TJBA - 8167645-22.2025.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:49
Publicado Sentença em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8167645-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: ANTONIO DE JESUS MAGALHAES e outros (5) Advogado(s): CLAUDIA REGINA DOS SANTOS CERQUEIRA (OAB:BA65335), MARIA DA CONCEICAO MARTUCELLI OLIVEIRA (OAB:BA54984) EMBARGADO: CANADA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por Antonio de Jesus Magalhães, Alexandre França dos Santos, Jucineide Silva Santos, Railda Batista dos Santos, Taissa Silva Soledade dos Santos e Taina Silva Soledade dos Santos, todos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente habilitados, em face de Canadá Empreendimentos Ltda., igualmente qualificada, em razão dos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
A parte embargante alegou, em síntese, que foi alvo de constrição indevida de bens por parte deste juízo.
Nos autos do processo de execução nº 0511422-33.2019.8.05.0001, no qual a embargada figura como executada, foi proferida decisão (ID 462373081) deferindo a inclusão da Canadá Empreendimentos no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Sustenta que tal decisão afetou os bens dos embargantes, que teriam sido objeto de indisponibilidade imobiliária devido à falta de registro dos contratos de compra e venda celebrados entre as partes no(s) respectivo(s) CRI(s), o que impediria a formalização da condição dos requerentes como proprietários dos seus lotes.
Diante disso, foram opostos os presentes embargos, com pedido liminar de cancelamento da indisponibilidade dos lotes dos embargantes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos autos da execução principal, consta decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de agravo de instrumento, que reconheceu a ocorrência de prescrição do direito de cobrança do título extrajudicial de ID 292781681 (ID 467707358).
Tal decisão transitou em julgado, e um ofício foi encaminhado a este juízo.
Em razão disso, foi prolatada nova decisão, determinando a remoção das restrições aplicadas via CNIB (ID 518725420).
Então, como o objetivo dos presentes embargos já foi atingido na ação principal, é evidente que a parte embargante carece de interesse de agir.
Evidentemente, dentro do "tripé de interesse jurídico-processual", "necessidade-utilidade-adequação", a presente ação não constitui a via necessária para a consecução do fim a que se almeja.
Em verdade, o objetivo perseguido já foi alcançado nos autos da ação principal.
E, como prescreve o art. 17 do CPC/15, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No mesmo sentido, o art. 330 do igual diploma prevê que a petição inicial será indeferida quando faltar interesse processual.
A redação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil é a seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Dessa forma, constata-se que os requerentes não preencheram os pressupostos processuais necessários para postular em juízo, o que impossibilita o prosseguimento da ação.
Assim, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir dos requerentes, com base nos arts. 330 e 485, VI, ambos do CPC/15.
Como não houve movimentação da máquina judiciária, deixo de condenar a parte autora em quaisquer custas.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Salvador/BA, 15 de setembro de 2025.
Daniela Pereira Garrido Pazos.
Juíza de Direito. -
15/09/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/09/2025 20:59
Conclusos para despacho
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07/09/2025 20:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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