TJBA - 0321746-66.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0321746-66.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro Interessado: Claudio Braga Mota Terceiro Interessado: Rorigo Ribeiro Accioly Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:BA15677) Terceiro Interessado: Ministério Público Embargante: Maria Lucia Barbosa Souza Advogado: Teodomira Costa Menezes (OAB:BA10288) Embargado: Somed Socorros Medicos Ltda - Epp Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0321746-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: MARIA LUCIA BARBOSA SOUZA Advogado(s): TEODOMIRA COSTA MENEZES (OAB:BA10288) EMBARGADO: SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502) DECISÃO MARIA LÚCIA BARBOSA SOUZA, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença de ID 231841778, que julgou procedente em parte a presente impugnação de crédito.
Alega a Embargante no ID 232334698, em suma, que a referida sentença se omitiu sobre o termo de acordo firmado entre as partes extrajudicialmente e acostado nos ids 231841766, 231841767, 231841768 e 231841769. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material”.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca dos efeitos infringentes nos Embargos de Declaração: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
CABIMENTO.
TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
QUESTÃO JURÍDICA EM DEBATE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535/73 PELA ORIGEM.
RETORNO DOS AUTOS. 1. É cediço que, excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado.
Precedentes (…) (EDcl nos EDcl no REsp 1576421/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016) Compulsando os autos, verifico que assiste razão à Embargante eis que, efetivamente, houve equívoco quanto à premissa relativa à pendência de litígio entre as partes.
De fato, os documentos de ids 231841766, 231841767, 231841768 e 231841769 dão conta de que inexiste interesse jurídico no prosseguimento do presente feito dada a perda superveniente de objeto ocasionada pela transação extrajudicial firmada entre as partes.
Do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, emprestando-lhes efeitos infringentes, ACOLHÊ-LOS nos seguintes termos: 1.
Torno sem efeito a sentença de id 231841778; 2.
Em seu lugar, passo a proferir nova seguinte SENTENÇA: Trata-se de impugnação de crédito relacionado em quadro de credores de empresa em recuperação judicial.
Pelas partes foi noticiado nos autos a realização de acordo extrajudicial com comprovante de pagamento e declaração de quitação (ids 231841766, 231841767, 231841768 e 231841769). É o breve relato.
Decido.
Estabelece o art. 485, inciso VI, do CPC. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] Vl – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual [...]” No presente caso, observa-se que as partes transacionaram extrajudicialmente.
Assim é que a presente impugnação perdeu o seu objeto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo por SENTENÇA extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.
Custas e despesas processuais remanescentes deste incidente pela parte autora impugnante ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, 3º, do Código de Processo Civil.
Face a quitação recíproca, incabível a incidência de honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
08/09/2022 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 00:00
Correção de Classe
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06/09/2022 00:00
Publicação
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02/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2022 00:00
Antecipação de Tutela
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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19/04/2022 00:00
Publicação
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13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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12/04/2022 00:00
Mero expediente
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17/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/01/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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31/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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16/06/2021 00:00
Petição
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04/05/2021 00:00
Petição
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28/04/2021 00:00
Publicação
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26/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/04/2021 00:00
Mero expediente
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23/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/03/2021 00:00
Petição
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22/02/2021 00:00
Petição
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18/02/2021 00:00
Publicação
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16/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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11/02/2021 00:00
Mero expediente
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10/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/02/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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08/08/2020 00:00
Publicação
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06/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2020 00:00
Mero expediente
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04/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/03/2020 00:00
Petição
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18/02/2020 00:00
Publicação
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14/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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15/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/12/2019 00:00
Recebimento
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18/12/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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16/12/2019 00:00
Petição
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02/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2019 00:00
Documento
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02/12/2019 00:00
Parecer do Ministério Público
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14/11/2019 00:00
Publicação
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12/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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12/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/11/2019 00:00
Mero expediente
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08/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2019 00:00
Petição
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17/09/2019 00:00
Petição
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16/09/2019 00:00
Petição
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11/09/2019 00:00
Petição
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07/09/2019 00:00
Publicação
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06/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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05/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2019 00:00
Mero expediente
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02/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/09/2019 00:00
Petição
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28/08/2019 00:00
Publicação
-
26/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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21/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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