TJBA - 8007364-33.2025.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:26
Juntada de Petição de contra-razões
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21/09/2025 20:43
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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21/09/2025 20:42
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8007364-33.2025.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: ALCIDES DOS SANTOS CAMPOS, JORGE LUIZ SOUZA CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Em 14-07-2025, ALCIDES DOS SANTOS CAMPOS, JORGE LUIZ SOUZA CAMPOS, qualificado, por advogado, propôs a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS em face dos réus BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., NU PAGAMENTOS S.A.
No ID 509270526 houve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Na petição de ID 509463331, pugnando pela sua reconsideração. É o relatório, DECIDO.
Analisando-se os autos, vislumbro que a parte autora, regularmente intimada para PROMOVER o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento com baixa, conforme determinação, deixou de carrear aos autos documento comprobatório, ônus que lhe é legalmente devido, não atendendo, assim, ao comando judicial, limitando-se a pedir reconsideração do provimento decisório (ato incompatível).
Nessa quadra, trago à baila entendimento jurisprudencial assentado pela Corte Cidadã: AÇÃO DE COBRANÇA.
CUSTAS INICIAIS.
FALTA DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO STJ.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485 , IV , do CPC , enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito. (g.n.). (TJ-MG Processo nº AC 10079150432551001 MG.
Data de publicação14/12/2018.
Data de julgamento 06/12/2018.
Relator Luiz Carlos Gomes da Mata).
Demais disso, os documentos apresentados, como forma de lastrear o pedido de reconsideração, não são hábeis a comprovar a hipossuficiência autoral em arcar com as custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC/2015, tampouco de infirmar a decisão ora vergastada. Não bastasse, tem-se que o descumprimento do provimento judicial que determinou o recolhimento das custas é hipótese ensejadora da preclusão temporal, porquanto é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse passo, curial trazer à colação o entendimento de nossos Tribunais: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
O instituto da preclusão foi inserido na legislação processual pátria em homenagem ao princípio da segurança jurídica, uma vez que impede a eterna revisão de decisões já proferidas e não impugnadas adequadamente, sem, contudo, violar o exercício dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A preclusão visa a atender, ainda, a celeridade processual, porquanto impulsiona o andamento do feito, fixando o momento apto para a prática dos atos processuais e o tempo para ele ser exercido, vedando o retorno indevido do procedimento para análise de matérias já decididas.
A doutrina classifica a preclusão em (i) temporal, ao não ser observado o prazo próprio para o exercício do ato; (ii) lógica, em função da prática incompatível com o ato a ser realizado; (iii) consumativa, em razão de o ato processual já ter sido realizado; e (iv) pro judicato, em que a matéria encontra-se decidida pelo magistrado.
Logo, verifica-se que a preclusão consiste na extinção do direito de realizar ato processual em virtude do transcurso de determinado tempo, pela realização de ato incompatível, pela repetição do ato de forma indevida, ou, ainda, por restar decidida a questão aduzida.
In casu, muito embora a parte ré, BRADESCO SEGUROS, tenha manejado recurso de apelação em face da sentença prolatada pelo juízo de 1ª instância, antes mesmo de fazê-lo, noticiou o cumprimento espontâneo da sentença ora vergastada.
Indubitável, portanto, a ocorrência de preclusão lógica, porquanto, praticado ato incompatível com a vontade de recorrer.
O fato de os aclaratórios opostos pela parte autora terem sido parcialmente acolhidos pelo sentenciante não afasta o reconhecimento da preclusão, porquanto, cumprido espontaneamente antes da interposição do apelo defensivo o comando condenatório e depositado quantia que supera, inclusive, o novo valor assinalado pelo juízo de 1ª instância.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00370714320108190014, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
MANIFESTA PRECLUSÃO.
Verifica-se que a preclusão consiste na extinção do direito de realizar ato processual em virtude do transcurso de determinado tempo, pela realização de ato incompatível, pela repetição do ato de forma indevida, ou, ainda, por restar decidida a questão aduzida.
In casu, o juízo de 1ª instância indeferiu o pedido de levantamento de valores, contudo, deixando a parte de oferecer recurso, formulou pedido de reconsideração (fls. 401/402), que fora rechaçado (fls. 408).
Ora, a renovação do seu pedido por meio de pleito de reconsideração não importa na interrupção de prazo recursal, restando, portanto, preclusa a reanálise da questão por essa via.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00148575120208190000, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/03/2020, TERCEIRA CÂMARA) É sabido que a ausência de pressuposto necessário à constituição e desenvolvimento do processo sugere ao magistrado a extinção do processo. O Código de Processo Civil preceitua condições mínimas para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais pressupostos são fundamentais para que a tutela jurisdicional possa ser efetivada e estão elencados no art. 485, IV, do CPC, sendo cognoscíveis de ofício pelo Juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois se tratam de questões de ordem pública (art. 267, § 3º, do CPC). Saliento que foi concedida à parte autora a oportunidade de promover a regularização do feito, para possibilitar correta tramitação, contudo, não promoveu os atos que lhe competiam. Tal cenário exposto denota a um só tempo que o feito não pode prosseguir indefinidamente paralisado por inércia da parte interessada, de outro lado, não pode prosseguir sem a presença de pressuposto de validade visualizado no caso em apreço. Sabe-se, outrossim, que a ausência de tal pressuposto processual é motivo de irregularidade do processo. Veja-se a respeito o comentário de Nelson Nery Júnior: "Pressupostos Processuais.
Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanção da irregularidade." (Código de Processo Civil Comentado, 9ª Edição, Comentários ao art. 267, IV, nota 8, p. 435) No caso em tela, entendo que há irregularidade não sanada, quanto ao pressuposto processual da citação válida, visto que até a presente data, o autor não promoveu recolhimento das custas iniciais.
Ademais, o Estado-Juiz não pode ficar ad eternum à disposição dos interesses das partes, sobrecarregando os cartórios de processo, prejudicando, assim, a eficaz prestação jurisdicional.
Vale trazer à colação também trecho do excelente artigo do Min.
Luís Roberto Barroso: "A Justiça brasileira é, provavelmente, a mais produtiva do planeta, julgando definitivamente mais de 30 milhões de processos por ano.
Nossos juízes julgam quatro vezes mais do que a média de um juiz europeu. E para quem preza a questão financeira, o Judiciário arrecada para os cofres públicos cerca de 70% do que despende" (Folha de São Paulo).
Bem como no dizer de Marcus Vinicius Furtado Coêlho: [...] De forma geral, é notável que o CPC/2015 replicou em seu artigo 90 que dispunha o diploma processual anterior em seu artigo 26.
Nada obstante, privilegiando a boa-fé, a autocomposição, a celeridade dos procedimentos mirando no descongestionamento do Judiciário, [...] A requerente, a contrário sensu, o ignorou totalmente, incidindo no comando do art. 77 do CPC, dentre outros: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. O que de logo advirto! Isso posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, IV do CPC, determino a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
Arbitro os honorários do patrono da ré, em 10% sobre o valor da causa ante o seu desfecho.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito -
12/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 11:29
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 12:18
Conclusos para despacho
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26/08/2025 20:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALMEIDA GUERREIRO em 25/08/2025 23:59.
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03/08/2025 19:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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03/08/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:46
Juntada de intimação
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30/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:13
Gratuidade da justiça não concedida a ALCIDES DOS SANTOS CAMPOS - CPF: *16.***.*68-80 (AUTOR).
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14/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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