TJBA - 8001226-31.2024.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO n°.: 8001226-31.2024.8.05.0006 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA RECORRIDA: MARCELA CEZARIO DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBASA.
FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA O DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL "IN RE IPSA". AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS DANOS MORAIS PARA OBSERVAR O FATO CONCRETO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 1.705.314/RS.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em suma, que é cliente (consumidor) da EMBASA e que ficou sem o fornecimento regular de água por muitos dias.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte Ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000178-82.2022.8.05.0046; 8000594-78.2019.8.05.0006; 8002941-32.2018.8.05.0261; 8001579-05.2018.8.05.0193, 8000130-94.2020.8.05.0046. O inconformismo do recorrente merece prosperar.
Ao se compulsar os autos, constata-se que não existem elementos probatórios suficientes a corroborar os fatos alegados pelos autores, sendo impossível, portanto, a responsabilização civil da Acionada pelos danos alegados. Com efeito, a narrativa autoral circunscreve-se à ausência de água em seu imóvel, não sendo demonstrado nenhum outro fato convincente ao deferimento do seu pleito, decorrente da descontinuidade do serviço público. Destarte, na hipótese em concreto, a alegação do acionante de que houve má prestação do serviço, é desprovida de verossimilhança, inexistindo provas a demonstrar se houve abalo emocional em decorrência do ocorrido. Neste sentido, verifica-se que a parte autora não juntou ao processo qualquer prova convincente que pudesse corroborar com o quanto alegado na inicial, especialmente para que se averiguasse a ocorrência de dano extrapatrimonial. Na hipótese dos autos, a pretensão autoral ancora-se somente nos supostos transtornos ocasionados pela descontinuidade do serviço, sem ter sido relatado qualquer fato adicional (plus) que pudesse demonstrar a violação de direito da personalidade que ensejasse profundo abalo moral. Não obstante tal posicionamento do STJ ser recente, sua aplicação começa a ser adotada por nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
SÃO FRANCISCO DE ASSIS.
OUTUBRO DE 2014.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA, NO CASO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. 1.
Não se olvida que a responsabilidade da ré, enquanto concessionária de serviço público, é regida pelo art. 37, § 6º, da CF/88.
Todavia, o fato de se tratar de atividade regida pelo regime da responsabilidade objetiva apenas afasta a necessidade da demonstração da culpa.
A existência de nexo causal, porém, continua a ser exigida.
Havendo a caracterização de força maior rompe-se o nexo de causalidade e, consequentemente, exclui a responsabilidade civil pelos danos causados. 2.
Por outro lado, o prazo utilizado pela demandada para restabelecimento do serviço (cinco dias) não se mostrou excessivo, dentro das particularidades do caso, o que afasta a pretensão indenizatória.
Precedente recente do STJ (REsp. 1.705.314, DJE 02/03/2018). 3.
Penalidade por litigância de má-fé fixada na sentença, contudo, mantida, tendo em vista a inequívoca alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II).
Conduta reprovável que merece reprimenda por si só, inclusive pela circunstância de haver recurso contra a sentença no ponto, procedendo de modo... temerário (CPC, art. 80, V). 7.
Caso em que foram diversas as demandas em que os mesmos procuradores fizeram uso dos mesmos números de protocolo como se decorrentes de reclamações dos autores de cada demanda, o que se pode constatar pelo julgamento de casos idênticos nas sessões de julgamento desse Colegiado.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*77-86 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/08/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018) Direito do Consumidor.
Demanda indenizatória.
Interrupção dos serviços de energia elétrica.
Autora que reside com a mãe, titular da conta de energia, que é usuária do serviço.
Consumidora por equiparação.
Art. 2º, parágrafo único do CDC.
Cerceamento de defesa não configurado.
Inexistência de controvérsia quanto à condição de usuária e quanto à interrupção do serviço, alegando a ré que teria ocorrido avaria no sistema de distribuição de energia elétrica que excluiria a responsabilidade do fornecedor.
Interrupção do serviço por vinte e quatro horas.
Dano moral não configurado.
Ausência de alegação de qualquer situação que demonstre que a interrupção tenha ultrapassado os aborrecimentos do dia a dia, ou que tenha violado os direitos de personalidade da autora.
A breve interrupção do fornecimento de energia elétrica é incapaz de operar o alegado abalo.
Enunciado nº 193 da Súmula do TJERJ.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00010027620178190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 30/05/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização. Ressalte-se que não existe nos autos nenhuma prova de que a situação alegada na petição inicial teve contornos mais sérios, configurando os fatos alegados mero aborrecimento que não estão aptos a ensejar indenização por danos morais.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas. Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis de obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS).
Data de publicação: 24/04/2014.
Ementa: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2.
As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova.
Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3.
Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença. TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Em consequência e diante das provas colacionadas aos autos, não se reconhece tais premissas e requisitos in casu que possam ensejar a responsabilização da parte acionada por danos extrapatrimoniais.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença de mérito, no sentido de julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Mantenho hígidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
14/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/04/2025 09:45
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2025 10:12
Expedição de ato ordinatório.
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03/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 03:56
Decorrido prazo de UBIRATAN NASCIMENTO ANDRADE FILHO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 04:12
Decorrido prazo de MARCELA CEZARIO DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 20:16
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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20/01/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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20/01/2025 20:15
Publicado Citação em 03/12/2024.
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20/01/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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18/12/2024 15:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/12/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2024 09:19
Expedição de intimação.
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29/11/2024 08:56
Expedição de intimação.
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29/11/2024 08:56
Julgado procedente em parte o pedido
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13/09/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 01:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/05/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
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22/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 23:20
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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02/05/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 08:41
Expedição de intimação.
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26/04/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 16:18
Expedição de intimação.
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22/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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