TJBA - 0515874-48.2016.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0515874-48.2016.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Raphael Boaventura Prado E Rios Advogado: Jose Henrique Brito Martins (OAB:BA35311) Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:BA35184) Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:BA57510) Executado: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Feira De Santana I - Spe Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Advogado: Felipe Varela Caon (OAB:PE32765) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0515874-48.2016.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA , na petição ID 417460505, ao argumento de que houve excesso de execução no importe de R$ 1.588,10 (um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e dez centavos), apontando que os cálculos da parte autora não possuem coerência com o processo.
A parte impugnada deixou de se manifestar (ID: 439093198). É o que importa relatar.
Decido.
Sem delongas, em relação à alegação de excesso de execução, tenho pela sua rejeição, conforme será demonstrado a seguir.
Isso porque, em comparação aos cálculos apresentados pelas partes, verifica-se que a parte autora indicou como devidos os seguintes valores, conforme comando sentencial (ID: 69878646): valor total pago atualizado e com juros - R$ 122.163,50; valor da multa contratual cláusula 3.4.1 10% - R$ 20.820,27; valor do dano moral atualizado e com juros - R$ 13.398,39; valor total devido pela requerida em 07/11/2022 - R$ 175.460,78.
Por outro lado, a Executada indica como corretos os valores a seguir: valor total pago atualizado e com juros - R$ 123.620,67; valor da multa contratual cláusula 3.4.1 10% - R$ 20.918,12; valor do dano moral atualizado e com juros - R$ 13.527,26; valor total devido pela requerida em 07/11/2022 - R$ 173.872,65.
Assim, aponta excesso de execução no valor de R$ 1.588,10 (um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e dez centavos).
Dessa maneira, percebe-se claramente que os cálculos apresentados pela parte Executada indicam valores maiores que os apresentados pela Exequente, havendo uma pequena diferença apenas com relação ao valor atualizado dos danos morais, com relação À data da citação, que fora indicada pela Executada como 10/07/2019 e pela Exequente como 09/07/2019.
Ocorre que, em análise minuciosa aos cálculos apresentados pela Exequente, observo que a divergência nos cálculos está atrelada ao fato de que a Executada deixou de considerar a condenação decorrente dos embargos protelatórios, no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, totalizando o montante de R$ 3.127,64, conforme se observa em Sentença de ID: 73668223.
Portanto, considerando que a Executada não impugnou a referida multa e deixou de indicá-la no momento da elaboração dos cálculos, concluo que não há do que se falar em excesso de execução, o que enseja a homologação dos cálculos do Exequente.
Assim sendo, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID: 417460505 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autora em ID: 406700428, considerando como devido o valor de R$ 175.460,78 (cento e setenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e oito centavos).
Ademais, tendo em vista o lapso temporal dos cálculos apresentados, considerando que estes já se encontram desatualizados neste momento, intime-se a parte Exequente para que apresente cálculos atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo a multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC).
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
12/05/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
12/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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10/05/2024 19:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
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09/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 07:27
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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01/10/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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18/09/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 22:44
Decorrido prazo de RAPHAEL BOAVENTURA PRADO E RIOS em 29/06/2023 23:59.
-
24/08/2023 22:44
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA em 29/06/2023 23:59.
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24/08/2023 21:25
Decorrido prazo de RAPHAEL BOAVENTURA PRADO E RIOS em 29/06/2023 23:59.
-
24/08/2023 21:25
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA em 29/06/2023 23:59.
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24/08/2023 19:01
Decorrido prazo de RAPHAEL BOAVENTURA PRADO E RIOS em 29/06/2023 23:59.
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24/08/2023 19:01
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA em 29/06/2023 23:59.
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24/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:01
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
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03/06/2023 12:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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03/06/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 23:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2021 12:01
Publicado Despacho em 19/10/2020.
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16/12/2020 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/11/2020 01:24
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
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12/11/2020 03:39
Publicado Sentença em 17/09/2020.
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09/11/2020 23:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/11/2020 14:58
Publicado Despacho em 16/09/2020.
-
16/10/2020 20:24
Publicado Sentença em 27/08/2020.
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16/10/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 03:15
Publicado Despacho em 27/08/2020.
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07/10/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2020 17:28
Conclusos para julgamento
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14/09/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2020 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2020 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2020 17:23
Conclusos para julgamento
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17/08/2020 20:14
Publicado Despacho em 23/07/2020.
-
14/08/2020 13:37
Conclusos para julgamento
-
14/08/2020 13:03
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
14/08/2020 13:03
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
29/07/2020 08:46
Publicado Despacho em 13/07/2020.
-
22/07/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 22:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2020 06:07
Publicado Despacho em 23/06/2020.
-
19/06/2020 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 18:20
Juntada de Termo de audiência
-
06/08/2019 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2019 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2019 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2019 00:40
Decorrido prazo de RAPHAEL BOAVENTURA PRADO E RIOS em 02/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2019 10:13
Audiência conciliação designada para 05/08/2019 10:30.
-
11/07/2019 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2019.
-
11/07/2019 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2019 15:26
Expedição de Mandado.
-
09/07/2019 15:24
Expedição de ato ordinatório.
-
09/07/2019 15:18
Expedição de Mandado.
-
09/07/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 01:18
Publicado Intimação em 08/07/2019.
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06/07/2019 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 17:16
Expedição de intimação.
-
18/06/2019 00:00
Mero expediente
-
17/06/2019 00:00
Reativação
-
06/04/2019 00:00
Por decisão judicial
-
05/04/2018 00:00
Publicação
-
02/04/2018 00:00
Mero expediente
-
27/03/2018 00:00
Petição
-
22/09/2017 00:00
Publicação
-
18/09/2017 00:00
Mero expediente
-
29/08/2017 00:00
Petição
-
07/06/2017 00:00
Publicação
-
01/06/2017 00:00
Por decisão judicial
-
04/02/2017 00:00
Petição
-
12/12/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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