TJBA - 8007432-26.2022.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007432-26.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): APELADO: AMERICO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): 17IZ DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAU, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA), nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta em desfavor de AMERICO JOSE DOS SANTOS, que culminou com o julgamento extintivo do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Irresignada, a Fazenda Pública interpôs o Recurso de Apelação, em síntese, requerendo o provimento do Recurso, a fim do prosseguimento da Ação. Sem contrarrazões, face a falta de triangularização processual. É o que importa relatar. DECIDO Ausente um dos requisitos de admissibilidade, a hipótese é do não conhecimento do Recurso, permitindo-se, portanto, o seu julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, III do NCPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Constata-se que a Ação de Execução Fiscal fora ajuizada em 15/09/2022, fixado o valor da causa em R$ 52,82 (cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa (ID. 84051509). Vejamos, pois, o que reza o disposto na Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo referente: "Art. 34.
Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesou Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º Para efeitos deste artigo, considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição." Com efeito, não obstante a extinção da ORTN, o valor de alçada poderá ser avaliado a partir da interpretação da norma que extingue um índice e substitui por outro, assegurada a paridade das unidades de referência, e deste modo, sendo pois, 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 à BTN = 308,50 à 50 UFIR = R$ 328,27, em dezembro de 2000, com a correção pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Portanto, para fins de exame do Recurso cabível em se tratando de sentenças nas execuções fiscais, aplica-se como parâmetro o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data em que foi proposta a respectiva execução fiscal, conforme diretriz jurisprudencial do STJ no REsp 11.168.625/MG (Tema 395), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, quando calculada a conversão do valor de alçada de 50 ORTN, previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo ", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia ". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR , Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC , Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal ". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros ". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário . 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis , adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu , a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos) , foi ajuizada em dezembro de 2005 .
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293 .
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) , com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos) , de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori , a interposição da apelação.9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1.168.625 MG (2009/0105570-4), Rel: Ministro LUIZ FUX, S1, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 09/06/2010, Dje 01/07/2010 RSTJ vol. 219 p.121) Desse modo, calculando 50 ORTN correspondente ao valor de R$ 328,27, em dezembro de 2000, com a correção pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, no site do Banco Central do Brasil, temos que na data do ajuizamento desta Ação, 15/09/2022, o valor de 50 ORTN corresponde ao montante de R$ 1.245,53 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos); portanto, o valor da execução de R$ R$ 52,82 (cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos) é inferior ao mínimo.
Vejamos como ficou a correção feita pela Calculadora do Cidadão (Banco Central do Brasil): Dados básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados informados Data inicial: 01/2001 Data final: 09/2022 Valor nominal: R$ 328,27 ( REAL ) Dados calculados Índice de correção no período: 3,79422930 Valor percentual correspondente: 279,422930 % Valor corrigido na data final: R$ 1.245,53 (REAL) (Fonte:https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores) Assim, aferido que o valor do crédito reclamado na ocasião do ajuizamento da Execução era inferior ao limite determinado em Lei, só resta concluir que o Recurso de Apelação é incabível na espécie. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do que dispõe o art. 932, III do CPC, e art. 34, § 1º da Lei de Execuções Fiscais.
Publique-se.
Intime-se. Salvador, 12 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator -
09/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/09/2024 15:19
Expedição de despacho.
-
18/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:29
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:05
Expedição de sentença.
-
29/08/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 11:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
-
08/03/2024 11:19
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada para 08/03/2024 16:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ.
-
08/03/2024 11:17
Recebidos os autos.
-
08/03/2024 10:02
Expedição de despacho.
-
08/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ)
-
08/02/2024 10:30
Expedição de carta via ar digital.
-
05/02/2024 10:07
Expedição de ato ordinatório.
-
19/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 18:48
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 08/03/2024 16:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ.
-
18/09/2023 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 18:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
-
18/09/2023 18:45
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada para 15/09/2023 17:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ.
-
18/09/2023 18:44
Recebidos os autos.
-
15/09/2023 22:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ)
-
08/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:48
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 15/09/2023 17:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ.
-
26/04/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 10:32
Expedição de carta via ar digital.
-
03/10/2022 16:48
Citação
-
21/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8130658-60.2020.8.05.0001
Mirian Chaves de Lima
Evangeline Chaves de Lima
Advogado: Moama Teixeira Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2020 20:39
Processo nº 8018486-15.2019.8.05.0001
Lara Preussler Alves Dias
Ivone Pressuler Alves Dias
Advogado: Ana Paula Andrade Pessoa e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2019 11:09
Processo nº 8048624-55.2025.8.05.0000
Inez Brani Nogueira
Carlos Jose Fagundes Poggio
Advogado: Luan Rezende Leite Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2025 10:58
Processo nº 8039571-57.2019.8.05.0001
Ana Claudia Franca Menezes
Wellington Antonio de Oliveira Soares
Advogado: Amilton Carlos Rodrigues Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2019 21:43
Processo nº 8101729-80.2021.8.05.0001
Antonio Claudio da Motta
Carlos Humberto da Motta
Advogado: Ainah Hohenfeld Angelini Neta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2021 16:33