TJBA - 8000140-90.2022.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:55
Expedição de intimação.
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13/10/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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26/09/2024 14:36
Expedição de intimação.
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26/09/2024 14:34
Expedição de sentença.
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13/08/2024 00:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:00
Decorrido prazo de CHEILA LACERDA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 14:35
Expedição de sentença.
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14/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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14/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES SENTENÇA 8000140-90.2022.8.05.0007 Monitória Jurisdição: Amélia Rodrigues Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Cheila Lacerda Da Silva Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Amélia Rodrigues Jurisdição Plena PROCESSO Nº: 8000140-90.2022.8.05.0007 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CHEILA LACERDA DA SILVA SENTENÇA A parte autora ajuizou ação monitória em face da parte ré para a cobrança de R$ 5.529,39.
Citada, a parte ré não efetuou pagamento/garantia e nem apresentou embargos à ação monitória. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não apresentados os embargos, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art.344 do CPC.
Além disso, constam nos autos prova documental da dívida (ID 187497183).
Desse modo, o mandado monitório deve ser convertido em título executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Ante o exposto, julgo o pedido procedente o pedido constituindo título executivo judicial no valor pleiteado na inicial de R$ 5.529,39.
Juros de mora e correção pela SELIC (art.406, §1º, do CC) com termo inicial na data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, na data do ajuizamento, pois entre o vencimento e o ajuizamento, a parte autora atualizou a dívida.
Extinção com resolução de mérito nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para pagamento.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Amélia Rodrigues - BA, datado e assinado eletronicamente.
FLAVIO BARBOSA KAMACHE Juiz Substituto -
10/07/2024 21:02
Expedição de sentença.
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10/07/2024 21:02
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:33
Expedição de citação.
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07/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 02:35
Decorrido prazo de CHEILA LACERDA DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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29/04/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 19:54
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2022 05:34
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 03:25
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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19/04/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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08/04/2022 13:35
Expedição de citação.
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08/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:33
Conclusos para despacho
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23/03/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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