TJBA - 8034122-79.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:27
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8034122-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CARMELLA MARIA TROCOLI BARREIRA DE ALENCAR Advogados do(a) EXEQUENTE: VALDIRA ALELUIA DE SANTANA RODRIGUES - BA5923, FABIANA DE SANTANA RODRIGUES - BA26209 EXECUTADO: SISAL IMOBILIARIA SANTO AFONSO S/A, ROBERTO LUIZ JARDIM DODSWORTH MARTINS DECISÃO 1- Considerando que na ordem legal de preferência para realização da penhora, as verbas pecuniárias ocupam a primeira posição, defiro a pesquisa de ativos e realização do bloqueio do numerário disponível nas contas e aplicações financeiras dos devedores via Sisbajud, por ser mais efetiva e atualizada que as demais, no valor do crédito informado (R$ 41.501,59). 2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/15). 3.
Não apresentada manifestação por parte do executado, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, CPC/15). 4.
Apresentada manifestação, façam os autos conclusos. 5.
Frustrada a penhora on line, concedo ao exequente prazo de 15 (quinze) dias para indicar bens passíveis de penhora ou indicar outra providência que entender pertinente (intime-se por ato ordinatório). 6.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
DEVEDORES: ROBERTO LUIZ JARDIM DODSWORTH MARTINS CPF: *44.***.*86-00 SISAL IMOBILIARIA SANTO AFONSO S/A CNPJ: 33.***.***/0001-50 Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
05/09/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:05
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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03/06/2025 16:40
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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03/06/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503640234
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03/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:00
Baixa Definitiva
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29/04/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:00
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ JARDIM DODSWORTH MARTINS em 12/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:09
Expedição de carta via ar digital.
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04/02/2025 16:52
Expedição de carta via ar digital.
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25/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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05/10/2024 07:48
Decorrido prazo de CARMELLA MARIA TROCOLI BARREIRA DE ALENCAR em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:48
Decorrido prazo de SISAL IMOBILIARIA SANTO AFONSO S/A em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:48
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ JARDIM DODSWORTH MARTINS em 04/10/2024 23:59.
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22/09/2024 16:07
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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22/09/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
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26/07/2024 18:19
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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18/07/2024 02:47
Decorrido prazo de CARMELLA MARIA TROCOLI BARREIRA DE ALENCAR em 09/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de CARMELLA MARIA TROCOLI BARREIRA DE ALENCAR em 09/07/2024 23:59.
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06/06/2024 21:41
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:22
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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06/05/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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09/04/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/03/2024 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/03/2024 21:38
Decorrido prazo de CARMELLA MARIA TROCOLI BARREIRA DE ALENCAR em 27/02/2024 23:59.
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02/03/2024 21:38
Decorrido prazo de SISAL IMOBILIARIA SANTO AFONSO S/A em 27/02/2024 23:59.
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02/03/2024 05:43
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ JARDIM DODSWORTH MARTINS em 27/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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07/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:24
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:50
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 18:11
Julgado procedente o pedido
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12/10/2023 10:39
Decorrido prazo de CARMELLA MARIA TROCOLI BARREIRA DE ALENCAR em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 10:39
Decorrido prazo de SISAL IMOBILIARIA SANTO AFONSO S/A em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 10:39
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ JARDIM DODSWORTH MARTINS em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 04:16
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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30/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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22/09/2023 11:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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28/08/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 20:06
Outras Decisões
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30/06/2023 15:16
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:23
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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24/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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21/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 08:42
Conclusos para despacho
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21/06/2023 01:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 03:30
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ JARDIM DODSWORTH MARTINS em 12/06/2023 23:59.
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03/05/2023 15:27
Expedição de carta via ar digital.
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03/05/2023 15:25
Expedição de carta via ar digital.
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02/05/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:11
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
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19/03/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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