TJBA - 8001083-86.2022.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 03:48
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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22/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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19/09/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001083-86.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: JOSE DA LAPA EVANGELISTA SILVA Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA (OAB:BA41441), BRUNO PEREIRA DE SANTANA (OAB:BA64382) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB:SP222815) SENTENÇA Trata-se de demanda judicial, aparelhada com pedido de tutela de urgência, proposta por José da Lapa Evangelista da Silva em face de Banco Bradesco S/A, visando a declaração de inexistência de negócio jurídico, a restituição de valores cobrados indevidamente, a indenização por danos morais e a exclusão da negativação dos dados do autor dos cadastros de inadimplentes.
Em síntese, a parte autora alegou ter identificado descontos indevidos em sua aposentadoria, decorrentes de contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira ré.
Sustentou, entretanto, que não celebrou o referido negócio jurídico, apontado como Contrato de nº 0123423914721, datado de dezembro de 2020, no valor de R$ 18.938,89 (dezoito mil novecentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 423,23 (quatrocentos e vinte e três reais e vinte e três centavos).
Salientou, ainda, que o aludido valor não foi disponibilizado em sua conta.
Anotou que a dívida exigida, portanto, não existe, motivo pelo qual pretende obter, judicialmente, a cessação das cobranças indevidas, a repetição do indébito, em dobro, a indenização dos danos morais emanados do ato ilícito, além da exclusão de eventual negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Inicialmente, devidamente citado, o réu apresentou a contestação de Id 227107342, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou que o contrato existe, é válido e que foi contraído pela parte autora na modalidade BDN (Bradesco Dia e Noite), através do cartão e de senha/biometria, não havendo indícios de fraude.
Alegou não ter perpetrado nenhum ato ilícito e defendeu a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar.
Por derradeiro, formulou pedido contraposto, pugnando, em caso de condenação, pela devolução dos valores supostamente disponibilizados à parte autora.
Em seguida, o demandante acostou a réplica de Id 227404822, rebatendo os argumentos defensivos. Realizada a audiência de conciliação (Ata de Id 227538638), não houve acordo entre os litigantes. Por fim, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 383692295), as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (Id 392306225 e 393472230). É o relatório.
De partida, em sede preliminar, não há que se falar em falta de interesse processual pela ausência de pretensão resistida, uma vez que o acesso à jurisdição do Estado é direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e o esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento da presente demanda, conforme entendimento consolidado dos tribunais.
Os documentos juntados aos autos já evidenciam a lesão ou ameaça a direito, sendo, portanto, plenamente caracterizado o interesse de agir.
A pretensão deduzida é, sim, resistida, visto que o réu não cessou a cobrança/conduta questionada, o que por si só justifica a atuação jurisdicional.
Portanto, vencida essa questão prévia, verifica-se que todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não se detectam nulidades a serem corrigidas no itinerário procedimental até aqui percorrido.
Destarte, o meritum causae é cognoscível.
Ademais, o caso comporta julgamento imediato, pois, como já enfatizado acima, após serem devidamente provocadas pelo juízo, as partes declinaram da faculdade de produzir outras provas, o que atrai a regra do artigo 355, I, do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]".
Bem examinados os autos, a controvérsia cinge-se à verificação da existência dos requisitos para a imposição de obrigação de não fazer (cessação dos descontos) e para a configuração da responsabilidade civil objetiva do(a) demandado(a), quais sejam: a) conduta ilícita; b) nexo causal; c) existência de dano indenizável.
Nesse sentido, vê-se que os pedidos iniciais devem ser acolhidos.
Primeiramente, quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, ex vi dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) autor(a) é, em tese, destinatário(a) final do serviço financeiro prestado pelo(a) demandado(a).
Assentada a premissa, tem-se que a prova reunida neste caderno eletrônico revela a averbação, no benefício previdenciário da parte autora, de um contrato de empréstimo consignado (nº 0123423914721) no valor de R$ 18.938,89 (dezoito mil novecentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 423,23 (quatrocentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), com início dos descontos em março/2021 e término em fevereiro/2028 [Id 208356193].
A discussão, no entanto, reside em saber se os contratos efetivamente existem e se foram firmados pelo(a) consumidor(a), fatos esses cuja demonstração competiria somente a(o) ré(u), haja vista a incidência do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que atribui ao fornecedor o encargo de evidenciar que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso foi causado, exclusivamente, pelo(a) autor(a) ou por terceiro. In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ou seja: como a parte adversa afirma que a transação geradora do débito é fraudulenta e que desconhece os empréstimos a si vinculados, incumbiria a(o) demandado(a) revelar o contrário, isto é, que não houve falha na prestação do serviço ou que o ato ilícito foi perpetrado, exclusivamente, pelo(a) cliente.
Trata-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva - independente de dolo ou culpa - que só pode ser ilidida pelas excludentes acima enumeradas, operando-se, no particular, em desfavor do fornecedor, uma interversão do ônus da prova ope legis, ou seja, de forma apriorística e independente de deliberação judicial específica.
Sobre o tema, ensinam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto.
Significa dizer que para sua aplicação do caso concreto basta a tipificação legal, não sendo, portanto, exigível qualquer decisão judicial determinando tal inversão.
Na realidade, a decisão judicial nesse sentido é desnecessária, porque a inversão não decorre de análise a ser realizada pelo juiz no caso concreto, mas da própria previsão legal. [...] Os exemplos dessa espécie de inversão do ônus probatório são encontrados no Código de Defesa do Consumidor, em três passagens do diploma legal. [...] A segunda previsão cuida do ônus do fornecedor de provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados (art. 14, § 3.º, do CDC).
As mesmas considerações feitas à alegação consumerista de defeito do produto são aplicáveis ao defeito do serviço[1].
Nesse sentido, embora a instituição financeira tenha alegado, em contestação, a existência e a validade do contrato, anexando aos autos documentos referentes às telas de logs da suposta operação - cuja celebração teria ocorrido mediante a inserção de cartão no caixa eletrônico e autenticação por senha ou biometria -, a impugnação ao referido documento particular, feita pelo(a) autor(a), ao apontar que houve fraude, afeta sua presunção de autenticidade, como se dessume do artigo 411, II e III, do Código do Processo Civil: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: [...] II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Desse modo, os extratos para simples conferência e as chamadas "telas de logs" juntadas pelo banco réu, não demonstram a existência de assinatura digital qualificada, tampouco foram certificados por autoridade externa dotada de fé pública que ateste que o ato foi praticado pelo autor.
Trata-se, portanto, de meros documentos particulares cuja presunção de veracidade restou ilidida pela impugnação deduzida pelo consumidor, ao apontar a ocorrência de fraude. Neste sentido: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...] Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A refutação autoral devolveu ao fornecedor, portanto, o ônus de provar a autenticidade dos aludidos artefatos digitais, ou seja, que os registros (logs) derivaram de ação do(a) autor(a) voltada à confirmação da contratação, mediante aposição da sua chave pessoal de acesso (senha digital) em dispositivo eletrônico.
A propósito da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O REQUERIDO ARCASSE COM OS CUSTOS DA PERÍCIA.
RECURSO DO REQUERIDO .
ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM FICAR A CARGO DE QUEM REQUEREU A PROVA, NOS TERMOS DO ART. 95, DO CPC.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Tema 1.061) CASO DOS AUTOS EM QUE O AUTOR, IMPUGNA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO DE ARCAR COM OS CUSTOS DA PROVA PERICIAL.
Recurso conhecido e IMPROVIDO.
DECISÃO Unânime.
Se tratando de prova documental, o art. 429 do CPC/2015 detalha melhor o ônus probatório e cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
Importante destacar que, consoante determina o art. 408 daquele mesmo diploma, as declarações constantes de documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, ou seja, há presunção de veracidade dos termos pactuados em contratos bancários assinados pelos mutuários .
Entretanto, nos termos do art. 428 do CPC/2015, essa presunção é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, bem como na hipótese de, assinado em branco o contrato, se impugnar o conteúdo em decorrência de preenchimento arbitrário. [...] Por conseguinte, o contrato de mútuo bancário é presumidamente verdadeiro até que seja impugnada a sua autenticidade pelo mutuário, perdurando tal situação até que se demonstre a sua veracidade, de maneira que, conforme as regras acima especificadas, o ônus será da parte que produziu a prova contestada. Estabelecidas essas premissas, deve-se precisar quem é o autor da prova a fim de se imputar o aludido ônus, o que pode ser deduzido da interpretação sistemática da regra disposta no art. 410 do CPC/2015, que considera autor do documento particular aquele: i) que o fez e o assinou; ii) por conta de quem ele foi feito, estando assinado; e iii) que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
Para a resolução desta controvérsia deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), aqui se impugna apenas parte dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015).
Em face disso, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)" - (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p . 289). Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou. A fim de corroborar com esse entendimento, confiram-se (sem grifos no original): Cumpre, inicialmente, distinguir entre falsidade da assinatura e falsidade do documento.
A primeira não reclama, necessariamente, o incidente de falsidade para o seu reconhecimento. Pois a fé do documento particular cessa a partir do momento em que "lhe for impugnada a autenticidade", e, por isso, a sua eficácia probatória não se manifestará "enquanto não se lhe comprovar a veracidade" (NCPC, art. 428, I). [...] 3.
Impugnação de autenticidade de assinatura (inciso II).
Se a discussão for quanto ao documento ser autêntico (especialmente situação de assinatura), o ônus é de quem produziu o documento.
Ou seja, quem juntou o documento deverá provar que a assinatura ou sua confecção são autênticas (não se discute o conteúdo em si, o que é objetivo do inciso I). 3.1.
Vale destacar que o inciso II, na sua redação no Código anterior, destacava expressamente a menção a assinatura, não existindo essa de se reconhecer a colidência entre a hipótese do inciso I (falsidade do documento) e do inciso II (sua autenticidade).
Assim, a melhor forma de interpretar o inciso II é no sentido ora proposta (interpretação histórico-sistemática); caso contrário, haverá uma dúvida quanto ao ônus da prova. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; e OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte de.
Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p . 412) Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade." Dentro deste panorama, resta clara a ausência de plausibilidade do direito postulado.
Por tais motivos, recebo o Agravo de Instrumento interposto, contudo, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo almejado, mantendo a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, até o pronunciamento definitivo da 1ª Câmara Cível." Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão agravada em seus integrais termos. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0003905-74.2022.8 .25.0000, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 27/05/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) Sendo esse o contexto, vê-se que, na espécie, a parte ré não conseguiu evidenciar a correção do seu comportamento, tornando inapelável o reconhecimento do indigitado defeito na prestação do serviço e o consectário nexo causal com os prejuízos suportados pelo(a) cliente, por força da imputação falaciosa de uma obrigação pecuniária inexistente, bem como das subsequentes cobranças indevidas efetuadas, produtoras de inegável constrangimento.
Assim, reconhecida a ausência de vínculo jurídico e a consectária ilegitimidade da dívida, é de rigor que o(a) ré(u) seja condenado a ressarcir os prejuízos, materiais e imateriais, impingidos à parte autora, com fulcro no artigo 5º, X, da Constituição da República e, secundariamente, nos artigos 6º, VI e VII, e 14, caput, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC]: CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; [...] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais comandos da legislação consumerista somam-se, por interpretação sistemática tomada na perspectiva da teoria do diálogo das fontes, ao regramento geral da responsabilidade civil por condutas ilícitas densificado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, dispositivos que estampam a seguinte redação: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Particularmente no que toca ao dano patrimonial, a repetição do indébito deve ser dobrada, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Diploma Consumerista, visto que o banco demandado não comprovou que tenha incorrido em falha escusável, ao efetivar os descontos, ou que o ilícito tenha sido praticado por terceiro alheio ao seu quadro de prepostos.
Confira-se: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (destaque acrescido) A propósito da matéria, o entendimento prevalente no repertório jurisprudencial da egrégia Corte Cidadã é no sentido de que, para a devolução duplicada do montante desfalcado do consumidor, basta a constatação do desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva - precisamente como se tem no caso sub oculis -, independentemente, pois, de aferição do elemento anímico da conduta (dolo ou culpa). In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3.
Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor".
Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4.
A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável".
Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo" (grifo acrescentado).
Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa." 5.
Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria original quanto ao conhecimento do recurso. 6.
A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". [...] HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9.
Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal.
Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão.
Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo" (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011).
Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012.
Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC" (REsp 1.009.591/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor.
O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável.
Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor.
Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11.
Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias.
REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 12.
Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". [...] CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada.
Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito.
RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL [...] 24.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. [...] RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. [STJ, Corte Especial, EREsp de nº 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, redator do acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/03/2021]
Por outro lado, como asseguram as reflexões teóricas mais abalizadas, o dano moral consiste no agravo injustamente impingido a direitos da personalidade, em ordem a afetar negativamente o foro íntimo da vítima - incutindo-lhe sofrimento, dor ou angústia - ou a ferir a sua reputação no meio social.
Nesse sentido, pondera Carlos Alberto Bittar: Pode-se, então, enfatizar como danos ressarcíveis os prejuízos materiais ou morais sofridos por certa pessoa, ou pela coletividade, em virtude de ações lesivas perpetradas por entes personalizados.
Ingressam, assim, na categoria de danos reparáveis as lesões pecuniárias ou morais experimentadas por alguém, em razão de fato antijurídico de outrem, basicamente, da prática de ato ilícito, ou do exercício de atividades perigosas.
Atingem as lesões, pois, aspectos materiais ou morais da esfera jurídica dos titulares, causando-lhes sentimentos negativos; dores; desprestígio; desonra, depreciação; vergonha; escândalo; doenças; desgastes; redução ou diminuição de patrimônio, desequilíbrio em sua situação psíquica, enfim, transtornos em sua integridade pessoal, moral ou patrimonial. [...] Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social)[2].
Do mesmo modo, consiga Flávio Tartuce, em preleção tecnicamente apurada: Buscando uma primeira classificação dos danos morais, em sentido próprio, o dano moral causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia e depressão.
Nesse diapasão, constitui aquilo que a pessoa sente, o que se pode denominar dano moral in natura.
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença desses sentimentos humanos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Cite-se, a título de exemplo, o dano moral da pessoa jurídica que, por óbvio, não passa por tais situações (Súmula 227 do STJ).
Em sentido impróprio, o dano moral constitui qualquer lesão aos direitos da personalidade, como, por exemplo, à liberdade, à opção sexual, à opção religiosa, entre outros.
Trata-se do dano moral em sentido amplo ou lato sensu, que não necessita da prova do sofrimento em si para a sua caracterização. [...][3].
Sob tal perspectiva, veja-se que, no caso sub examine, as lesões imateriais ocasionadas podem ser inferidas in re ipsa, independentemente de demonstração empírica da afetação da integridade psicológica da parte, pois os descontos indevidos incidiram sobre os seus modestos proventos de aposentadoria, isto é, sobre verba alimentar imprescindível à sua vida digna.
Por mais que as prestações, individualmente consideradas, não pareçam elevadas, essa apreensão superficial e primária do seu impacto cede quando confrontada com os rendimentos exíguos do(a) autor(a), indicando que os lançamentos tiveram, sim, aptidão para comprometer a sua subsistência, tangenciando o seu status de dignidade, e para impor-lhe sofrimento e angústia.
Assim, estão satisfeitos os pressupostos da responsabilidade civil do(a) ré(u), isto é, a conduta, o binômio causa-efeito e os danos.
A compensação, por sua vez, na perspectiva das funções repressiva e pedagógica da indenização, deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face às peculiaridades do caso e à luz do artigo 944 do Código Civil e dos demais parâmetros de mensuração do quantum debeatur, notadamente porque a quantidade e o montante das parcelas descontadas não deixam transparecer gravidade exorbitante no comportamento censurado nem resultado jurídico de intensidade exagerada.
Nesse sentido, o montante acima estabelecido observa um critério dúctil de proporcionalidade e de equidade judicial [CDC, Art. 7º, caput].
Finalmente, não prospera o pedido contraposto, lançado na contestação, e fundado em exceção substancial de compensação de dívidas, de devolução do crédito recebido pelo(a) cliente, pois a prestação não solicitada do serviço financeiro constitui prática abusiva e deve ser compreendida como amostra gratuita, a teor do que preceitua o artigo 39, III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim vazado: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Conquanto o assunto suscite franco dissídio jurisprudencial, a melhor inteligência pretoriana do dispositivo legal focalizado orienta-se no sentido de que o seu âmbito de incidência normativa abarca os produtos ou serviços bancários, inclusive de crédito, fornecidos ao cliente sem o seu consentimento.
A título ilustrativo, confiram-se os acórdãos a seguir ementados: AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
EMPRÉSTIMO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS. 1.
AMOSTRA GRATIS.
Em contrato de empréstimo não assinado pelo consumidor e nem por ele solicitado, a disponibilização de valores em conta bancária configura-se como amostra grátis. 2.
INDENIZAÇÃO.
VALOR ARBITRADO.
A indenização deve ser majorada para R$ 8.000,00, correspondente aos danos suportados pelo requerente.
Princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso parcialmente provido. [TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, AC de nº 1061560-22.2020.8 .26.0002, Rel.: Des.
Roberto Mac Cracken, DJe de 05/11/2021] APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
EQUIPARAÇÃO A AMOSTRA GRÁTIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1.
Diante da aplicação do CDC às instituições financeiras (súmula 297 STJ), somado à inversão do ônus da prova levada a efeito em razão da natureza consumerista do feito, na ação declaratória de inexistência de débito o ônus da prova compete ao réu, em razão da impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa da obrigação. 2.
Considerando que incumbia ao Banco apelante a demonstração de legitimidade das operações impugnadas e, tendo em vista que não demonstrou a existência da contratação, deverá a instituição financeira ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes de sua conduta. 3.
Configurado os descontos indevidos, porquanto decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja entabulação não foi comprovada, devem ser restituídos os valores já pagos de forma simples, porquanto vedada a reformatio in pejus para determinar a devolução em dobro. 4. Em crédito consignado não solicitado pelo consumidor, a disponibilização de valores em conta bancária equipara-se a amostra grátis (artigo 39, III e parágrafo único do CDC), não devendo o consumidor restituir o valor indevidamente depositado. 5.
Configurada a falha na prestação do serviço, deve a instituição financeira indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. [TJGO, 1ª UPJ das Varas Cíveis, AC de nº 55430675320218090051, Rel.: Des(a) Marcus da Costa Ferreira] AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
EMPRÉSTIMO INEXISTENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 .
Banco requerido não comprovou a legitimidade do contrato impugnado.
Pedido declaratório procedente. 2. Em contrato de empréstimo não assinado pelo consumidor e nem por ele solicitado, a disponibilização de valores em conta bancária configura-se como amostra grátis. 3.
Elementos e circunstâncias apresentados nos autos que transbordam o mero dissabor ou os transtornos hodiernos.
Danos morais configurados.
Recurso do autor parcialmente provido .
Recurso do banco não provido. [TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, AC de nº 1004342-61.2021.8.26.0047, Rel.: Roberto Mac Cracken, DJe de 15/02/2022] RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
MINORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Cível que julgou procedente os pedidos, condenando a parte recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais e R$ 3.592,00 (três mil e quinhentos e noventa e dois reais), a título de danos materiais. 2.
Conheço do Recurso, vez que presentes as condições de sua admissibilidade. 3.
Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente encontra guarida, em parte. 4.
In casu, a parte recorrente deixou de comprovar a legalidade do desconto, vez que não juntou documentos demonstrando a contratação do serviço em questão, em se tratando de responsabilidade objetiva, o ônus da prova é da parte recorrente. 5. Assim sendo, os valores descontados referentes ao empréstimo "5747 BANCO BMC S/A - EMP." na conta da parte recorrida, são ilegais, pois o referido serviço não foi solicitado, tal conduta perpetrada pela parte recorrente é considerada uma prática abusiva à luz do disposto no art. 39, inciso III do CDC, sendo considerado amostra grátis os serviços prestados, nos termos do parágrafo unicodo artigoo mencionado. 6.
Portanto, caracterizado está o dano moral pelo aborrecimento, incômodo, angústia e sentimento de impotência ante a diminuição do seu saldo em conta, e toda insatisfação suportada pela parte recorrida, que passou a ter descontos mensais e automáticos em seu contracheque, precisando buscar tutela jurisdicional para resolver o problema e reparar o seu dano. 7.
Quanto ao valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, entendo que deve ser prestigiada a análise feita pelo juiz a quo, vez que o valor foi fixado com base no binômio razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Por outro lado, no tocante ao dano material, verifico que a demanda foi proposta em 13/07/2020, portanto, declaro prescritos os descontos que ultrapassam os três anos anteriores, conforme dispõe art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Logo, deverão ser restituídos os demais valores demonstrados pela parte recorrente, em dobro, no termos do art . 42, parágrafo único, do CDC. 9.
Por conseguinte, o valor arbitrado a título de danos materiais deve ser reduzido para R$ 1.571,50 (hum mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta centavos. 10.
Voto, pois, no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, reduzindo o valor arbitrado a título de danos materiais para R$ 1.571,50 (hum mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), incidindo juros e correção monetária a partir da citação.
No mais, mantenho a sentença em seus demais termos. 11.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência. [TJAM, 2ª Turma Recursal, RI de nº 06863591520208040001, Rel.: Cláudia Monteiro Pereira Batista, DJe de 24/08/2021] APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
EQUIPARAÇÃO A AMOSTRA GRÁTIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1.
Diante da aplicação do CDC às instituições financeiras (súmula 297 STJ), somado à inversão do ônus da prova levada a efeito em razão da natureza consumerista do feito, na ação declaratória de inexistência de débito o ônus da prova compete ao réu, em razão da impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa da obrigação. 2.
Considerando que incumbia ao Banco apelante a demonstração de legitimidade das operações impugnadas e, tendo em vista que não demonstrou a existência da contratação, deverá a instituição financeira ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes de sua conduta. 2.
Configurado os descontos indevidos, porquanto decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja entabulação não foi comprovada, devem ser restituídos os valores já pagos de forma simples, porquanto vedada a reformatio in pejus para determinar a devolução em dobro. 3. Em crédito consignado não solicitado pelo consumidor, a disponibilização de valores em conta bancária equipara-se a amostra grátis (artigo 39, III e parágrafo único do CDC), não devendo o consumidor restituir o valor indevidamente depositado. 4.
Configurada a falha na prestação do serviço, deve a instituição financeira indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. [TJGO, 5ª Câmara Cível, PJ de nº 5543067-53.2021.8.09.0051, Rel.: Des.
Marcus da Costa Ferreira, DJe de 08/05/2023] Ex positis, o indeferimento da compensação pretendida pelo fornecedor não pode ser reputado como medida que proporciona "enriquecimento ilícito" do consumidor, precisamente por existir regra legal supressora da obrigação de devolução do objeto do produto ou serviço espúrio.
Ante o exposto: 1) Preliminarmente: a) defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) rejeito a questão de admissibilidade suscitada na contestação (ausência do interesse de agir), com lastro no artigo 17 do Código de Processo Civil. 2) No mérito, julgo procedentes os pedidos iniciais, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 2.1) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado (nº 0123423914721) e a inexigibilidade das obrigações dele resultantes, além de determinar a exclusão de eventuais negativações dos dados do autor em cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2.2) Condenar o(a) ré(u) a pagar a(o) autor(a), a título de indenização de danos materiais e repetição de indébito, a importância equivalente ao dobro dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário ou contracheque, em função do contrato declarado inexistente, devendo cada parcela ser acrescida, a partir da data do respectivo desembolso, de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, e de juros de mora, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, efetuando-se a dedução do fator de atualização (IPCA), tudo nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dos artigos 389, 398 e 406, § 1º, do Código Civil e dos Enunciados de nº 43 e 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ; 2.3) Condenar o(a) ré(u) a pagar a(o) autor(a) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização de danos morais, com correção monetária, a partir desta data, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, e juros de mora, a contar do evento danoso (primeiro desconto efetuado), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, efetuando-se a dedução do fator de atualização (IPCA), nos termos dos artigos 389, 398 e 406, § 1º, do Código Civil e dos Enunciados de nº 54 e 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.5) Condenar o(a) ré(u), em razão da sucumbência operada, a arcar com as custas remanescentes, a ressarcir as eventuais despesas antecipadas pela parte adversa e a pagar honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária (itens "2.3." e "2.4"), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, contados a partir do trânsito em julgado, efetuando-se a dedução do fator de atualização (IPCA), tudo nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei de nº 6.899/1981, dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil e dos artigos 82, 84, e 85, §§ 2º e 16, do Código de Processo Civil. 3) Julgo improcedente o pedido contraposto articulado na contestação e indefiro a devolução do crédito disponibilizado em favor do(a) autor(a) sem o seu consentimento, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e no artigo 39, III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4) Intimem-se as partes, observando-se, quanto a eventual réu revel, se não houver procurador constituído nos autos, que o prazo recursal fluirá da publicação do teor deste ato no Diário da Justiça, conforme o artigo 346, "caput", do Código de Processo Civil. 5) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 6) Na sequência, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 7) Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, calculem-se as custas/taxas/despesas processuais remanescentes e intime-se o(a) devedor(a) para pagá-las no prazo 15 (quinze) dias, conforme os artigos 3º e 4º do Ato Conjunto/TJBA de nº 14/2019. 8) Não ocorrendo a quitação no prazo assinado, certifique-se o inadimplemento e expeça-se a Certidão de Débito de Custas Judiciais, para encaminhamento à Central de Custas Judiciais - CCJUD e inscrição em dívida ativa, conforme o artigo 6º do Ato Conjunto/TJBA de nº 14/2019. 9) Pagas as custas ou cumpridas as diligências anteriores, não havendo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. 10) Intimem-se. 11) Cumpra-se.
Remanso/BA, data da assinatura eletrônica. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
11/09/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE SANTANA em 07/06/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:26
Decorrido prazo de RONIELSON COELHO OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 17:02
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 17:53
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE SANTANA em 16/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:53
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 16/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:53
Decorrido prazo de RONIELSON COELHO OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2023 19:36
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
04/06/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
29/05/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 16:37
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 26/08/2022 16:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
-
26/08/2022 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 10:19
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 11:48
Expedição de citação.
-
11/07/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:43
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 26/08/2022 16:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
-
07/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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