TJBA - 8089907-60.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:23
Baixa Definitiva
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11/06/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 20:20
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:39
Expedição de intimação.
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02/06/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503367475
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02/06/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:52
Expedição de ofício.
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07/05/2025 15:49
Expedição de RPV.
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20/03/2025 14:18
Expedição de sentença.
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20/03/2025 08:23
Homologado o pedido
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20/03/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8089907-60.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Cristiane Luce Baqueiro Da Silva Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8089907-60.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CRISTIANE LUCE BAQUEIRO DA SILVA Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL (OAB:BA49094) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença proferida, sob o argumento de ter havido contradição e omissão no julgado.
Em suas razões, a parte embargante defendeu que a decisão não excluiu as parcelas de caráter indenizatório e transitório da base de cálculo da indenização.
Ademais, suscitou a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Por fim, requereu a aplicação da taxa SELIC para atualização do valor da condenação.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios apontados.
A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Da análise do comando decisório, não vislumbro a existência dos vícios ventilados.
Todas as provas produzidas no curso da ação foram devidamente aquilatadas, de modo a estabelecer o convencimento deste Juízo exatamente como foi indicado no ato ora hostilizado.
A sentença embargada é clara ao registrar que não devem ser excluídas da base de cálculo da licença prêmio as vantagens recebidas com habitualidade e permanência, mas apenas, como supramencionado, verbas de caráter transitório ou eventual.
Além disso, eventuais valores pagos administrativamente evidentemente não poderão ser objeto de execução em fase de cumprimento de sentença, sendo desnecessário tal registro no ato combatido.
Por fim, quanto a incidência da taxa SELIC, no particular não há erro, omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício a ser sanado, haja vista que a própria sentença de mérito proferida já prevê a incidência da taxa SELIC como índice oficial de correção monetária e atualização decorrente de juros de mora, sendo por óbvio que sua aplicação se dá a partir do dia 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigência os efeitos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Vê-se, portanto, que, ao ventilar a existência dos alegados vícios, a parte embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado por suposto error in judicando, medida que apenas poderá ser alcançada através de recurso vertical, no caso, o recurso inominado, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos embargos declaratórios.
A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO.
Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.
Constatado que a pretensão dos embargantes se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso.
Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 00014934220118180004 PI 201400010046175, Relator: Des.
Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2015, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 16/12/2014 01/07/2015 01/07/2015) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (AGENTE DE SAÚDE).
CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS INADIMPLIDAS DO PERÍODO 2009/2010.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOVIDOS COM O INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE RESTRINGE ÀS HIPÓTESES DO ART. 535, CPC EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O fundamento dos presentes embargos de declaração é o suposto error in judicando, através do qual a embargante pretende rediscutir a matéria de mérito, situação incompatível com o recurso de embargos de declaração. 2.No mais, os documentos novos trazidos pelo embargante em nada alterariam a conclusão adotada no acórdão recorrido, pois o valor pago a título de férias em abril de 2011 (fls.61) diz respeito às férias integrais do vínculo estatutário 2010/2011 e não às férias proporcionais 2009/2010 do vínculo do contrato temporário. (Processo: ED 3500498 PE; Relator(a): André Oliveira da Silva Guimarães; Julgamento: 09/10/2015; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Publicação: 20/10/2015) Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença hostilizada incólume em todos os seus termos.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de julho de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
11/07/2024 19:23
Expedição de sentença.
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09/07/2024 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 09:35
Juntada de Petição de contra-razões
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05/03/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 17:33
Comunicação eletrônica
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26/02/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 23:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2023 23:59.
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27/03/2023 17:38
Expedição de citação.
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27/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 18:44
Conclusos para despacho
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29/07/2022 13:55
Decorrido prazo de CRISTIANE LUCE BAQUEIRO DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
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26/07/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 08:49
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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02/07/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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28/06/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:45
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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