-
01/03/2021 10:28
Expedição de intimação.
-
01/03/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 08:35
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2019 14:59
Juntada de ata da audiência
-
02/05/2019 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2019 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2019 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2019 00:09
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
14/04/2019 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2019 15:41
Expedição de citação.
-
11/04/2019 15:41
Expedição de intimação.
-
11/04/2019 15:34
Expedição de decisão.
-
09/04/2019 08:47
Expedição de decisão.
-
09/04/2019 08:47
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2019 18:48
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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