TJBA - 8024100-59.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:38
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/09/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 11:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 00:36
Decorrido prazo de SUPRE COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:36
Decorrido prazo de CLAROL BRASIL LTDA em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 21:28
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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31/07/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8024100-59.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Supre Comercio E Servicos De Produtos Industriais Ltda Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178) Reu: Clarol Brasil Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8024100-59.2023.8.05.0001 Assunto: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: SUPRE COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA REU: CLAROL BRASIL LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Fora proferido Decisório de ID. 368791397/Doc. 07, intimando a Demandante a trazer, ao, Caderno Digital, Demonstrativo de Renda, Declaração dos últimos 03 (três) anos do IRPJ, bem como outros documentos bastantes capazes de atestar o seu atual estado financeiro, ou a pagar as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Vestibular e cancelamento da distribuição (art. 290 do Digesto Procedimental). É o Relatório, no essencial.
Passo a DECIDIR.
Na atenta e minuciosa compulsão dos autos, percebo que a determinação quanto ao recolhimento das custas não fora atendida, a tempo e modo, pela Demandante. É o entendimento, consoante jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV).
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020).
Firme em tais razões, hei por bem EXTINGUIR, COMO ORA EXTINGO, POR SENTENÇA, A AÇÃO, SEM JULGAMENTO MERITÓRIO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único c/c 290, 330, IV e 485, I e IV, todos do Digesto Procedimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem custas, arquive-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 03 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
03/07/2024 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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02/03/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
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27/02/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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