TJBA - 8000608-30.2024.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 05:42
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 18:33
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 06/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:33
Decorrido prazo de GUILHERME CORREIA EVARISTO em 06/03/2025 23:59.
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02/03/2025 09:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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02/03/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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24/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 07:51
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
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11/11/2024 05:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 03/10/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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03/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 11:40
Expedição de citação.
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08/08/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 10:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 03/10/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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07/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000608-30.2024.8.05.0251 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Anderson Francisco Fernandes De Oliveira Advogado: Guilherme Correia Evaristo (OAB:GO33791) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000608-30.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: ANDERSON FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB:GO33791) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com pedido de tutela antecipada, proposta por Anderson Francisco Fernandes de Oliveira, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em apertada síntese, que seu nome se encontra inscrito no SCR - Sistema de Informação de Crédito, em virtude de uma suposta dívida no valor de R$ 527,92 (quinhentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos).
Em sede de tutela antecipada, a exclusão de seu nome no referido sistema, sob pena de multa.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Conforme relatado, trata-se de pedido de tutela antecipada para excluir o nome da parte autora no SCR - Sistema de Informação de Crédito, por suposta inexistência de dívida.
Como é sabido, para a concessão da tutela de urgência é imprescindível que estejam presentes os requisitos insertos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a negativação do nome do(a) devedor(a) decorre da mora que, ao seu turno, estará configurada no momento do inadimplemento da obrigação contratual, nos termos do art. 394 do CC.
No sub judice, a parte autora alega a inexistência de débito e, por conseguinte, reclama pela exclusão de seu nome no SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (id. 448905283) que, ao seu turno, possui natureza de cadastro restritivo de crédito.
Entretanto, em sede de cognição sumária, à luz da documentação colacionada aos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado, tendo em vista que a própria parte autora, em sua peça inaugural, afirma que manteve relacionamento com a instituição requerida, sem colacionar aos autos, no entanto, comprovante de pagamento//quitação da dívida por ela contraída em momento anterior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 294 c/c art. 300 ambos do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por restar ausente a probabilidade do direito.
Em que pese a parte autora manifestar o seu desinteresse na composição consensual, a audiência de conciliação apenas não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, o seu desinteresse, nos precisos termos do art. 334, §4ª, I do CPC.
Assim sendo, encaminhem-se os autos à(o) Conciliador(a) deste Juízo para inclusão em pauta de audiência de conciliação, conforme disponibilidade, em observância ao art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, oportunamente, para comparecer à referida audiência, advertindo-o(a) que:(1) a sua ausência injustificada importará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor da causa, conforme preceitua o art. 334, §8º do CPC, (2) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação iniciará a partir da realização da audiência, caso não haja acordo, independente de nova intimação e/ou despacho, sob pena de revelia (335, I do CPC).
De igual modo, intime-se a parte autora, por meio de seu(a) advogado(a), para comparecer à referida audiência de conciliação, a ser designada pelo(a) Conciliador(a), sob pena de multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor da causa, conforme preceitua o art. 334, §8º do CPC.
As partes devem comparecer à audiência acompanhadas de advogado, nos termos do art. 334, §9º do CPC.
Caso a parte ré demonstre falta de interesse na composição consensual, na forma e prazo do art. 334, §§ 5º e 6º do CPC, cancele-se incontinenti audiência designada, cientificando-se as partes, na pessoa dos advogados, a fim de se evitar o comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e §1º do CPC.
P.I.C.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, 09 de julho de 2024 Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
10/07/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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