TJBA - 0097894-75.2011.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0097894-75.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Cepar Comercio E Representacoes Ltda Advogado: Sandra Mara Gomes Da Rosa (OAB:BA19645) Advogado: Marcos Antonio Gomes Da Rosa (OAB:BA57590) Exequente: Municipio De Salvador Executado: Carlos Eduardo Moreira Cardoso Do Rego Advogado: Sandra Mara Gomes Da Rosa (OAB:BA19645) Advogado: Marcos Antonio Gomes Da Rosa (OAB:BA57590) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0097894-75.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MOREIRA CARDOSO DO REGO e outros Advogado(s): SANDRA MARA GOMES DA ROSA (OAB:BA19645), MARCOS ANTONIO GOMES DA ROSA (OAB:BA57590) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de CEPAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, a fim de satisfazer créditos de TFF, incidente sobre a inscrição CGA nº 125791/001-60, referente aos exercícios de 1998 a 2008.
Citado (ID 410103501 - doc.43), o executado opôs Exceção de Pré-Executividade em ID 412319665 (doc.51), acompanhada de documentos.
Na exceção, sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, diante da inexistência do fato gerador, pois sua atividade empresarial teria sido encerrada desde 13 de setembro de 2001, quando promoveu o distrato da sociedade empresária, registrando-o na Junta Comercial da Bahia em 28 de setembro de 2001.
Segue narrando que em que pese a adesão ao parcelamento dos débitos dos exercícios de 1998 a 2007, em 06/09/2007, os créditos dos exercícios 2001 a 2007 são indevidos, pois já não existia atividade empresária a ser fiscalizada.
Assevera que a executada apenas poderia executar as taxas referente aos exercícios de 1998 até 2001.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da Exceção, com a consequente extinção da Execução com relação ao crédito de 2001 a 2008 e a condenação do Município ao pagamento de honorários.
Intimado, o Município do Salvador, apresentou impugnação (ID 414276541 - fl.57), alegando inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória, dada a matéria discutida.
Assevera que a executada confessou toda a dívida, ao celebrar parcelamento, através de um dos sócios, objetivando quitar a dívida, rompida por inadimplência.
Além disso, argumenta que no momento do fato gerador (exercício 1998 a 2008), a excipiente se encontraria regularmente inscrita, de modo que é devida a taxa.
Por último, argui que nos termos da legislação municipal, cabe ao contribuinte informar ao Fisco a baixa de sua inscrição cadastral.
No entanto, isto não teria sido feito pelo excipiente, dando causa à propositura da presente ação.
Pugnou pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários.
As partes foram intimadas do despacho de ID 426402732 (doc.61) para se manifestarem acerca da possibilidade de extinção do crédito tributário exequendo referente aos exercícios 1998 a 2001.
A parte executada apresentou manifestação em ID 428959438 (doc.63), concordando com a prescrição, enquanto que o Ente Credor, manifestou-se em ID 435928986 (doc.64), negando a ocorrência da prescrição.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. É entendimento do Colendo STJ que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (súmula 393).
Além disso, no caso específico da Execução Fiscal, a Lei nº 6.830 de 1980 estabelece que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário.
As arguições da parte executada são compatíveis com a via eleita, motivo pelo qual passo ao julgamento.
Trata-se de discussão acerca da inocorrência de fato gerador referente aos exercícios 2001 a 2008.
Contudo, verifica-se, a ocorrência da prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 1998 a 2001.
DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDO NOS ANOS 1998 A 2001 O fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, pelo que se depreende do caput do art. 140 do CTRMS (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador – Lei Municipal n. 7.186/2006), é a fiscalização levada a efeito no que toca a estabelecimento que esteja em atividade no dia 1º de janeiro de cada exercício civil. É tributo lançado de ofício, constituindo o crédito tributário a partir da notificação do contribuinte que se dá por meio do envio de boleto ou carnê para seu endereço cadastrado do junto ao Município de Salvador.
Ao exame dos autos, observa-se que o crédito tributário exequendo, relativos aos exercícios 1998 a 2001, quando inseridos no parcelamento de nº 16506/2007, aderido pela parte executada no ano de 2007, já se encontravam prescritos, portanto não poderiam ter sido incluídos no parcelamento.
Frise-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o parcelamento ou confissão de dívida referente a débitos tributários já prescritos não é capaz de revalidá-los, haja vista que a prescrição é causa extintiva dos créditos fiscais.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PARCELAMENTO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ PRESCRITO - REVALIDAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o parcelamento ou confissão de dívida referente a débitos tributários já prescritos não é capaz de revalidá-los, haja vista que a prescrição é causa extintiva dos créditos fiscais - Há que se reconhecer a prescrição de créditos tributários que, não obstante terem sido objeto de parcelamento, já se encontravam prescritos à época. (TJ-MG - AC: 10024980012520001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 11/02/2016, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2016) Inclusive, esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005972-67.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado (s): FLAVIA CARDOSO BORGES AGRAVADO: VALDIR LIMA REIS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA INSUBSISTENTE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em matéria tributária o decurso do interregno prescricional extingue a própria obrigação e não somente a respectiva pretensão, diferenciando-se assim, neste particular, do conceito oriundo do direito privado. 2.
O pedido administrativo formulado pelo contribuinte no sentido de proceder ao parcelamento de créditos tributário já prescritos, não tem o condão de fazer renascer obrigação fiscal extinta com base art. 156, V, do Código Tributário Nacional, daí porque não há falar em interrupção da prescrição em relação a tais parcelas. 3.
Recurso Improvido.
Decisão Mantida. (TJ-BA - AI: 80059726720188050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2019) Ressalta-se que o Ente Credor devidamente intimado do despacho de ID 426402732 (doc.61) para manifestar-se acerca da prescrição, se fosse o caso, comprovar a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição neste período e, consoante petição de ID 435928986 (doc.64) de forma simples, sem acostar qualquer prova, negou a ocorrência da prescrição.
Assim, a prescrição da pretensão à cobrança dos créditos tributários dos exercícios 1998 a 2001 se evidencia e há de ser reconhecida não obstante terem sido objeto de parcelamento, já se encontravam prescritos à época e não tem o condão de fazer renascer obrigação fiscal extinta com base no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, daí porque não há falar em interrupção da prescrição em relação a tais parcelas.
DA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS NOS ANOS 2002 A 2008 Convém analisar o que diz o CTRMS acerca da TFF: Art. 140 - A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.
Muito embora não se exija prova do exercício do poder de polícia com relação ao contribuinte individualmente considerado, bastando que exista uma estrutura administrativa voltada a esta atividade para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, não há como se cogitar da fiscalização de contribuinte que não mais exerce suas atividades.
A mera inscrição do contribuinte no cadastro municipal não é idônea a, por si só, possibilitar a exigência da Taxa de Fiscalização do Funcionamento.
Nesse sentido é o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia abaixo transcrito: "APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFF.
EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
EMPRESA QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES EM 2008.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA QUE É AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRIBUINTE QUE DEIXOU DE COMUNICAR AO FISCO O ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Comprovada a inatividade da empresa no período questionado, inexiste fato gerador a dar suporte à cobrança de taxa pelo poder de polícia, ainda que potencial. 2.
O art. 113, § 1º do Código Tributário Nacional informa que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador.
Servindo a Taxa de Fiscalização e funcionamento para custear as despesas realizadas pela Prefeitura de Salvador exercício da fiscalização das empresas instaladas no Município, com o objetivo de garantir o ordenamento das atividades urbanas, o fato gerador da referida taxa é o efetivo exercício do poder de polícia, e não a singela inscrição do contribuinte no cadastro municipal. 3.
No caso dos autos, verifica-se que a empresa deixou de exercer as atividades, porém não cuidou de cancelar a sua inscrição nos cadastros da prefeitura, razão pela qual ocorreu o ajuizamento da execução fiscal.
Mesmo logrando comprovar que não ocorreu o fato gerador do tributo, não se pode dizer que o ajuizamento da ação ocorreu por culpa da Fazenda Pública. (TJ-BA - APL: 07500687020158050001, Relator: José Jorge Lopes Barreto da Silva, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2018)" (destaque nosso) No caso concreto, o exequente visa à cobrança de TFF relativa aos exercícios de 1998 a 2008.
Conforme demonstra o Distrato Social a sociedade encerrou as atividades em 13/09/2001, registrando a alteração na Junta Comercial do Estado da Bahia 28/09/2001, consoante documento em ID 412319668 (doc.52), estando inativa desde esta data.
Tendo a executada comprovado a inatividade da empresa antes da constituição dos créditos tributário de TFF dos exercícios de 2002 a 2008, não há o fato gerador da taxa.
Conclui-se, desta forma, pela nulidade das CDAs, referente aos exercícios 2002 a 2008, juntadas a estes autos.
A parte excipiente demonstrou inequivocamente que não ocorreu o fato gerador do tributo cobrado, e a Municipalidade, deixou de proceder com o seu dever de dar baixa na inscrição do contribuinte, quando ultrapassado 02 anos sem o recolhimento do tributo, nos termos do art. 234 do CTMR.
Art. 234 - O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, ou não declarar a falta de movimentação tributável, ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos, terá sua inscrição suspensa, e poderá ser baixada caso permaneça a irregularidade, após sua intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9548/2020) (Regulamentado pelo Decreto nº 35.390/2022) Cabe pontuar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, interpretando sistematicamente o artigo 234, do CTRMS, entende que após o prazo de 02 (dois) anos sem o recolhimento do tributo, deve o Fisco proceder, ex officio, a baixa da inscrição do contribuinte. É o que se infere do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 8017402-11.2021.8.05.0000, apreciado pela 4ª Câmara Cível.
AI.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TFF.
RECOLHIMENTO BIENAL.
AUSÊNCIA.
EMPRESA.
ART. 234, CTRMS.
DECRETO Nº 17.671/06, ART. 36.
INCIDÊNCIA.
INSCRIÇÃO.
CANCELAMENTO EX OFFICIO.
IMPERIOSIDADE.
FAZENDA PÚBLICA.
OMISSÃO.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DESEMPENHO.
AUSÊNCIA.
FATO GERADOR.
INOCORRÊNCIA.
CRÉDITO EXECUTADO.
EXERCÍCIO 2015.
NULIDADE.
IMPOSTO.
INEXIGIBILIDADE.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
I – À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente”.
TEMA nº 217.
II – Deve ser realizada, de ofício, a baixa da inscrição no Cadastro Geral de Atividades, quando o contribuinte não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos.
III – In casu, a executada, inscrita no CGA, conquanto tenha deixado de efetuar o pagamento de tributos desde o exercício de 2013, não teve o cancelamento ex officio de sua inscrição realizado pelo Município em 2015.
IV – Patenteada a inatividade da empresa no exercício de 2015, impositivo é o reconhecimento da inocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF cobrada pelo Município do Salvador, no período, a ensejar a extinção parcial da execução fiscal.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8017402-11.2021.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e Agravada RUA DE GENTE CONSTRUCOES EIRELI - ME.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala de Sessões, de Junho de 2022.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - AI: 80174021120218050000 Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Relator: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado (s): AGRAVADO: RUA DE GENTE CONSTRUCOES EIRELI - ME Advogado (s): I/J, Data de Publicação: 01/07/2022).
Dessa forma, ainda que o tributo fosse devido, caberia ao Fisco observar as disposições do artigo 234, do CTRMS, procedendo a cobrança apenas dos primeiros dois anos inadimplidos a partir do ano de 2001.
Ao Fisco, incumbe fiscalizar a exigibilidade dos títulos a serem executados antes de ajuizar as correspondentes execuções fiscais.
Mostra-se nulo e inexigível o crédito tributário exequendo dos exercícios 2002 a 2008, razão pela qual deve ser extinta a presente execução fiscal.
Por isso e por tudo que foi exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição do crédito tributário referente aos exercício 1998 a 2001 e a inocorrência dos fatos geradores de TFF nos exercícios de 2002 a 2018 e, portanto, declarar a nulidade das certidões de dívida ativa, bem como a sua inexigibilidade, EXTINGUINDO a execução fiscal.
Custas pelo exequente, cujo pagamento é dispensado em face da isenção de que goza o Município de Salvador.
Contudo, em obediência ao princípio da causalidade, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo e dentro dos limites estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor proveito econômico Sentença sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe.
Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.
Com forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
P.
R.
I.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
22/08/2020 13:24
Devolvidos os autos
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10/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/06/2019 00:00
Publicação
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10/06/2019 00:00
Mero expediente
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05/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Recebimento
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11/04/2019 00:00
Publicação
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06/07/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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30/06/2017 00:00
Publicação
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21/06/2017 00:00
Mero expediente
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20/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Recebimento
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24/05/2017 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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09/04/2015 00:00
Petição
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07/04/2015 00:00
Recebimento
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11/10/2011 09:20
Mero expediente
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04/10/2011 17:39
Recebimento
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23/09/2011 07:26
Remessa
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22/09/2011 14:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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