TJBA - 8000620-69.2019.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:01
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 22:00
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por RONALDO BATISTA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE UNA, pleiteando o pagamento de diferenças salariais referentes à promoção por antiguidade suspensa entre janeiro/2015 e fevereiro/2017, bem como diferenças de adicional de férias, alegando que recebia apenas 1/3 constitucional, quando deveria receber 50% conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.
O autor requer o pagamento de R$ 5.973,87 referente às diferenças da promoção por antiguidade e R$ 2.416,22 pelas diferenças do adicional de férias, totalizando R$ 8.390,09.
Em contestação, o réu alegou preliminarmente: falta de interesse processual decorrente de acordo firmado entre o Município e o Sindicato dos Servidores Públicos; impugnação à gratuidade da justiça; e impossibilidade de processamento pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No mérito, defendeu a legitimidade do ato administrativo suspensivo baseado na Lei de Responsabilidade Fiscal e a inconstitucionalidade do art. 19, §2º, IX, da Lei Orgânica Municipal, que prevê o adicional de férias de 50%.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao autor, pois a mera condição de servidor público não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Não assiste razão ao réu quando impugna o benefício, uma vez que não trouxe elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Quanto à preliminar de falta de interesse processual, não assiste razão ao réu.
O acordo firmado entre o Município e o Sindicato dos Servidores em 10/03/2017, conforme documento anexado à contestação, estabeleceu o retorno do pagamento da promoção por antiguidade, mas não tratou expressamente da renúncia ao período retroativo por parte de servidores não sindicalizados.
Tratando-se de direito patrimonial disponível e individual, a renúncia ao pagamento retroativo por parte do Sindicato não vincula necessariamente o autor, que afirma expressamente não ser sindicalizado.
Assim, persiste seu interesse jurídico na cobrança das diferenças que entende devidas.
Rejeito, ainda, a alegação de inadequação do rito processual, pois não foi instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca, seguindo o feito o rito comum ordinário.
No mérito, é incontroverso que: A promoção por antiguidade está prevista nos arts. 15 e 16 da Lei Municipal nº 554/97; O pagamento foi suspenso pelo Decreto Municipal nº 265/2015; O pagamento foi restabelecido em março de 2017, conforme alegado pelas próprias partes.
Ora, a suspensão do pagamento baseou-se no art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda a concessão de vantagem ou aumento de remuneração quando a despesa total com pessoal exceder 95% do limite.
Todavia, não se tratava de nova concessão, mas de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
A promoção por antiguidade, uma vez implementada conforme previsão legal, integra a remuneração do servidor, não podendo ser suprimida unilateralmente pela Administração, ainda que sob o argumento de cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sendo assim, a suspensão do pagamento por 26 meses causou efetivo prejuízo ao autor, que deve ser ressarcido das diferenças não recebidas no período.
Quanto ao adicional de férias de 50%, está previsto no art. 19, §2º, IX, da Lei Orgânica Municipal e no art. 144 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 001/1994).
Não assiste razão ao réu quando alega inconstitucionalidade da norma.
O pagamento de adicional de férias em percentual superior ao mínimo constitucional de 1/3 não viola a Constituição Federal, que estabelece apenas um patamar mínimo de proteção, podendo a legislação local fixar percentual mais favorável ao servidor, em consonância com a autonomia municipal.
Por mais que o réu sustente vício de iniciativa na edição da norma, forçoso se concluir que a alegação não procede.
A fixação de direitos dos servidores em Lei Orgânica Municipal representa exercício regular da competência legislativa local, não havendo que se falar em usurpação de competência do Executivo.
Desta forma, comprovada a suspensão indevida dos pagamentos, o autor faz jus às diferenças pleiteadas, cujos cálculos apresentados estão em conformidade com os documentos juntados aos autos e não foram especificamente impugnados pelo réu de forma técnica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE UNA a pagar a RONALDO BATISTA DE OLIVEIRA: a) R$ 5.973,87 (cinco mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos) referentes às diferenças da promoção por antiguidade no período de janeiro/2015 a fevereiro/2017; b) R$ 2.416,22 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos) referentes às diferenças do adicional de férias pago a menor nos anos de 2015 a 2019.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal.
Sentença não sujeita a duplo grau obrigatório de jurisdição em razão do valor da condenação.
P.R.I.
Una.
Eduardo Gil Guerreiro Juiz de Direito Substituto -
05/09/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 72768319
-
23/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 72768319
-
23/05/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2020 00:49
Decorrido prazo de ISMAEL MARQUES DE SANTANA NETO em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 14:46
Decorrido prazo de ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 13:51
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
02/11/2020 13:51
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
15/10/2020 10:08
Conclusos para julgamento
-
15/10/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2020 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2020 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2020 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2020 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2020 01:49
Decorrido prazo de ISMAEL MARQUES DE SANTANA NETO em 03/02/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2019 01:50
Publicado Intimação em 18/12/2019.
-
17/12/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 13:20
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
17/12/2019 13:18
Juntada de mandado
-
17/12/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 08:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 08:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001199-52.2025.8.05.0058
Maria Rita Pereira Martins
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Cayo de Macedo Tavares Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2025 18:02
Processo nº 8006412-93.2021.8.05.0150
Santander Brasil Administradora de Conso...
Daniel Moreira Reis
Advogado: Danuza Farias Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2021 14:43
Processo nº 8004534-33.2025.8.05.0138
Jose Alves de Oliveira de Jaguaquara
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Matuzalem Barreto Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2025 18:29
Processo nº 8003800-91.2025.8.05.0038
Jose Hamilton Conceicao Guerra
Itau Seguros S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2025 16:59
Processo nº 8005716-06.2025.8.05.0154
Rafael Silva dos Santos
Ana Maria Faustino de Souza Holanda
Advogado: Otavio Rodrigues de Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2025 18:15