TJBA - 8000919-22.2020.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/07/2024 14:42
Baixa Definitiva
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31/07/2024 14:42
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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29/07/2024 09:43
Homologada a Transação
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22/07/2024 17:53
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 08:29
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 08:23
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000919-22.2020.8.05.0199 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Francisco De Oliveira *09.***.*34-15 Advogado: Mirian Gomes Dos Santos (OAB:BA46023-A) Advogado: Edna Jardim Braga Santos (OAB:BA37502-A) Advogado: Tamile Oliveira Silva (OAB:BA60593-A) Recorrido: F W Distribuidora Ltda.
Advogado: Rodrigo De Abreu Gonzales (OAB:SP186288-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000919-22.2020.8.05.0199 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA *09.***.*34-15 Advogado(s): MIRIAN GOMES DOS SANTOS (OAB:BA46023-A), EDNA JARDIM BRAGA SANTOS (OAB:BA37502-A), TAMILE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA60593-A) RECORRIDO: F W DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado(s): RODRIGO DE ABREU GONZALES (OAB:SP186288-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROTESTO INDEVIDO.
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS ANTERIORES IMPUGNADAS JUDICIALMENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 65100977) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte ré procedeu protesto indevido decorrente de contrato e débito que desconhece.
O juízo a quo em sentença: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para DECLARAR a inexistência da dívida referente ao contrato sob n.º 200817-C, no valor de R$ 1.904,43 (mil novecentos e quatro reais e quarenta e três centavos), e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC, consoante fundamentação supra.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 65100982) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC Como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (STJ - AgInt no AREsp: 2291017 MA 2023/0035447-3, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000041-21.2017.8.05.0226; 8000111-31.2016.8.05.0272.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Após análise minuciosa dos fatos, estou convencida de que a irresignação da parte recorrente merece parcial acolhimento Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
O recorrente se insurge contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, com fundamento no enunciado nº 385 da súmula do STJ, qual seja: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Frise-se que o fundamento do referido enunciado consiste em que, ao existirem outras inscrições desabonadoras, não haveria que se falar em dano moral, vez que a situação de negativação não seria um fato novo na vida do consumidor.
Da análise dos autos, verifico que as anotações que constam em nome do autor foram todas questionadas judicialmente.
Portanto, inaplicável o enunciado nº 385 da súmula do STJ, já que não havia inscrição legítima preexistente.
Desse modo, sendo injusta a negativação do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, caracterizada está a ocorrência de dano moral in re ipsa, assim considerado pela doutrina e jurisprudência, sendo desnecessária, por conseguinte, a prova do prejuízo.
Caracterizado o dever de indenizar, passa-se à análise do quantum indenizatório.
O quantum fixado na indenização por dano moral, este sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar a efetividade da decisão e servir à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Diante das circunstâncias do caso sub examine e a existência de outra ação com a mesma empresa em relação a outro protesto indevido, entendo como suficiente para a reparação do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO INOMINADO, para reformar parcialmente a sentença e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação.
No mais, mantém-se a sentença nos termos em que foi lançada.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema .
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
10/07/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 19:20
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA *09.***.*34-15 - CNPJ: 21.***.***/0001-39 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/07/2024 17:33
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:49
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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